Decreto-Lei n.º 115/2015

Data de publicação22 Junho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/115/2015/06/22/p/dre/pt/html
Data22 Junho 2015
Gazette Issue119
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
4352
Diário da República, 1.ª série N.º 119 22 de junho de 2015
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de
interesse público do Instituto Politécnico da Maia, abre-
viadamente designado por IP Maia.
Artigo 2.º
Reconhecimento de interesse público
É reconhecido o interesse público do IP Maia.
Artigo 3.º
Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino
O IP Maia é um instituto politécnico vocacionado para
o ensino, a investigação orientada e a prestação de ser-
viços nos domínios de especialização das suas unidades
orgânicas. Artigo 4.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do IP Maia é a Maiêutica,
Cooperativa de Ensino Superior, C.R.L., com sede na Maia.
Artigo 5.º
Unidades orgânicas
O IP Maia integra as seguintes unidades orgânicas:
a) Escola Superior de Ciências Sociais, Educação e
Desporto;
b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
Artigo 6.º
Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - O IP Maia é autorizado a funcionar no concelho da
Maia.
2 - O IP Maia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de
estudos em instalações situadas no concelho da Maia que,
por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar
na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas
adequadas nos termos da lei.
Artigo 7.º
Regime de instalação
O IP Maia funciona em regime de instalação por um
período máximo de cinco anos letivos, com início no ano
letivo de 2015-2016, nos termos dos artigos 38.º e 46.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo de
Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 12 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 115/2015
de 22 de junho
O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, regulamen-
tado pelo Despacho Normativo n.º 5/85, de 18 de janeiro,
estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade exer-
cida pelas amas e as condições do seu enquadramento em
creches familiares, no âmbito da intervenção do apoio
às famílias. O objetivo principal era o de assegurar, em
colaboração com as famílias, o acolhimento de crianças
até aos três anos de idade.
Aquando da sua aprovação, o referido decreto-lei,
atendendo à situação das famílias com menores recursos,
perspetivou o exercício da atividade de ama, numa lógica
de cooperação e em articulação com instituições de en-
quadramento.
Da aplicação do referido regime resulta, porém, a
necessidade de alteração do quadro legal vigente, tor-
nando-o mais consentâneo com a realidade das famílias
portuguesas, o que, nesta perspetiva, determina que o
recurso à ama consubstancie uma verdadeira alternativa
à creche e que seja, de facto, uma opção à disposição
dos pais ou de quem exerce as responsabilidades pa-
rentais.
Neste contexto, e no respeito pelos princípios da ação
social, torna-se necessário proceder à alteração do regime
legal em vigor, em matéria de segurança e sem perda de
garantias para as famílias, regulando o acesso à profissão
e o exercício desta atividade, o que se faz através do pre-
sente decreto-lei.
Com as alterações agora efetuadas, numa nova abor-
dagem sobre a matéria e de harmonia com o estabelecido
no Programa do XIX Governo Constitucional, pretende-se
ampliar a rede de amas e reforçar a sua formação, qualifi-
cação e acompanhamento, permitindo simultaneamente a
integração das crianças em percursos plenos de desenvol-
vimento pessoal e garantir aos pais, ou a quem exerce as
responsabilidades parentais, uma melhor compatibilização
entre a vida familiar e a vida profissional.
O presente decreto-lei tem igualmente em consideração
o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.
os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
que estabelece o regime aplicável ao reconhecimento de
qualificações profissionais adquiridas fora do território
nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu.
O presente decreto-lei observa, também, os princí-
pios e regras respeitantes ao livre acesso e exercício das
atividades de serviços realizadas em território nacional,
previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços
no mercado interno.
Assim, o presente decreto-lei procede à revisão do re-
gime jurídico da atividade de ama com base em critérios
de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requi-
sitos e as condições para o acesso à profissão de ama e o
exercício da mesma atividade.
De harmonia com o regime geral das contraordena-
ções, é ainda previsto, no presente decreto-lei o regime

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