Decreto-Lei n.º 119-B/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/119-b/2021/12/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Dezembro 2021
Data01 Janeiro 2021
Número da edição247
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 119-B/2021
de 23 de dezembro
Sumário: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
A evolução da situação epidemiológica em Portugal causada pelo vírus SARS -CoV -2 e pela
doença COVID -19, tendo em conta, em especial, a elevada taxa de vacinação e o significativo cum-
primento das medidas em vigor desde 1 de dezembro de 2021, levaram à melhoria dos indicadores
de incidência e transmissibilidade e a uma situação de manutenção da capacidade de resposta do
SNS, medida em diferentes indicadores como a testagem, os internamentos em enfermaria ou em
Unidades de Cuidados Intensivos.
No entanto, a incerteza trazida pela identificação da Ómicron, variante de preocupação, no-
meadamente considerando o período festivo que se avizinha, exige a adoção de medidas urgentes
de resposta aos efeitos por si causados, nomeadamente no que diz respeito ao alargamento do
período de contenção, ao aumento das situações em que é exigido teste diagnóstico, e no reforço
dos apoios à família.
Atento o exposto, devem desde já ser adotadas medidas preventivas que procurem evitar o
agravamento da situação epidemiológica em Portugal, sendo, para o efeito, adotadas algumas
medidas.
O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 5.º -A do
Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que termine entre os dias 25 de de-
zembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é prorrogado
até 31 de janeiro de 2022. De igual modo, os direitos concedidos pelos operadores comerciais ao
consumidor, nomeadamente o direito a efetuar, no estabelecimento, troca de produtos, cujo prazo
de exercício termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias
posteriores àquele período, o mesmo é prorrogado até 31 de janeiro de 2022.
Adicionalmente, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 são proibidas,
em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço.
Nas situações em que há direito ao apoio excecional às famílias que acompanhem os filhos
durante o período de contenção, esclarece -se que o mesmo será pago a 100 % da remuneração
base se o acompanhamento for partilhado pelos progenitores — considerando um período de três
dias, entende -se que existe partilha caso o acompanhamento seja exercido dois dias por um dos
progenitores e um dia pelo outro progenitor e, em períodos superiores, por um mínimo de dois dias
por cada um dos progenitores.
É ainda prorrogado até 30 de junho de 2022 o regime aplicável à aquisição de serviços de
realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2 a efetuar aos trabalhadores afetos às respostas
sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.
É igualmente prorrogada a vigência de alguns artigos do Decreto -Lei n.º 56 -B/2021, de 7
de julho, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e
estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais no âmbito da pandemia da doença
COVID -19.
Considerando a situação epidemiológica e a antecipação do período de contenção, é an-
tecipada para 27 de dezembro de 2021 a suspensão das atividades educativas, letivas e não
letivas, incluindo, designadamente, as atividades de animação e apoio à família, das atividades
de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, das atividades de apoio social
desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades
de tempos livres.

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