Decreto-Lei n.º 123/2015 . Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro

Coming into Force01 Setembro 2015
Act Number123/2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/123/2015/p/cons/20150901/pt/html
Data de publicação03 Julho 2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 128/2015, Série I de 2015-07-03
Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 38/2015.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto
Artigo 4.º Alteração aos anexos I a IV ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto
Artigo 5.º Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto
Artigo 6.º Alteração sistemática
Artigo 7.º Referências legais
Artigo 8.º Norma revogatória
Artigo 9.º Republicação
Anexo I (a que se refere o artigo 4.º)
Anexo II Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição
provenientes de um local de intervenção (LI)
Anexo III Medidas aplicáveis à circulação e ao armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição
provenientes da restante zona de restrição (restante ZR)
Anexo IV Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição
provenientes da zona tampão (ZT)
Anexo II (a que se refere o artigo 5.º)
Anexo III (a que se refere o artigo 9.º)
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Conceitos
Artigo 3.º Autoridades competentes
Artigo 4.º Registo oficial
Artigo 5.º Plano de Ação Nacional para Controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
Capítulo II Abate, desramação, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras
Artigo 6.º Manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas
Artigo 7.º Abate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR
Artigo 7.º-A Exclusão de um LI
Artigo 7.º-B Deteção do NMP na ZT
Artigo 8.º Abate de coníferas hospedeiras em pontos isolados
Artigo 9.º Abate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR
Artigo 10.º Circulação de madeira e sobrantes na ZR
Artigo 11.º Armazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR
Artigo 12.º Vegetais de coníferas hospedeiras provenientes da ZR
Artigo 12.º-A Limpeza de veículos e maquinaria
Artigo 13.º Dever de informação da presença do NMP
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 8 DE
AGOSTO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTEÇÃO
FITOSSANITÁRIA INDISPENSÁVEIS AO CONTROLO DO NEMÁTODO DA MADEIRA
DO PINHEIRO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 1-9-2015 Pág.1de40
Capítulo III Tratamento de madeira de coníferas e material de embalagem de madeira, colmeias e ninhos, e restrições
à sua circulação, expedição e exportação
Artigo 14.º Âmbito
Artigo 15.º Registo oficial e especificidades das autorizações
Artigo 16.º Exigências gerais
Artigo 17.º Exigências fitossanitárias para madeira de coníferas e material de embalagem de madeira
Artigo 18.º Exigências aplicáveis aos tratamentos
Artigo 19.º Exigências para fabrico e marcação de material de embalagem de madeira
Artigo 19.º-A Exigências para reparação de material de embalagem de madeira
Artigo 20.º
Artigo 21.º Responsabilidade dos agentes económicos em geral
Capítulo IV Prerrogativas de inspeção e fiscalização
Artigo 22.º Notificações
Artigo 23.º Inspeção e fiscalização
Capítulo V Regime sancionatório
Artigo 24.º Contraordenações
Artigo 25.º Sanções acessórias
Artigo 26.º Autos, instrução e decisão de processos
Artigo 27.º Produto das coimas
Capítulo VI Enquadramento financeiro e análise documental
Artigo 28.º Ajudas financeiras
Artigo 29.º Enquadramento e verificação de despesa
Capítulo VII Disposições finais
Artigo 30.º Regulamentação
Artigo 31.º Taxas
Artigo 31.º-A Tramitação eletrónica
Artigo 32.º Manutenção da validade dos registos
Artigo 33.º Regime subsidiário
Artigo 34.º Regiões Autónomas
Artigo 35.º Norma revogatória
Anexo I Medidas aplicáveis à desramação e ao abate coníferas hospedeiras e eliminação de sobrantes resultantes do abate,
na zona de restrição (ZR)<br.�
Anexo II Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição
provenientes de um local de intervenção (LI)
Anexo III Medidas aplicáveis à circulação e ao armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição
provenientes da restante zona de restrição (restante ZR)
Anexo IV Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição
provenientes da zona tampão (ZT)
Anexo V Marcação do material de embalagem de madeira
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 8 DE
AGOSTO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTEÇÃO
FITOSSANITÁRIA INDISPENSÁVEIS AO CONTROLO DO NEMÁTODO DA MADEIRA
DO PINHEIRO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Diploma
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, que estabelece medidas extraordinárias de proteção
fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro, conformando-o com as Decisões de Execução n.os
2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015
O Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao
controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), procedendo à implementação das medidas de proteção fitossanitária
previstas na Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Decisão n.º 2009/993/UE, da
Comissão, de 17 de dezembro, que veio requerer que os Estados-Membros adotassem temporariamente medidas
suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., no que diz respeito a zonas
de Portugal e de Espanha, com exceção daquelas em que a sua ausência é conhecida.
A citada decisão comunitária foi, entretanto, revogada pela Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012, alterada pela Decisão de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, relativa a
medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al.
A Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, veio introduzir significativas alterações à
legislação comunitária anterior que devem agora ser refletidas no ordenamento jurídico nacional.
Com efeito, a nova legislação comunitária veio alargar o âmbito de aplicação das medidas relativas ao NMP a todos os Estados-
Membros, por se reconhecer existir o risco de que o NMP venha a propagar-se para outros territórios, introduziu novas
abordagens de controlo e atualizou e complementou as medidas fitossanitárias a aplicar para o controlo do NMP.
Veio também a nova legislação comunitária considerar que, pese embora o principal objetivo das medidas estabelecidas se
mantenha como sendo o de erradicação do NMP, em determinadas situações esse objetivo não é exequível, pelo que poderá
ser autorizada a aplicação de medidas de contenção, mas apenas quando as medidas de erradicação tenham sido aplicadas
durante um determinado período mínimo de tempo num dado território.
Procedeu igualmente a nova legislação comunitária à atualização e à definição de medidas complementares no que respeita ao
abate, à circulação e ao armazenamento de coníferas hospedeiras do NMP.
Considerando o risco de dispersão do NMP através da circulação de vegetais suscetíveis e de madeira e casca suscetíveis, a
nova legislação comunitária reforçou e completou as normas de circulação desse material dentro de zonas demarcadas e fora
dessas zonas, e define as restrições a essa circulação.
Dado que uma das restrições em matéria de circulação de madeira e casca suscetíveis é o tratamento obrigatório dessa madeira
e casca, manteve-se obrigatório na nova legislação comunitária o registo e a supervisão das instalações que estejam
adequadamente equipadas para a realização.
Foi, no entanto, alargada a possibilidade na nova legislação comunitária de autorização e supervisão dos produtores de
materiais de embalagem de madeira adequadamente equipados a marcar, nos termos da Norma Internacional para as Medidas
Fitossanitárias n.º 15 da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), os materiais de embalagem de
madeira montados a partir de madeira tratada por uma instalação de tratamento autorizada e acompanhada do passaporte
fitossanitário, deixando portanto de esta autorização abranger exclusivamente os produtores de caixas de vinho.
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, refletindo as alterações introduzidas pela Decisão de
Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.
Complementarmente, por força do disposto na Decisão de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015,
o presente decreto-lei introduz no Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, novas exigências para colmeias e ninhos de
madeira de coníferas, por ter sido identificado o risco de veicularem NMP, uma vez que, em muitos casos, estas construções se
destinam a ser colocadas na floresta.
No Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, é também introduzida a noção de supervisão oficial, a qual deve ser efetuada por
pessoal tecnicamente qualificado dos serviços oficiais responsáveis ou por quaisquer outras pessoas tecnicamente qualificadas
que atuem sob a supervisão daqueles organismos oficiais.
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 8 DE
AGOSTO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTEÇÃO
FITOSSANITÁRIA INDISPENSÁVEIS AO CONTROLO DO NEMÁTODO DA MADEIRA
DO PINHEIRO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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