Decreto-Lei n.º 114-B/2023

Data de publicação05 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/114-b/2023/12/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue234
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 136-(13)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto -Lei n.º 114-B/2023
de 5 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime de formação à distância na certificação profissional do setor da
mobilidade e dos transportes e completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/1187.
A qualificação profissional obrigatória ou certificada é uma condição essencial para que possam
ser formados profissionais para as diversas áreas de atividade no âmbito da mobilidade, e para que
aqueles que já desempenham essa atividade possam manter a sua condição, com conhecimentos
e competências atualizados.
Acresce que a formação de profissionais neste âmbito contribui para a concretização dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sus-
tentável, em particular do ODS 11 («Cidades e comunidades sustentáveis»), no que concerne
designadamente à acessibilidade de transportes e à melhoria da segurança rodoviária.
Nesse sentido, durante o tempo de emergência de saúde pública em que foi proibida a ati-
vidade formativa, determinou -se que a atividade formativa referente à formação profissional não
poderia parar. Para tal, através do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, permitiu -se, ainda
que transitoriamente, a ministração da formação profissional obrigatória ou certificada, por formação
à distância, substituindo a atividade formativa presencial.
Com este novo paradigma, a formação à distância na área da mobilidade e dos transportes
ganhou uma nova dimensão, tornando -se parte integrante do sistema formativo sectorial, do qual
fazem parte as entidades formadoras, os formadores, os formandos e as entidades públicas com
responsabilidade de intervir sobre esta matéria. Pela aplicação daquele regime transitório, ficou
demonstrado que este modelo de formação é uma inovação pertinente, que acarreta diversos
benefícios para o setor da formação sectorial, nomeadamente no que respeita a recursos humanos,
mobilidade, assiduidade e custos associados, pelo que o retorno exclusivo ao modelo presencial
representaria um retrocesso que nem os profissionais nem as empresas acompanham.
Assim, e esgotado o tempo da legislação temporária do período pandémico, torna -se neces-
sário prever um quadro legal que defina o modelo de formação à distância aplicável ao setor da
mobilidade e dos transportes, atendendo a que os motoristas e demais profissionais do setor têm
muita dificuldade em adequar a presença contínua num local ou horário específico.
Torna -se essencial definir os meios humanos e materiais necessários para que a formação à
distância possa ser utilizada pelas entidades formadoras, definir as qualificações que os formadores
devem ter para poderem desenvolver formação nestes moldes e quais as suas obrigações, assim
como relativamente aos colaboradores das entidades formadoras responsáveis pela dinamização do
projeto formativo à distância. No que respeita aos meios materiais, é definido o tipo de plataformas
de ensino à distância admissíveis, quais os requisitos que devem observar e a forma de fiscalização.
O regime de formação à distância o presente decreto -lei define circunscreve -se à parte teórica dos
cursos de formação profissional certificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.,
considerando que a formação prática dos formandos que realizam a formação teórica à distância
é desenvolvida nos termos definidos na legislação setorial aplicável.
São ainda definidos os deveres e os direitos dos formandos que optem por obter ou renovar as
suas certificações através de ações de formação ministradas à distância, bem como estabelecido
o respetivo regime sancionatório para os casos de incumprimento.
O presente decreto -lei regista ainda a oportunidade para concluir a transposição da Diretiva
(UE) 2021/1187 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que estabelece
medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (RTE -T), em matéria relacio-
nada com a construção da RTE -T. Para o efeito, submete -se os projetos de construção, adaptação
ou modificação de secções de infraestruturas de transportes, como seja as linhas de caminhos
de ferro ou as vias interiores navegáveis ao regime das conferências procedimentais previstas
no Código do Procedimento Administrativo. Com efeito, determinadas disposições que viriam a

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