Decreto-Lei n.º 127/2005

Data de publicação05 Agosto 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/127/2005/08/05/p/dre/pt/html
Data05 Agosto 2005
Gazette Issue150
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
N.
o
150 — 5 de Agosto de 2005
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4521
Definição Designação
Todos os tipos de vinho, tal como definidos no Regulamento (CEE)
n.
o
1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, conforme consta da Direc-
tiva n.
o
2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20
de Março.
«Vinho».
Os músculos esqueléticos (*) das espécies de mamíferos e de aves,
que são reconhecidas como próprias para consumo humano com
os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação
aos quais os teores totais em matéria gorda e tecido conjuntivo não
excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne
constitua um ingrediente de outro género alimentício. São excluídos
da presente definição os produtos abrangidos pela definição comu-
nitária de «carnes separadas mecanicamente». Limites máximos em
matéria gorda e em tecido conjuntivo para os ingredientes designados
pelo termo «carne(s) de»:
«Carne(s) de» e o(s) nome(s) da(s) espécie(s) animal(is) de que é(são)
proveniente(s).
Espécies
Matéria
gorda
(percen-
tagem)
Tecido
conjun-
tivo (
1
)
(percentagem)
Mamíferos (excepto coelhos e suínos) e mis-
turas de espécies com predominância de
mamíferos ........................... 25 25
Suínos ................................ 30 25
Aves e coelhos ......................... 15 10
(
1
) O teor em tecido conjuntivo é calculado através da relação entre os teores em colagénio
e em proteínas de carne. O teor em colagénio representa oito vezes o teor em hidroxiprolina.
Quando os limites máximos em matéria gorda e ou em tecido conjuntivo
forem ultrapassados mas forem respeitados todos os demais critérios
da «carne(s) de», o teor em «carne(s) de» deve ser ajustado, dimi-
nuindo-o em conformidade, e a lista de ingredientes deve mencionar,
para além dos termos «carne(s) de», a presença de matéria gorda
e ou de tecido conjuntivo.
(
*
) O diafragma e os masséteres fazem parte dos músculos esqueléticos, ao passo que o coração, a língua, os músculos da cabeça (à excepção dos masséteres), do carpo, do tarso
e da cauda são excluídos dessa definição.
2 — Ao Decreto-Lei n.
o
560/99, de 18 de Dezembro,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.
o
183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração
de Rectificação n.
o
31/2002, de 7 de Outubro, é aditado
o seguinte anexo:
«ANEXO III
(ingredientes a que se referem os artigos 14.
o
-A e 15.
o
-A)
Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, cen-
teio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes
hibridizadas e produtos à base de cereais.
Crustáceos e produtos à base de crustáceos.
Ovos e produtos à base de ovos.
Peixes e produtos à base de peixe.
Amendoins e produtos à base de amendoins.
Soja e produtos à base de soja.
Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose).
Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus com-
munis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes comuns
(Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occi-
dentale), nozes pécan [Carya ilinoiesis (Wangenh.) K.
Koch], castanhas do Brasil (Berthol-letia excelsa), pis-
tácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e do
Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base
de frutos de casca rija.
Aipos e produtos à base de aipos.
Mostarda e produtos à base de mostarda.
Sementes de sésamo e produtos à base de sementes
de sésamo.
Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações supe-
riores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO
2
.
Decreto-Lei n.
o
127/2005
de 5 de Agosto
A promoção da gestão do património florestal nacio-
nal, nomeadamente através do ordenamento das explo-
rações florestais e da dinamização e apoio ao associa-
tivismo, é um dos objectivos da política florestal nacional
consagrado na Lei de Bases da Política Florestal, Lei
n.
o
33/96, de 17 de Agosto. Compete, pois, ao Estado
dinamizar a constituição de explorações florestais com
dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua
gestão, através de incentivos ao agrupamento de explo-
rações, ao emparcelamento de propriedades e à desin-
centivação do seu fraccionamento.
Com o presente diploma, estabelece-se o enquadra-
mento legal para a criação das zonas de intervenção
florestal (ZIF), permitindo-se uma intervenção especí-
fica em matéria do ordenamento e da gestão florestal.
É criado o conceito de ZIF, estabelecendo-se os seus
objectivos e abrangência territorial, assim como se sis-
tematiza o processo de constituição, alteração e extinção
das ZIF, especificando os seus elementos estruturantes
e as condições mínimas necessárias para a formalização
da sua constituição.
É definido também o modo de funcionamento das
ZIF, descrevendo-se o processo da sua gestão e as res-
ponsabilidades das respectivas entidades gestoras.
Cumpre salientar a obrigatoriedade de constituição
de um fundo comum para financiar acções geradoras
de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e
produtores florestais aderentes.

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