Decreto-Lei n.º 125/2006

Data de publicação29 Junho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/125/2006/06/29/p/dre/pt/html
Data29 Junho 2006
Gazette Issue124
ÓrgãoMinistério da Justiça
4602 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
124 — 29 de Junho de 2006
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.
o
125/2006
de 29 de Junho
O presente decreto-lei estabelece um meio de criação
de empresas através da Internet, introduzindo no nosso
ordenamento jurídico uma via inovadora para a cons-
tituição de sociedades comerciais e civis sob forma
comercial.
Visa-se, com esta iniciativa, continuar a simplificar
procedimentos de acordo com o Programa SIMPLEX,
contribuir para o desenvolvimento do Plano Tecnológico
e reduzir significativamente os custos de contexto,
melhorando as condições para investir e criar riqueza
e emprego em Portugal.
O regime adoptado para a criação de sociedades
comerciais e civis sob a forma comercial através da Inter-
net pode ser utilizado por qualquer interessado. Tanto
pessoas singulares como pessoas colectivas, represen-
tadas pelo respectivos responsáveis para as vincular, pas-
sam a poder criar sociedades por esta via, desde que
utilizando um meio de certificação electrónica ade-
quado.
Trata-se, pois, de um método de criação de sociedades
comerciais com um ponto de ligação óbvio ao projecto
do Cartão do Cidadão. É que, com a emissão de um
cartão de identificação para o cidadão que contenha um
meio de certificação electrónico da identidade, a utili-
zação de assinaturas electrónicas pelas pessoas singulares
é seguramente democratizada e, consequentemente, tam-
bém promovida a utilização das funcionalidades e meios
como a criação de sociedades comerciais através da
Internet — que dependam de um reconhecimento elec-
trónico da identificação.
Além daqueles que sejam directamente interessados
na constituição da sociedade comercial através da Inter-
net, também os advogados, os solicitadores e os notários
podem constituí-las, certificando a identidade, a capa-
cidade, os poderes de representação e a vontade dos
interessados, sempre com utilização de um meio de vali-
dação electrónico da sua identidade.
O regime adoptado pretende ser flexível, tendo o inte-
ressado ou o seu representante um alargado conjunto
de opções em matéria de escolha da firma e do pacto
social da sociedade comercial que pretende constituir.
Assim, quanto ao processo de escolha da firma, estão
disponíveis três possibilidades: a opção por uma firma
pré-aprovada e registada a favor do Estado, como na
«empresa na hora», a obtenção de uma firma admissível
escolhida pelos interessados por via exclusivamente elec-
trónica e o envio de um certificado de admissibilidade
da firma previamente obtido através de um meio não
electrónico.
Quanto ao pacto social ou acto constitutivo da socie-
dade comercial ou da sociedade civil sob a forma comer-
cial, é oferecida uma dupla opção: a escolha de um
pacto social ou acto constitutivo de modelo aprovado
por despacho do director-geral dos Registos e do Nota-
riado ou a apresentação do pedido com envio de pacto
ou acto constitutivo elaborado e submetido pelos
interessados.
Igualmente se prevê a possibilidade de o cumprimento
das obrigações fiscais relativas ao início da actividade
da sociedade constituída ser efectuado por via exclu-
sivamente electrónica.
Além disto, pretende-se que este processo de cons-
tituição de sociedades comerciais através da Internet
seja rápido e barato. Prevê-se, por isso, que o registo
da sociedade constituída se realize imediatamente, ou
no prazo máximo de dois dias úteis, consoante os inte-
ressados optem por pacto ou acto constitutivo de modelo
aprovado ou por submeter pacto ou acto constitutivo
por si elaborado. O custo da constituição de sociedades
por via electrónica é, igualmente, mais baixo que o preço
da sua criação pela via tradicional.
Ainda é merecedora de especial referência a circuns-
tância de este regime de constituição de sociedades
comerciais pela Internet ser dotado de importantes e
relevantes mecanismos de segurança e controlo, con-
substanciados, por exemplo, em comunicações electró-
nicas obrigatórias para as entidades responsáveis pelo
cumprimento das obrigações fiscais, da segurança social
e dos deveres de natureza laboral da sociedade comercial
criada.
Finalmente, aproveita-se para adoptar o mecanismo
legal que permite a concretização do projecto «marca
na hora», que visa a possibilidade de obtenção, no
momento da constituição de uma «empresa na hora»,
de uma marca pré-aprovada e pré-registada em nome
do Estado, equivalente à firma escolhida.
Foram promovidas as diligências necessárias à audi-
ção da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Soli-
citadores e da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Foi ouvida a Ordem dos Notários.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime especial de constituição on-line de sociedades
Artigo 1.
o
Objecto
É criado um regime especial de constituição on-line
de sociedades comerciais e civis sob forma comercial
do tipo por quotas e anónima, através de sítio na Inter-
net, regulado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 2.
o
Âmbito
O regime previsto no presente decreto-lei não é
aplicável:
a) Às sociedades cujo capital seja realizado com
recurso a entradas em espécie em que, para a
transmissão dos bens com que os sócios entram
para a sociedade, seja exigida forma mais solene
do que a forma escrita;
b) Às sociedades anónimas europeias.
Artigo 3.
o
Competência
1 O procedimento de constituição de sociedades
ao abrigo do regime a que se refere o artigo 1.
o
éda
competência do Registo Nacional de Pessoas Colecti-
vas (RNPC), independentemente da localização da sede
da sociedade a constituir, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.

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