Lei n.º 81/2017
Coming into Force | 17 Setembro 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 18 Agosto 2017 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 81/2017
de 18 de agosto
Sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social, alargando a sua composição.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) Três representantes do setor social, sendo um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social, um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades;
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) [Anterior alínea s).]
s) [Anterior alínea t).]
t) [Anterior alínea u).]
u) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;
v) [Anterior alínea x).]
w) [Anterior alínea z).]
x) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;
y) Um representante das organizações representativas de imigrantes;
z) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas;
aa) (Revogada.)
bb) ...
cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;
dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;
ee) Dois representantes das organizações representativas dos reformados, pensionistas e aposentados.
2 - A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados e sempre que a organização se faça representar por mais que uma pessoa deve ser observado o critério da paridade entre homens e mulheres, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os representantes dos trabalhadores e empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem obrigatoriamente os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 4.º
[...]
1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho...
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