Decreto-Lei n.º 12/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/12/2022/01/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Janeiro 2022
Número da edição8
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 8 12 de janeiro de 2022 Pág. 20
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 12/2022
de 12 de janeiro
Sumário: Altera o Fundo de Contragarantia Mútuo.
A criação de um sistema de caucionamento mútuo em Portugal permitiu às pequenas e médias
empresas e às microempresas a utilização de um instrumento que em outros países da União Euro-
peia tem demonstrado ser de grande interesse. Tal acontece fundamentalmente pela influência que
permite registar na capacidade negocial das pequenas e médias empresas e das microempresas com
o sistema financeiro, determinando a consequente redução dos custos financeiros das empresas.
Foi, deste modo, criado o Fundo de Contragarantia Mútuo (Fundo), contribuindo para a
necessária solvabilidade do sistema e para o seu desenvolvimento equilibrado.
O Fundo tem sido, ao longo das últimas duas décadas, um instrumento fundamental na con-
cretização das políticas de apoio às pequenas e médias empresas tendo, ao longo desta legislatura,
adquirido ainda maior relevância naquele apoio como consequência do reforço das medidas de
apoio ao desenvolvimento da economia nacional, no qual estas são as principais protagonistas.
O contexto atual e futuro impõe a modernização do governo interno do Fundo para que este
possa contribuir de forma ainda mais adequada para a concretização dos desígnios da política
económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento
dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento
económico, essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.
Por outro lado, passam a incluir -se como potenciais destinatárias de garantias individuais
prestadas pelo Fundo as Mid Cap e Small Mid Cap, conforme definidas no Decreto -Lei n.º 81/2017,
de 30 de junho, na sua redação atual.
Importa igualmente proceder a alterações ao nível da composição e das competências do
conselho geral, por forma a garantir uma maior agilidade na operacionalização do Fundo e dos
seus instrumentos.
Atualiza -se ainda o modelo de fiscalização do Fundo, cujas contas passam a ter de ser certifica-
das por um revisor oficial de contas e a estar sujeitas à fiscalização pela Inspeção -Geral de Finanças.
Por outro lado, é alterado o Decreto -Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual, que
regula a atividade das Sociedades de Garantia Mútua (SGM), no mesmo sentido de atualização
de um diploma datado que impõe uma estrutura pesada para a concessão de garantias por essas
sociedades, nomeadamente através da transformação do respetivo capital social para capital
variável e da atribuição às SGM de um direito de aquisição das ações dos sócios beneficiários que
não têm qualquer operação em curso há determinado período de tempo.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos -Leis
n.
os
19/2001, de 30 de janeiro, 309 -A/2007, de 7 de setembro, 157/2014, de 24 de outubro, e
100/2015, de 2 de junho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua;
b) À quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 229/98, de 22 de julho, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 46/2013, de 5 de abril, 25/2017, de 3 de março, 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de
junho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.
N.º 8 12 de janeiro de 2022 Pág. 21
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 229/98, de 22 de julho
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 229/98, de 22 de
julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) De emissões de instrumentos financeiros representativos de dívida, enquadradas em
regimes abertos ou medidas não individuais propostos pela sociedade gestora, podendo as respe-
tivas emissões envolver um ou mais emitentes no âmbito da mesma operação de financiamento;
c) De linhas de crédito especiais, destinadas a micro, pequenas e médias empresas e Mid Cap,
mediante a emissão de garantias de carteira, sob proposta da sociedade gestora que ateste o seu
relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação;
d) De linhas de crédito destinadas a Small Mid Cap e Mid Cap, mediante a emissão de garantias
individuais, sob proposta da sociedade gestora que ateste o seu relevante interesse para o desen-
volvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.
2 — [...].
3 — (Revogado.)
4 — O total dos montantes anualmente garantidos nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1
não pode exceder um valor superior a 30 % do montante total das garantias prestadas pelo Fundo
nos termos do n.º 1 no ano transato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — Em qualquer caso, o valor acumulado de garantias por amortizar ao abrigo das alíneas
b
)
,
c) e d) do n.º 1 não pode exceder o correspondente a 20 % do valor acumulado de garantias pres-
tadas, e ainda não amortizadas, pelo Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1.
6 — O disposto nos n.os 4, 5 e 8 não afeta, a cada momento, as garantias já prestadas,
ainda que impossibilite a emissão de novas garantias para efeitos das alíneas b), c) e d) do n.º 1.
7 — As operações a realizar pelo Fundo ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 1 apenas
podem ser realizadas em benefício de entidades que não se encontrem em dificuldades financeiras
de acordo com a legislação europeia em matéria de auxílios de Estado aplicável à operação, e, em
relação à alínea b), deve ser promovida uma avaliação de notação de risco de crédito dos emitentes
por entidade independente.
8 — O montante garantido por operação não pode exceder 50 % do valor dos instrumentos pre-
vistos na alínea b) e na alínea d) do n.º 1 e 40 % do valor do instrumento previsto na alínea c) do n.º 1.
9 — Para efeitos de concessão de garantias pelo Fundo, consideram -se ‘empresas’ qualquer
entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através
da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas
como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual
ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade
económica, sendo a categoria de micro, pequenas e médias empresas definida no Decreto -Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e a categoria de Small Mid Cap e de Mid
Cap definida no Decreto -Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, na sua redação atual.
10 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, as operações a realizar pelo
Fundo não podem garantir o cumprimento de obrigações de empresas que façam parte do setor
financeiro, designadamente, instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de paga-
mento, instituições de moeda eletrónica, empresas de investimento, organismos de investimento
coletivo, capital de risco, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gesto-
ras, sociedades de titularização, organismos de investimento alternativo especializado de créditos,
sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e empresas de seguros e resseguros,
nem de fundos autónomos.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT