Decreto-Lei n.º 147/2012, de 12 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 147/2012 de 12 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- namento.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., enquanto orga- nismo público responsável pela outorga e promoção dos Direitos de Propriedade Industrial em Portugal, assume um papel preponderante no apoio à execução de uma política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do nosso país.

Com efeito, a Propriedade Industrial é uma marca distin- tiva das sociedades mais evoluídas e das economias mais competitivas, representando uma garantia fundamental da lealdade da concorrência e do progresso tecnológico, através da atribuição de direitos privativos sobre os diver- sos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

A Propriedade Industrial representa, nessa medida, um importante instrumento colocado à disposição das empresas e cidadãos, contribuindo de forma inequívoca para a concretização e sucesso das estratégias de negócio assentes na inovação, criatividade, conhecimento e inter- nacionalização.

Tendo em conta a necessidade de garantir uma maior eficiência e racionalização ao nível da organização interna e da gestão do INPI, I. P., em consonância com os objetivos que presidem ao PREMAC, é aprovada a nova orgânica do INPI, I. P., dotando -o das competências e atribuições necessárias para a concretização dos seus vetores estraté- gicos de atuação.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de pa- trimónio próprio. 2 — O INPI, I. P., prossegue atribuições...

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