Decreto-Lei n.º 123/2009 . Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas

Coming into Force18 Julho 2019
Act Number123/2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/123/2009/p/cons/20190718/pt/html
Data de publicação21 Maio 2009
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 98/2009, Série I de 2009-05-21
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 258/2009; Lei n.º 47/2013; Lei n.º 82-B/2014; Decreto-Lei n.º 92/2017; Decreto-Lei
n.º 95/2019.
Índice
Diploma
Capítulo I Objecto, princípios e definições
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Princípios gerais
Capítulo II Construção e ampliação de infraestruturas aptas
Artigo 5.º Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações electrónicas
Artigo 6.º Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações
electrónicas<br.�
Artigo 7.º Construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas
Artigo 8.º Obrigações das empresas de comunicações electrónicas perante os municípios
Artigo 9.º Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas
Artigo 9.º-A Exceções às obrigações de publicitação e de associação
Artigo 10.º Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
Artigo 11.º Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
Artigo 12.º Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado
Capítulo III Acesso a infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 13.º Direito de acesso a infraestruturas aptas
Artigo 14.º Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
Artigo 15.º Recusa de acesso às infraestruturas aptas
Artigo 16.º Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas
Artigo 17.º Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas
Artigo 18.º Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas
Artigo 19.º Remuneração do acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 20.º Pedidos de acesso às infraestruturas aptas
Artigo 20.º-A Diferendos relativos à titularidade das infraestruturas aptas
Artigo 21.º Instruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
Artigo 22.º Utilização de infraestruturas aptas
Artigo 23.º Partilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações electrónicas
Capítulo IV Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas
Artigo 24.º Dever de elaboração e manutenção de cadastro
Artigo 24.º-A Exceções à obrigação de disponibilização de informação no SIIA
Artigo 25.º Informação disponível no SIIA
Artigo 26.º Acesso ao SIC
Capítulo V Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)
Secção I Disposições gerais relativas às ITUR
Artigo 27.º Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
DEFINE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, DO ACESSO E DA INSTALAÇÃO
DE REDES E INFRA-ESTRUTURAS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 18-7-2019 Pág.1de60
Artigo 28.º Constituição das ITUR
Artigo 29.º Infra-estruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
Artigo 30.º Princípios gerais relativos às ITUR
Secção II Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR
Artigo 31.º Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas
Artigo 32.º Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas
Artigo 33.º Acesso aberto às ITUR
Artigo 34.º Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
Secção III Projectos técnicos de ITUR
Artigo 35.º Obrigatoriedade de projecto técnico de ITUR
Artigo 36.º Termo de responsabilidade pelo projecto ITUR
Artigo 37.º Qualificação do projectista ITUR
Artigo 38.º Obrigações do projectista ITUR
Artigo 39.º Elementos do projecto técnico ITUR
Secção IV Instalação das ITUR
Artigo 40.º Instalador ITUR
Artigo 41.º Qualificações do instalador ITUR
Artigo 42.º Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM
Artigo 43.º Obrigações do instalador ITUR
Secção V Entidades formadoras ITUR
Artigo 44.º Formação de projetistas e instaladores ITUR
Artigo 45.º Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
Artigo 46.º Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Artigo 47.º Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Artigo 48.º Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Artigo 49.º Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
Secção VI Alteração de infra-estruturas de telecomunicações em ITUR privadas
Artigo 50.º Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR
Secção VII Avaliação de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
Artigo 51.º Requisitos de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
Artigo 52.º Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
Artigo 53.º Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
Artigo 54.º Fiscalização de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
Artigo 55.º Requisitos dos materiais das ITUR
Secção VIII Taxas relativas às ITUR
Artigo 56.º Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR
Capítulo VI Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
Secção I Disposições gerais relativas às ITED
Artigo 57.º Infraestruturas de telecomunicações em edifícios
Artigo 58.º Constituição das ITED
Artigo 59.º Infra-estruturas obrigatórias nos edifícios
Artigo 60.º Excepções ao princípio da obrigatoriedade
Artigo 61.º Princípios gerais relativos às ITED
Secção II Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED
DEFINE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, DO ACESSO E DA INSTALAÇÃO
DE REDES E INFRA-ESTRUTURAS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 18-7-2019 Pág.2de60
Artigo 62.º Propriedade, gestão e conservação das ITED
Artigo 63.º Acesso aberto às ITED
Artigo 64.º Condições para a alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas em ITED
Secção III Projectos técnicos de ITED
Artigo 65.º Obrigatoriedade de projecto técnico de ITED
Artigo 66.º Termo de responsabilidade pelo projecto ITED
Artigo 67.º Qualificação do projectista ITED
Artigo 68.º Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
Artigo 69.º Obrigações do projectista ITED
Artigo 70.º Elementos do projecto técnico ITED
Artigo 71.º ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Artigo 72.º ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Secção IV Instalação das ITED
Artigo 73.º Instalador ITED
Artigo 74.º Qualificações do instalador ITED
Artigo 75.º Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
Artigo 76.º Obrigações do instalador ITED
Secção V Entidades formadoras ITED
Artigo 77.º Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED
Artigo 78.º Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED
Artigo 79.º Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
Artigo 80.º Encargos de projecto e instalação das ITED
Artigo 81.º Autorização de utilização do edifício
Artigo 82.º Divulgação de informação relativa às ITED
Secção VI ITED dos edifícios construídos
Artigo 83.º Alteração de infraestruturas em edifícios
Artigo 84.º Alteração de infra-estruturas em edifícios sem certificado ITED
Secção VII Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
Artigo 85.º Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
Secção VIII Taxas relativas às ITED
Artigo 86.º Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED
Capítulo VII Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 87.º Prestação de informações
Artigo 88.º Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
Artigo 89.º Contra-ordenações e coimas
Artigo 90.º Sanções acessórias
Artigo 91.º Processamento e aplicação das contra-ordenações
Artigo 92.º Notificações em processo contra-ordenacional
Artigo 93.º Auto de notícia
Artigo 94.º Perda a favor do Estado
Artigo 94.º-A Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento
Capítulo VIII Disposições transitórias e finais
Secção I Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV
Artigo 95.º Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
DEFINE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, DO ACESSO E DA INSTALAÇÃO
DE REDES E INFRA-ESTRUTURAS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 18-7-2019 Pág.3de60

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT