Decreto-Lei n.º 152/2012, de 12 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 152/2012 de 12 de julho O Memorando de Entendimento sobre as Condicio- nalidades de Política Económica, firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Co- missão Europeia e o Banco Central Europeu determina a implementação de medidas específicas em relação ao regime de fixação de preços de medicamentos.

Dando cumprimento aos compromissos assumidos pelo Estado Português naquele Memorando, procede -se à primeira alteração do Decreto -Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medi- camentos não sujeitos a receita médica comparticipados, adequando este diploma à necessidade de transferir a res- ponsabilidade da fixação dos preços dos medicamentos para o Ministério da Saúde.

Fruto da experiência de aplicação do referido norma- tivo legal, introduzem -se também aperfeiçoamentos em relação aos mecanismos de determinação do preço de medicamentos genéricos.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro Os artigos 3.º, 4.º, 8.º e 12.º a 14.º do Decreto -Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Por razões de interesse público ou de regulari- zação do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os PVP autorizados, em condições a regulamentar por portaria.

    Artigo 4.º [...] 1 — Compete ao INFARMED autorizar o PVP dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto -lei, bem como regular os preços dos medicamentos comparticipa- dos ou a comparticipar nos termos definidos no regime geral das comparticipações dos medicamentos, sem prejuízo da audição da Direção -Geral das Atividades Económicas (DGAE), pelo prazo máximo de 10 dias. 2 — São considerados preços máximos os PVP au- torizados pelo INFARMED, I. P. 3 — (Revogado.) Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para efeitos dos números anteriores, o PVP do medicamento de referência é determinado pela média do PVP desse medicamento nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido de preço do primeiro medicamento genérico. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 12.º [...] 1 — O preço do medicamento pode ser revisto, a título excecional, por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular da autorização de introdução no mercado, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da saúde. 2 — Os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão excecional de preço mencionada no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

    Artigo 13.º [...] Os preços dos medicamentos podem ser objeto de redução, a título excecional, fundamentada na regu- larização do respetivo mercado, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

    Artigo 14.º [...] As matérias previstas no n.º 5 do artigo 3.º e nos artigos 6.º a 10.º e 13.º bem como os procedimentos necessários à implementação do presente decreto -lei são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.» Artigo 3.º Disposição transitória Até à publicação da regulamentação prevista no ar- tigo 14.º do Decreto -Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo presente diploma, mantém -se em vigor a regulamentação publicada ao abrigo ou mantida em vigor por aquele decreto -lei.

    Artigo 4.º Norma revogatória São revogados o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo...

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