Decreto-Lei n.º 125/97

Data de publicação23 Maio 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/125/1997/05/23/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 1938
Gazette Issue119
ÓrgãoMinistério da Economia
2557N.
o
119—23-5-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.
o
124/97
de 23 de Maio
O aumento da utilização de instalaçõeseequipamen-
tos de gases combustíveis determinouaadopção de dis-
posições legislativas em matéria de segurança, desig-
nadamenteapartir da década de 30.
Assim, no desenvolvimento das disposições do
Decreto n.
o
29 034, de1deOutubro de 1938,oDecreto
n.
o
36 270, de9deMaio de 1947, aprovouoRegu-
lamento de Segurança das Instalações para Armazena-
gemeTratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus
DerivadoseResíduos.
Mais tarde, o Decreto n.
o
422/75, de 11 de Agosto,
veio complementar aquele Regulamento, adoptando
disposições específicas relativas às instalações de arma-
zenagem de gases de petróleo liquefeitos com capaci-
dade não superiora200 m
3
por recipiente.
Entretanto,aexperiênciacolhidaaolongodavigência
dos citados diplomas aconselhaarevisão do Decreto
n.
o
422/75edaparte do Decreto n.
o
36 270 aplicável
a instalações de armazenagem de gases de petróleo
liquefeitos comacapacidade referida, por formaaper-
mitirasua adaptação às realidadesenecessidades
actuais, garantindo, desta forma, melhores condições de
segurança.
Por outro lado, verifica-se um vazio regulamentar em
matéria de armazenagem de garrafas de gás, bem como
das instalações de aparelhosagás com potências
elevadas.
O presente diploma tem por finalidade criar as con-
dições necessáriaaprovação da referida regulamen-
tação, possibilitandoarevisão dos regulamentos ora em
vigor eaadopção dos regulamentos que virão preencher
as lacunas existentes nesta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.
o
1 do artigo 201.
o
da
Constituição,oGoverno decretaoseguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
Opresentediplomaestabeleceasdisposiçõesrelativas
à aprovação do Regulamento das Instalações de Arma-
zenagem de Gases de Petróleos Liquefeitos (GPL) com
Capacidade não Superiora200 m
3
por Recipiente, do
Regulamento de Segurança Relativo à Construção,
ExploraçãoeManutenção dos Parques de Garrafas de
Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL)edoRegulamento
RelativInstalação de AparelhosaGás com Potências
Elevadas, bem comsua fiscalização.
Artigo 2.
o
Aprovação
Os regulamentos previstos no artigo anterior são
aprovados por portarias do Ministro da Economia.
Artigo 3.
o
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a
outras entidades,afiscalização do cumprimento dos
regulamentos previstos neste diplomaédacompetência
das delegações regionais do Ministério da Economia.
Artigo 4.
o
Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável ao incumprimento
do disposto nos regulamentos previstos no presente
diploma constará de legislação complementar.
Artigo 5.
o
Norma revogatória
Comaentrada em vigor dos regulamentos referidos
neste diploma são revogadas as disposições do Decreto
n.
o
36 270, de9deMaiode1947,aplicáveisàsinstalações
de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com
capacidade não superiora200 m
3
por recipiente, bem
comooDecreto n.
o
422/75, de 11 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13
de Março de 1997.—António Manuel de Oliveira Guter-
res—António Luciano Pacheco de Sousa Franco—João
Cardona Gomes Cravinho—José Eduardo Vera Cruz Jar-
dim—Augusto Carlos Serra Ventura Mateus—Elisa
Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Decreto-Lei n.
o
125/97
de 23 de Maio
O Decreto-Lei n.
o
512/80, de 28 de Outubro, esta-
beleceu um conjunto de disposições aplicáveiexe-
cução, exploração e manutenção de redes, ramais de
distribuiçãoeinstalação de gases combustíveis da
3.
a
família, usualmente designados por gases de petróleo
liquefeito (GPL).
Entretanto, o Decreto-Lei n.
o
232/90, de 16 de Julho,
estabeleceu os princípiosaque devem obedeceropro-
jecto,aconstrução,aexploraçãoeamanutenção do
sistema do abastecimento de gás natural liquefeito
(GNL), de gás natural (GN)edos seus gases de subs-
tituição (GNS). No âmbito da regulamentação do citado
diploma, foi publicado um vasto conjunto de disposições
técnicas que contemplam querodimensionamento das
instalaçõeseredes querasua execução, exploração e
manutenção.
Importandouniformizaroscritériosrelacionadoscom
as medidas técnicasaobservar nesta matéria,opresente
diploma procedrevisão do referido Decreto-Lei
n.
o
512/80, de 28 de Outubro, estendendoaaplicação
dasdisposiçõesregulamentaresprevistasnoDecreto-Lei
n.
o
232/90, de 16 de Julho, às redeseramais de dis-
tribuiçãoeàsinstalações de gases combustíveis da
3.
a
família não abrangidos por aquele diplomaedefi-
nindo os requisitos aplicáveis ao projecto, execução e
exploração das instalações de gás.

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