Decreto-Lei n.º 126-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/126-a/2021/12/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Dezembro 2021
Gazette Issue253
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 108-(130)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 126-A/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunica-
ção prévia para o funcionamento das respostas sociais.
O Programa do XXII Governo Constitucional assume a simplificação administrativa como fun-
damental para o desafio estratégico de uma sociedade digital, criativa e inovadora, contribuindo
para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado. Preconiza também um reforço da rede de
equipamentos e serviços sociais, através de respostas sociais atentas às questões da dependência
e do isolamento, tanto em contexto urbano como rural.
Assim, com o objetivo de dinamizar o investimento no alargamento, inovação e a requalificação
dos estabelecimentos de apoio social, o presente decreto -lei visa simplificar o processo de licen-
ciamento destes equipamentos, concretizando a medida do programa Simplex 2021 «Simplificação
dos requisitos de funcionamento das respostas sociais».
Com este objetivo, procede -se à alteração do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que
define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados servi-
ços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas
com deficiência e pessoas vulneráveis.
As alterações introduzidas consagram, por um lado, um processo simplificado de licenciamento
dos estabelecimentos de apoio social através da eliminação de constrangimentos detetados, da
melhoria na articulação dos diferentes intervenientes, bem como da agilização e desmaterialização
dos procedimentos legais definidos.
Por outro lado, admitem -se respostas sociais inovadoras, orientadas para uma nova geração
de equipamentos sociais, que privilegiem a autonomia e a independência, o envelhecimento ativo
e saudável, a participação comunitária e um relacionamento intergeracional.
Desta forma, é aumentada a previsibilidade e a celeridade da decisão administrativa,
constituindo o presente decreto -lei um significativo contributo para alavancar novas respos-
tas sociais e concretizar as medidas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência para
a área social.
Por último, realça -se que as alterações introduzidas pelo presente decreto -lei ao procedimento
de autorização de funcionamento das respostas sociais não prejudicam as autorizações de funcio-
namento emitidas ao abrigo de legislação anterior, as quais se mantém válidas até à verificação
de alterações que exijam a atualização das mesmas.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mise-
ricórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP — Confederação
Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de
março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 99/2011, de 28 de setembro, e 33/2014, de 4 de março,
introduzindo a comunicação prévia como forma de autorização de funcionamento dos estabeleci-
mentos de apoio social.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março
Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º,
30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º -B, 39.º -C, 39.º -D, 39.º -H, 40.º, 41.º e 44.º do Decreto -Lei
n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto -lei define o regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos esta-
belecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas
atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas
ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de
carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime san-
cionatório.
Artigo 4.º
[...]
1 — Os serviços de apoio às pessoas e famílias referidos no artigo anterior são desenvolvidos,
nomeadamente, pelas seguintes respostas sociais:
a) [...];
b) [...];
c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de atividades e capacitação para a
inclusão, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e anima-
ção de pessoas com deficiência;
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 — [...].
3 — Podem ainda ser desenvolvidas respostas sociais inovadoras nos termos do artigo 5.º -A,
nomeadamente, respostas de habitação com serviços partilhados.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — A aprovação do projeto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos parece-
res favoráveis das entidades competentes, nomeadamente, do Instituto da Segurança Social, I. P.
(ISS, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), quando aplicável.
3 — [...].
4 — [...].
5 — Ficam dispensadas do parecer do ISS, I. P., previsto no n.º 2 as respostas sociais com-
patíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como habitação.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]:
a) (Revogada.)
b) [...];
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Diário da República, 1.ª série
c) A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projetadas ao uso pre-
tendido e tipologia de resposta, com base nos instrumentos regulamentares previstos no artigo 5.º
e no presente decreto -lei;
d) [...].
2 — O parecer da ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, dos órgãos munici-
pais, incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio
das instalações ou do edifício.
3 — (Revogado.)
4 — [...].
5 — Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pe-
dido da câmara municipal, ou do requerimento do interessado, quando solicitado diretamente ao
ISS, I. P.
6 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período,
em condições excecionais e devidamente fundamentadas, devendo ser dado conhecimento da
prorrogação à entidade promotora.
7 — [...].
Artigo 9.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) Um técnico do ISS, I. P.;
c) (Revogada.)
d) Um representante da ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, do respetivo
município.
3 — [...].
4 — (Revogado.)
5 — Desde que as entidades referidas no n.º 2 sejam regularmente convocadas, a sua não
comparência não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da
concessão da licença ou da autorização de utilização.
6 — [...].
7 — Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável
o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser concedida a licença
ou a autorização de utilização.
8 — O ISS, I. P., pode requerer a realização de vistoria junto da câmara municipal nos termos
do RJUE, sempre que considere importante face à dimensão ou complexidade do projeto executado.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A câmara municipal territorialmente competente deve dar conhecimento ao ISS, I. P., pre-
ferencialmente através do sistema informático previsto no artigo 8.º -A do RJUE, do requerimento
apresentado pelo interessado para concessão da licença ou autorização de utilização, acompanhado
dos respetivos elementos instrutórios.

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