Decreto-Lei n.º 121/2023

Data de publicação26 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/121/2023/12/26/p/dre/pt/html
Gazette Issue247
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 31
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 121/2023
de 26 de dezembro
Sumário: Altera o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas e procede à revisão do
regime do pessoal que integra a respetiva área de fiscalização e controlo.
O n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas) dispõe que a organização e a estrutura da Direção -Geral do Tribunal de Contas,
incluindo os serviços de apoio das secções regionais, e o regime do seu pessoal, devem constar
de decreto -lei, que deve desenvolver as regras e princípios estabelecidos naquele preceito.
Essas regras e princípios foram consagrados no Decreto -Lei n.º 440/99, de 2 de novembro,
atendendo aos princípios de independência e de autogoverno do Tribunal de Contas, estabelecidos
no artigo 7.º daquela lei, que define o estatuto daqueles serviços e o regime do respetivo pessoal,
consagrando nos seus quadros «um corpo especial de fiscalização e controlo, cargos dirigentes e
carreiras e categorias de regime geral e especial».
Este diploma foi, até hoje, apenas objeto de uma alteração, introduzida pelo Decreto -Lei
n.º 184/2001, de 21 de junho, relacionada com o estatuto remuneratório das carreiras de auditor e
de consultor do Tribunal de Contas.
Na sequência da publicação da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e dos subsequentes
diplomas complementares e regulamentadores, nomeadamente o artigo 41.º da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna -se necessário
proceder à revisão do regime de carreiras e categorias do pessoal que integra o corpo especial de
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.
Por outro lado, aproveita -se esta alteração ao Decreto -Lei n.º 440/99, de 2 de novembro,
para introduzir alguns ajustamentos à organização e funcionamento da Direção -Geral do Tri-
bunal de Contas, que a experiência adquirida e os anos decorridos desde a sua publicação
aconselham.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de negociação
coletiva e participação dos trabalhadores na legislação do trabalho.
Assim:
No desenvolvimento dos princípios e regras estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º da
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 440/99, de 2 de
novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 184/2001, de 21 de junho, que aprova o estatuto dos ser-
viços de apoio do Tribunal de Contas.
2 — O presente decreto -lei cria também a carreira especial de auditor do Tribunal de Con-
tas e estabelece o seu regime, procedendo à revisão, por extinção, das carreiras de auditor e
de técnico verificador superior, determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas
integrados.
3 — O presente decreto -lei determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12 -A/2008,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das carreiras de consultor e de técnico
verificador.

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