Decreto-Lei n.º 118/2023

Data de publicação20 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/118/2023/12/20/p/dre/pt/html
Gazette Issue244
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 244 20 de dezembro de 2023 Pág. 58
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 118/2023
de 20 de dezembro
Sumário: Aprova o regime jurídico dos centros de responsabilidade integrados em hospitais do
Serviço Nacional de Saúde.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é uma das principais realizações da democracia portu-
guesa, constituindo -se mesmo como um pilar fundamental do nosso sistema de saúde.
A missão do SNS passa por concretizar uma política de saúde centrada no cidadão, orientada
para mais e melhor saúde. Neste âmbito, a complexidade inerente à gestão dos seus diversos
serviços e estabelecimentos criou a necessidade de, ao longo do tempo, reequacionar a sua orga-
nização interna, procurando acompanhar a evolução das necessidades em saúde da população,
no sentido de garantir o acesso, a qualidade e a eficiência da resposta pública em saúde — fatores
indispensáveis para assegurar a sustentabilidade futura.
Assim, se tradicionalmente a organização interna das unidades hospitalares assentou no
conceito de serviço associado a uma especialidade médica em concreto, mais tarde surgiram
departamentos, que já agregam várias especialidades, reunindo profissionais e equipamentos com
objetivos comuns.
Seguiu -se depois a previsão dos centros de responsabilidade integrados (CRI), que, enquanto
verdadeiros órgãos de gestão intermédia, procuram contribuir para alterar a estrutura de presta-
ção de cuidados, de acordo com lógicas assistenciais colaborativas e participadas, aproveitando
sinergias e complementaridade de funções e especialidades, prosseguindo a maior efetividade e
utilidade social das prestações.
Neste sentido, também o atual Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 52/2022, de
4 de agosto, na sua redação atual, estabelece no seu artigo 90.º que os órgãos de administração
dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., devem promover as condições para a evolução da orga-
nização interna para CRI, enquanto níveis de gestão intermédia que visam potenciar os resultados
da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos
serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados, contribuindo para uma
maior eficácia e eficiência.
Adicionalmente, o artigo 91.º do Estatuto define que a constituição dos CRI é efetuada pelos
conselhos de administração dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., do SNS, a quem também
compete a aprovação do regulamento interno do CRI, e estabelecer os princípios orientadores do
seu funcionamento.
A experiência adquirida com as cerca de quatro dezenas de CRI que nesta data se encontram
em funcionamento, tem demonstrado que este modelo organizativo constitui um passo importante
para a melhoria do funcionamento do SNS. Neste contexto, e no desenvolvimento do Decreto -Lei
n.º 103/2023, de 7 de novembro, que aprova o regime de dedicação plena e da organização e
do funcionamento das unidades de saúde familiar, importa densificar o quadro regulamentar que
enquadre a organização, o funcionamento e, bem assim, o estatuto remuneratório e de incenti-
vos a atribuir aos profissionais da equipa multiprofissional que integram os CRI, enquanto fator
fundamental para potenciar os ganhos em saúde, contribuindo simultaneamente para a fixação
de profissionais que reconhecem este modelo como mais atrativo, não apenas do ponto de vista
assistencial como também remuneratório.
Através da definição deste quadro normativo ficam criadas as condições para continuar a
aumentar o acesso, a qualidade e a eficiência da resposta do SNS, através da dinamização da
organização interna dos hospitais em CRI.
Neste âmbito, e sem prejuízo da salvaguarda dos CRI já em funcionamento, que continuam
sujeitos ao regime em vigor na data da respetiva criação, serão estabelecidas áreas prioritárias
para criação de novos CRI, reconhecendo -se, desde já, para esse efeito, as equipas dedicadas
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Diário da República, 1.ª série
aos serviços de urgência, a saúde mental, a medicina interna, a pediatria, a dermatovenereologia,
a gastroenterologia e a hospitalização domiciliária.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei:
a) Aprova o regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabilidade
integrados (CRI);
b) Procede à definição das regras de transição dos trabalhadores médicos para a estrutura
remuneratória correspondente ao regime da dedicação plena, prevista no anexo III do Decreto -Lei
n.º 103/2023, de 7 de novembro, com a redação que lhe foi conferida pelo presente decreto -lei.
2 — O presente decreto -lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 103/2023,
de 7 de novembro, que aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde
e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
Os artigos 1.º, 4.º, 11.º e 17.º do Decreto -Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Aprova o regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabili-
dade integrados (CRI), assim como o regime remuneratório e de incentivos a atribuir a todos os
profissionais que os integram, que consta do anexo II do presente decreto -lei e do qual faz parte
integrante.
2 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]

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