Decreto-Lei n.º 114/2023

Data de publicação04 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/114/2023/12/04/p/dre/pt/html
Número da edição233
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 233 4 de dezembro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 114/2023
de 4 de dezembro
Sumário: Procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em
institutos públicos.
O XXIII Governo Constitucional, através do Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que pro-
cedeu à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.)
em institutos públicos, veio determinar a integração de serviços periféricos da administração direta
e indireta do Estado nas CCDR, I. P., com uma redefinição estratégica no que diz respeito à sua
missão e atribuições, às competências dos seus órgãos e às formas de funcionamento e de arti-
culação com as demais entidades.
Através deste processo, as CCDR, I. P., passaram a assumir um conjunto de novas atribuições e
competências e a constituírem -se como os serviços que coordenam as respostas de âmbito regional
do Estado, desempenhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas
e sustentáveis, o que implicou um aumento da dimensão dos serviços a prestar ao Estado, aos
cidadãos, aos municípios e às empresas.
A especial missão das CCDR, I. P, de implementação de políticas de âmbito transversal nos
seus territórios, indispensáveis ao desenvolvimento regional, decorrente da transferência de novas
atribuições e competências, e do seu papel coordenador de outros serviços do Estado na respe-
tiva região, implicou uma redefinição estratégica no que diz respeito à sua missão e atribuições,
às competências dos seus órgãos e às formas de funcionamento e de articulação com as demais
entidades.
Considerando a nova missão das CCDR, I. P., e a elevada dimensão dos serviços a prestar
ao Estado, aos cidadãos, aos municípios e às empresas, afigura -se, necessário, estabelecer um
quadro específico de remunerações dos dirigentes intermédios, o que se justifica, também, quer
pelo acréscimo de atribuições a desempenhar, pelo incremento dos recursos humanos, financeiros
e patrimoniais que passaram a ficar afetos às CCDR, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de
maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em
institutos públicos.
Artigo 2.º
Alteração à lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
O artigo 8.º da lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.,
aprovadas em anexo ao Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — O conselho diretivo é composto por um presidente e até quatro vice -presidentes.

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