Decreto-Lei n.º 126/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/126/2021/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2021
Número da edição252
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 43
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 126/2021
de 30 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconfe-
rência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reco-
nhecimentos.
A emergência de saúde pública determinada pela doença COVID -19 impulsionou a utilização
de meios de comunicação à distância, quer no setor público quer no privado, tendo sido desenvol-
vidos e disponibilizados ao longo deste período novos serviços públicos eletrónicos.
Em face da evolução da situação epidemiológica em Portugal, mantém -se a conveniência em
adotar medidas que possam contribuir para minimizar as interações sociais, correspondendo ao
mesmo tempo à crescente procura de serviços online. Assim, afigura -se oportuno criar condições que
permitam a prática à distância de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares
e reconhecimentos que exigem a presença dos interessados no ato perante o profissional que os lavra.
Nesse sentido, o presente decreto -lei estabelece um regime inovador e temporário que possi-
bilita a realização de atos através de videoconferência, colocando uma nova e relevante ferramenta
de prestação de serviços, com elevado impacto no comércio jurídico, à disposição de cidadãos,
empresas e profissionais. Inova -se na forma como este tipo de atos podem ser praticados pelos
profissionais, no estrito respeito das suas competências, sem se prescindir, no entanto, da ob-
servância das formalidades legalmente impostas para a prática dos atos e oferecendo idênticas
garantias de segurança e autenticidade.
O presente decreto -lei tem uma vigência de dois anos, findos os quais deverá ser objeto de
avaliação pelo Governo, com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplica-
ção, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira,
com vista à sua eventual consolidação definitiva na ordem jurídica.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior de Magis-
tratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administra-
tivos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, atra-
vés de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e
reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante conservadores de registos,
oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.
2 — Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos,
apenas estão abrangidos pelo presente decreto -lei os relativos:
a) Ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendi-
mento presencial único, criado pelo Decreto -Lei n.º 263 -A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual;
b) Ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, regulado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual;
c) Ao procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos, previsto no artigo 210.º -G
do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação
atual.

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