Decreto-Lei n.º 12/2019

Data de publicação21 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/12/2019/01/21/p/dre/pt/html
Data21 Janeiro 2019
Gazette Issue14
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
398
Diário da República, 1.ª série N.º 14 21 de janeiro de 2019
Importa ainda esclarecer como se opera a revogação
dos programas regionais de ordenamento florestal, atual‑
mente em vigor, em função da degradação da respetiva
forma jurídica.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por‑
tugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, nos termos das alí‑
neas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto‑lei procede à quarta alteração ao
Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos
Decretos‑Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014,
de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, que aprova
o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e
de intervenção de âmbito florestal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro
Os artigos 4.º e 25.º do Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14
de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Os PROF vinculam ainda, direta e imediata‑
mente, os particulares relativamente:
a) À elaboração dos planos de gestão florestal;
b) Às normas de intervenção nos espaços flores‑
tais;
c) Aos limites de área a ocupar por eucalipto.
6 — Ficam excluídas do disposto no número anterior
as normas com incidência territorial urbanística.
7 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 25.º
[...]
1 — Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua
vigência até à aprovação dos novos PROF que os ve‑
nham substituir.
2 — [...].
3 — [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1
do artigo 11.º do Decreto‑Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro,
na redação introduzida pelo presente decreto‑lei, são re‑
vogados respetivamente:
a) O Decreto Regulamentar n.º 7/2006, de 18 de julho;
b) O Decreto Regulamentar n.º 8/2006, de 19 de julho;
c) O Decreto Regulamentar n.º 9/2006, de 19 de julho;
d) O Decreto Regulamentar n.º 10/2006, de 20 de julho;
e) O Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de julho;
f) O Decreto Regulamentar n.º 12/2006, de 24 de julho;
g) O Decreto Regulamentar n.º 14/2006, de 17 de ou‑
tubro;
h) O Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de ou‑
tubro;
i) O Decreto Regulamentar n.º 16/2006, de 19 de outu‑
bro;
j) O Decreto Regulamentar n.º 17/2006, de 20 de ou‑
tubro;
k) O Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 20 de outu‑
bro;
l) O Decreto Regulamentar n.º 2/2007, de 17 de ja‑
neiro;
m) O Decreto Regulamentar n.º 3/2007, de 17 de janei‑
ro;
n) O Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de ja‑
neiro;
o) O Decreto Regulamentar n.º 16/2007, de 28 de
março;
p) O Decreto Regulamentar n.º 17/2007, de 28 de
março;
q) O Decreto Regulamentar n.º 36/2007, de 2 de abril;
r) O Decreto Regulamentar n.º 37/2007, de 3 de abril;
s) O Decreto Regulamentar n.º 39/2007, de 5 de abril;
t) O Decreto Regulamentar n.º 41/2007, de 10 de
abril;
u) O Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de
abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto‑lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de de‑
zembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário
José Gomes de Freitas Centeno — Carlos Manuel Soares
Miguel — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes Luís
Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de dezembro de 2018.
Publique‑se.
O Presidente da República, Marcelo rebelo de SouSa.
Referendado em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa.
111989349
Decreto-Lei n.º 12/2019
de 21 de janeiro
O regime jurídico aplicável às ações de arborização e re‑
arborização com recurso a espécies florestais, estabelecido
através do Decreto‑Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua
redação atual, constitui um dos instrumentos chave para
efeitos da prossecução da política florestal nacional.
Considerando a experiência já existente com a aplicação
deste regime jurídico, verifica‑se a necessidade de reforçar
o seu caráter dissuasor no que respeita à prossecução de
ações ilegais de arborização ou rearborização, clarificando

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