Decreto-Lei n.º 12/2019 . Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Coming into Force01 Julho 2020
Act Number12/2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/12/2019/p/cons/20200701/pt/html
Data de publicação21 Janeiro 2019
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 14/2019, Série I de 2019-01-21
Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 32/2020.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Artigo 4.º Transferência de competências
Artigo 5.º Norma transitória
Artigo 6.º Republicação
Artigo 7.º Entrada em vigor
Anexo (a que se refere o artigo 6.º)
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Artigo 3.º-A Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus spp.
Artigo 3.º-B Projetos de compensação
Artigo 4.º Autorização prévia
Artigo 5.º Comunicação prévia
Artigo 6.º Dispensa de autorização e de comunicação prévia
Artigo 7.º Autorização e comunicação prévia
Artigo 8.º Sistema de informação
Artigo 9.º Consultas e pareceres
Artigo 10.º Decisão
Artigo 11.º Deferimento tácito
Artigo 12.º Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
Artigo 12.º-A Arranque de plantas ilegais
Artigo 13.º Reconstituição da situação
Artigo 14.º Programa de recuperação
Artigo 14.º-A Embargo
Artigo 14.º-B Obrigação de quem executa
Artigo 15.º Contraordenações
Artigo 16.º Sanções acessórias
Artigo 17.º Competência de fiscalização e contraordenacional
Artigo 18.º Destino das coimas
Artigo 19.º Regime transitório
Artigo 20.º Regulamentação
Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Artigo 22.º Norma revogatória
Artigo 23.º Entrada em vigor
Anexo (a que se refere o artigo 3.º-B)
ALTERA O REGIME JURÍDICO A QUE ESTÃO SUJEITAS, NO TERRITÓRIO
CONTINENTAL, AS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO COM RECURSO
A ESPÉCIES FLORESTAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 1-7-2020 Pág.1de18
Diploma
Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a
espécies florestais
Decreto-Lei n.º 12/2019
de 21 de janeiro
O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, estabelecido através do
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, constitui um dos instrumentos chave para efeitos da prossecução
da política florestal nacional.
Considerando a experiência já existente com a aplicação deste regime jurídico, verifica-se a necessidade de reforçar o seu
caráter dissuasor no que respeita à prossecução de ações ilegais de arborização ou rearborização, clarificando igualmente as
responsabilidades do agente executante da ação, independentemente do seu título.
Prevê-se, ainda, a possibilidade do arranque e remoção de plantas que não cumpram as exigências agora estabelecidas.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017,
de 17 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e
rearborização com recurso a espécies florestais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º-A, 3.º-B, 8.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das
espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das
autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Que isoladas ou agregadas a outras áreas arborizadas, rearborizadas ou provenientes de regeneração natural não formem
povoamento florestal.
ALTERA O REGIME JURÍDICO A QUE ESTÃO SUJEITAS, NO TERRITÓRIO
CONTINENTAL, AS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO COM RECURSO
A ESPÉCIES FLORESTAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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