Decreto-Lei n.º 117/2023

Data de publicação20 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/117/2023/12/20/p/dre/pt/html
Gazette Issue244
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 244 20 de dezembro de 2023 Pág. 46
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 117/2023
de 20 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime jurídico da formação desportiva.
A prática desportiva contribui para a formação integral do indivíduo. Neste sentido, a atividade
física e desportiva é decisiva na construção da cidadania, cujo processo passa pela interiorização
de valores como o respeito pelos outros, a autoconfiança, a superação e a resiliência. No entanto,
por si só, estas práticas não são geradoras de valores sociais e pessoais, uma vez que dependem
da aplicação correta da atividade praticada e da forma como esta é orientada e promovida.
Se hoje o fenómeno competitivo institucionalizado, o qual busca o rendimento desportivo, sob
a forma de clubes e respetivas federações de modalidades específicas, está devidamente regulado,
com resultados inequivocamente positivos, já a oferta por parte de outras entidades, designada-
mente empresas, não filiadas em federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva,
que se orientam para as atividades de formação desportiva, não está devidamente enquadrada
legalmente, existindo um vazio que potencia abusos e riscos para crianças e jovens atletas, como
recentemente, e de forma particularmente grave, se pôde constatar.
O crescimento do mercado desportivo faz com que às entidades e instituições que desenvolvem
as atividades de formação desportiva se exija rigor, exigência, transparência e profissionalismo. No
entanto, certas realidades identificadas no âmbito da formação desportiva levam -nos a perceber
que há um vasto conjunto de potenciais riscos que afetam e que podem colocar em causa o bem-
-estar de crianças e de jovens, comprometendo os objetivos essenciais que se querem alcançar,
redundando ora no abandono precoce do desporto ou, até, em situações graves de risco e perigo
para os atletas.
O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial
de Mulheres e Crianças, estabelece que os Estados Partes devem adotar as medidas apropriadas
para prestar assistência e assegurar a proteção às vítimas destes crimes, bem como criar programas
de formação específicos destinados ao pessoal que tenha por função prevenir, detetar e reprimir
estas infrações. Assim, através do presente diploma, a atividade de formação desportiva passa a
exigir que a respetiva entidade organizadora esteja devidamente registada junto do Instituto Portu-
guês do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), tendo de cumprir, para o efeito, um conjunto de
requisitos, designadamente a apresentação de um descritivo das atividades a desenvolver e a sua
compatibilização com o ensino obrigatório, com critérios de paridade entre sexos e a adequação
das atividades às pessoas com deficiência, do respetivo projeto de formação, da identificação das
instalações e da garantia da sua adequação e legalidade, dos seguros obrigatórios, da identificação
do pessoal técnico e dos documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais,
de declaração que confirme a sua aptidão física e psíquica para o desempenho das funções e do
seu registo criminal.
O IPDJ, I. P., passa, neste sentido, a organizar e manter atualizada na sua página da Internet
uma base de dados das entidades organizadoras de atividades de formação desportiva, de acesso
disponível ao público em geral, de onde constam, entre outras informações, a tipologia de atividades
oferecidas, os relatórios das inspeções e vistorias e as sanções aplicadas.
São ainda definidos no presente decreto -lei os requisitos a que estão sujeitas as instalações
onde decorrem as atividades de formação desportiva, bem como o transporte e a alimentação dos
participantes.
As entidades organizadoras estão, ainda, obrigadas a elaborar um código de boa conduta
para a prevenção e combate a fenómenos de violência física ou psicológica e sobre a proteção de
crianças e jovens.

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