Decreto-Lei n.º 122/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/122/2021/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2021
Data14 Junho 1985
Gazette Issue252
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 122/2021
de 30 de dezembro
Sumário: Aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE.
A abolição do controlo das fronteiras internas entre Estados, decorrente do Acordo de Schengen
e da sua Convenção de Aplicação, de 14 de junho de 1985, exigiu a aplicação de um conjunto de
medidas compensatórias, as quais assumiram papel preponderante através do Sistema de Infor-
mação de Schengen (SIS), um sistema centralizado de informações de larga escala, operacional
em 30 países europeus, 26 dos quais Estados -Membros da União Europeia.
O SIS sofreu diferentes alterações ao longo dos anos. As principais evoluções, nomeada-
mente o «SIS 1+» e o «SISone4all», permitiram a conexão de novos Estados -Membros ao espaço
Schengen e uma melhoria do seu desempenho técnico.
O SIS de segunda geração (SIS II) entrou em funcionamento em 9 de abril de 2013, incluindo
novas funções e categorias de objetos, como a utilização de dados biométricos para confirma-
ção de identidade, novas categorias de indicações de objetos, a possibilidade de interrogar o
sistema central e a utilização de dados suplementares para tratar de casos de usurpação de
identidade.
O funcionamento e a utilização do SIS II encontram -se estabelecidos em dois instrumentos
fundamentais: o Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização
do SIS de segunda geração — respeitante à utilização do SIS no controlo de nacionais de
países terceiros que não preencham as condições de entrada ou permanência no Espaço
Schengen — e a Decisão 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao
estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II, respeitante à utilização do SIS
para fins de cooperação policial e judiciária em matéria penal, designados de «instrumentos
jurídicos SIS II». Esses instrumentos serão substituídos gradualmente pelos novos Regula-
mentos (UE) 2018/1860, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018,
relativo à utilização do SIS para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em
situação irregular, (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro
de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS no domínio dos
controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, e (UE)
2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao
estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS no domínio da cooperação policial
e da cooperação judiciária em matéria penal, os quais entrarão plenamente em vigor em data
a fixar por decisão da Comissão até 28 de dezembro de 2021, à luz dos novos desafios das
migrações e da segurança.
Cada Estado -Membro possui um Sistema Nacional (N.SIS), constituído pelos sistemas de
dados nacionais que comunicam com o SIS central.
Para que cada N.SIS possa satisfazer as necessidades e as exigências de funcionamento
impostas pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e demais instrumentos jurídicos,
cada Estado -Membro tem de designar uma autoridade que assegura o intercâmbio e a disponibi-
lidade de informações suplementares, designado por «Supplementary Information Request at the
National Entries» (SIRENE).
Neste sentido, Portugal dispõe de um Gabinete Nacional SIRENE, criado pelo Decreto -Lei
n.º 292/94, de 16 de novembro, que funcionava inicialmente na dependência do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.

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