Decreto-Lei n.º 113/2014

Data de publicação16 Julho 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/113/2014/07/16/p/dre/pt/html
Data16 Julho 2014
Número da edição135
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação e Ciência
3874
Diário da República, 1.ª série N.º 135 16 de julho de 2014
Artigo 13.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis
da SG é fixado em 16.
2 — As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por
chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 14.º
Equipas multidisciplinares
É fixada em 3 a dotação máxima de chefes de equipas
multidisciplinares.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 92/2013 e 93/2013, de
1 de março.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 11 de julho de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro
da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa
Macedo e Silva.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Decreto-Lei n.º 113/2014
de 16 de julho
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 43/2014,
de 18 de março, que cria os cursos técnicos superiores pro-
fissionais, o presente diploma procede à revisão do regime
jurídico dos concursos especiais de acesso, tendo em vista
incluir no âmbito dos mesmos o ingresso dos titulares do
diploma de técnico superior profissional nos ciclos de
estudos de licenciatura e integrados de mestrado.
Simultaneamente, e para além de uma simplificação e
atualização das disposições do Decreto-Lei n.º 393-B/99,
de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.
os
64/2006,
de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, e 196/2006, de
10 de outubro, procede-se, através do presente diploma, a
um conjunto de alterações das regras relacionadas com a
fixação das vagas dos concursos especiais e com a utili-
zação das vagas sobrantes.
Procede-se igualmente à atribuição às instituições de
ensino superior da competência para a fixação das normas
regulamentares de realização dos concursos, dos prazos
e, nos casos em que o diploma ainda os regulava, dos
critérios de seriação.
Para assegurar uma adequada articulação com o que
se encontra estabelecido no regime jurídico das provas
destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do en-
sino superior dos maiores de 23 anos e no regime jurídico
dos cursos de especialização tecnológica, são revogadas
algumas normas constantes destes diplomas.
Procede-se ainda à articulação do processo de fixação
das vagas e de aproveitamento das vagas sobrantes nas
diferentes modalidades de acesso e ingresso no ensino
superior.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universida-
des Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos
Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do
Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula os concursos especiais para
acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados
concursos especiais.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
1 - Os regimes regulados pelo presente diploma aplicam-
-se ao acesso e ingresso nas instituições de ensino superior
públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos
de licenciatura e integrados de mestrado.
2 - O presente diploma não se aplica às instituições de
ensino superior militar e policial.
Artigo 3.º
Modalidades de concursos especiais
1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos
com situações habilitacionais específicas.
2 - São organizados concursos especiais para:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente ade-
quadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência
do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecno-
lógica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profis-
sional;
d) Titulares de outros cursos superiores.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
SECÇÃO I
Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar
a capacidade para a frequência
do ensino superior dos maiores de 23 anos
Artigo 4.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alí-
nea a) do n.º 2 do artigo anterior, os estudantes aprovados
nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar
a capacidade para a frequência do ensino superior dos
maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006,
de 21 de março.

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