Decreto-Lei n.º 128/2006

Data de publicação05 Julho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/128/2006/07/05/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2004
Gazette Issue128
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
Diário da República, 1.
a
série 4765
da CPLP, incluindo a República de Angola, tenham
depositado na sede da CPLP, junto ao seu Secretariado
Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou
documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
2 Para cada um dos Estados membros que vier
a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao
Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de
ratificação ou documento equivalente que o vincule ao
Acordo, o mesmo entrará em vigor no 1.
o
dia do mês
seguinte à data de depósito.
Feito e assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2004.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declaração de Rectificação n.
o
40/2006
Segundo comunicação do Ministério do Trabalho e
da Solidariedade Social, a Portaria n.
o
483/2006, publi-
cada no Diário da República, 1.
a
série-B, n.
o
102, de
26 de Maio de 2006, cujo original se encontra arquivado
nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão,
que assim se rectifica:
1 No terceiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«As convenções actualizam as tabelas salariais.
O estudo de avaliação do impacte da extensão das
tabelas salariais teve por base as retribuições efec-
tivas praticadas no sector abrangido pela convenção,
apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actua-
lizadas de acordo com o aumento percentual iné-
dito»
deve ler-se:
«As convenções actualizam as tabelas salariais.
O estudo de avaliação do impacte da extensão das
tabelas salariais teve por base as retribuições efec-
tivas praticadas no sector abrangido pela convenção,
apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actua-
lizadas de acordo com o aumento percentual médio»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, 23 de Junho de 2006. — O Secretário-Geral,
José M. Sousa Rego.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.
o
128/2006
de 5 de Julho
On.
o
1 do artigo 117.
o
do Código da Estrada, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.
o
114/94, de 3 de Maio, na
última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.
o
44/2005, de 23 de Fevereiro, estabelece que os veí-
culos a motor e os seus reboques só são admitidos em
circulação desde que matriculados.
A junção num único diploma da matéria relativa à
atribuição de matrícula aos automóveis, seus reboques
e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos vem,
assim, ao encontro da importância e especificidade da
matéria e da necessidade da sua adaptação ao progresso
técnico.
Importa, ainda, clarificar o processo de atribuição de
matrícula a veículos anteriormente matriculados noutro
Estado membro da Comunidade Europeia, indo ao
encontro do estabelecido na comunicação interpretativa
da Comissão Europeia n.
o
96/C143/2004.
Acresce a necessidade de proceder à regulamentação
das condições de atribuição de matrícula aos automó-
veis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos
e quadriciclos, nos termos do artigo 117.
o
do Código
da Estrada.
Finalmente, considerando o disposto no n.
o
7 do refe-
rido artigo 117.
o
do Código da Estrada, torna-se neces-
sário proceder à regulamentação do registo nacional de
matrículas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protec-
ção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.
o
7 do artigo 117.
o
do
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei
n.
o
114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe
foi conferida pelo Decreto-Lei n.
o
44/2005, de 23 de
Fevereiro, e nos termos da alínea a)don.
o
1do
artigo 198.
o
da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atri-
buição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e
Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos,
adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do disposto no Regulamento ora apro-
vado, entende-se por:
a) «Fabricante» a pessoa ou entidade responsável
perante a autoridade competente para homologar, por
todo o processo de homologação e pela conformidade
de produção, não sendo necessário que esteja direc-
tamente envolvido em todas as fases de fabrico do veí-
culo, do sistema, componente ou unidade técnica,
objecto do processo de homologação;
b) «Matricular» o acto administrativo de registo de
um veículo destinado ou autorizado a circular na via
pública, efectuado pela entidade competente, que iden-
tifique o veículo e estabeleça as suas condições de
circulação;
c) «Número de matrícula» o conjunto de números
e letras atribuído ao veículo correspondente à sua
matrícula;
d) «Veículo matriculado» ou «veículo usado» o veí-
culo portador de matrícula definitiva, temporária, pro-
visória, de trânsito ou de alfândega;
e) «Veículo novo» o veículo que não tenha sido
matriculado.
Artigo 3.
o
Princípios gerais
1 — Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que
estejam em conformidade com as normas nacionais ou

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