Decreto-Lei n.º 115/2023

Data de publicação15 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/115/2023/12/15/p/dre/pt/html
Gazette Issue241
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 241 15 de dezembro de 2023 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 115/2023
de 15 de dezembro
Sumário: Altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia
de compensação do trabalho.
O Programa do XXIII Governo Constitucional comprometeu -se a reavaliar, com os parceiros
sociais, a utilização do fundo de compensação do trabalho, a fim de melhorar o seu enquadramento
e impacto nas relações laborais.
Essa reavaliação foi concretizada no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos,
dos Salários e da Competitividade (Acordo), celebrado em sede de Concertação Social, através da
medida que consiste na reconversão do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), na sequência
da suspensão das contribuições para este fundo e das contribuições mensais para o Fundo de
Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), de acordo com o previsto na Agenda do Trabalho
Digno.
A reconversão do FCT visa permitir que as empresas que tenham contribuído para o Fundo
invistam as verbas mobilizadas no apoio aos trabalhadores.
Entre as novas finalidades do FCT constam o apoio à habitação dos trabalhadores, através
do financiamento dos custos ou investimentos na mesma, bem como o apoio a investimentos em
creches e refeitórios, este último quando realizado de comum acordo com as estruturas represen-
tativas dos trabalhadores.
Adicionalmente, foi ainda consagrada a possibilidade de os empregadores financiarem a quali-
ficação e a formação certificada dos trabalhadores, mantendo -se igualmente a finalidade original.
Por outro lado, resultou ainda do Acordo a necessidade de reforço do FGCT através da transfe-
rência excecional de verbas do FCT, de forma a garantir que o FGCT continue habilitado a cumprir
a finalidade para o qual foi criado, de assegurar o pagamento de metade do valor da compensação
devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Finalmente, finda a vigência do Acordo, o Governo compromete -se a proceder à verificação
do seu cumprimento, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, de modo a avaliar
se se encontram reunidas as condições necessárias para a liquidação e extinção do FCT.
Desta forma, vem o presente decreto -lei alterar os regimes jurídicos do FCT e do FGCT, bem
como modelar os momentos de mobilização das verbas do FCT para as finalidades suprarreferidas.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei:
a) Reformula os objetivos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), extingue o Meca-
nismo Equivalente; e
b) Procede à terceira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, alterada pelo Decreto -Lei
n.º 210/2015, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, que estabelece os
regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de
garantia de compensação do trabalho.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Fundos de Compensação do Trabalho
1 — O FCT é convertido num fundo contabilisticamente fechado com a finalidade de:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e
estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Pagar até 50 % da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos traba-
lhadores incluídos no FCT, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado
em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 — O FCT passa a ser constituído, à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, pelas
contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma, na referida data, ao valor total dos
saldos das contas individuais de cada trabalhador, líquidos dos valores em dívida ao Fundo de
Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e dos custos operacionais.
Artigo 3.º
Reforço do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 — É devolvido ao FGCT o montante apurado que resulte da soma dos saldos transferidos
do FGCT para o FCT, correspondente a 50 % dos saldos anuais excedentários que o FGCT entre-
gou ao FCT entre o ano de 2016 e o ano de 2023, deduzido das despesas com a arrecadação da
receita realizada pelo FCT entre o ano de 2013 e o ano de 2023, bem como dos custos operacionais
suportados pelo FCT e pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.).
2 — Para efeitos do número anterior, o valor é devolvido da seguinte forma pelo FCT ao
FGCT:
a) € 15 500 000,00, no último dia útil imediatamente anterior ao da constituição das contas
globais dos empregadores;
b) O montante remanescente que exista a 31 de dezembro de 2026.
3 — Revertem a favor do FGCT os saldos das contas das entidades que não tenham sido
objeto de resgate ou que se revelem insuscetíveis de serem transferidos.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o FCT procede à devolução ao FGCT
dos valores em dívida pelos empregadores a este Fundo, determinados no momento da fusão das
contas individuais.
Artigo 4.º
Extinção e suspensão de obrigações
Com a entrada em vigor do presente decreto -lei:
a) São extintas as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao FCT;
b) São suspensas, até ao final da vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendi-
mentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo), as obrigações previstas no n.º 6 do artigo 8.º
e no artigo 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente decreto -lei;
c) É extinta a obrigação de adesão ao mecanismo equivalente em alternativa ao FCT;
d) São igualmente declarados extintos os processos contraordenacionais em curso e as dívi-
das relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como os processos executivos
instaurados e em curso com vista à correspondente arrecadação, e respetivos juros de mora.

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