Decreto-Lei n.º 111/2012 . Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos

Coming into Force19 Março 2020
Act Number111/2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/111/2012/p/cons/20200319/pt/html
Data de publicação23 Maio 2012
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23
Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 84/2019; Decreto-Lei n.º 170/2019; Resolução da Assembleia da República n.º
16/2020;
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Definição e âmbito de aplicação
Artigo 3.º Prevalência
Artigo 4.º Fins
Artigo 5.º Repartição de responsabilidades
Artigo 6.º Pressupostos
Artigo 7.º Partilha de riscos
Artigo 8.º Programas setoriais de parcerias
Capítulo II Desenvolvimento do processo de contratação da parceria
Secção I Preparação do processo
Artigo 9.º Início do processo
Artigo 10.º Constituição da equipa de projeto
Artigo 11.º Especificações técnicas
Artigo 12.º Competências da equipa de projeto
Artigo 13.º Alternativa ao lançamento de uma parceria
Artigo 14.º Aprovação do lançamento da parceria
Secção II Lançamento da parceria
Artigo 15.º Procedimento aplicável
Artigo 16.º Decisão de contratar
Artigo 17.º Júri do procedimento
Artigo 18.º Adjudicação e reserva de não adjudicação
Capítulo III Execução e modificação de parcerias
Artigo 19.º Acompanhamento inicial
Artigo 20.º Acréscimo e redução de encargos
Artigo 21.º Distribuição de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contrato
Artigo 22.º Comissão de negociação
Artigo 23.º Aprovação do relatório da negociação
Capítulo IV Empresas públicas com carácter comercial ou industrial
Artigo 24.º Regime especial
Artigo 25.º Apoio da Unidade Técnica
Capítulo V Acompanhamento global das parcerias e apoio técnico ao Governo
Artigo 26.º Matérias económico-financeiras
Artigo 27.º Acompanhamento de processos arbitrais
DISCIPLINA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA DEFINIÇÃO, CONCEÇÃO,
PREPARAÇÃO, CONCURSO, ADJUDICAÇÃO, ALTERAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO GLOBAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CRIA A
UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 28.º Objetivos
Artigo 29.º Prestação de informação
Artigo 30.º Apoio técnico ao Governo
Capítulo VI Fiscalização das parcerias
Artigo 31.º Fiscalização das parcerias
Capítulo VII Transparência e publicitação
Artigo 32.º Sítio da Unidade Técnica
Artigo 33.º Publicitação obrigatória
Capítulo VIII Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
Secção I Natureza, missão e atribuições
Artigo 34.º Natureza
Artigo 35.º Missão e atribuições
Artigo 36.º Apoio técnico e gestão de contratos
Secção II Coordenador da Unidade Técnica
Artigo 37.º Designação
Artigo 38.º Incompatibilidades, impedimentos e controlo público de riqueza
Artigo 39.º Competências do Coordenador
Secção III Consultores da Unidade Técnica
Artigo 40.º Consultores
Secção IV Funcionamento da Unidade Técnica
Artigo 41.º Planos e relatórios de atividades
Artigo 42.º Apoio
Capítulo IX Disposições finais
Artigo 43.º Prestadores de serviços
Artigo 44.º Dever geral de colaboração
Artigo 45.º Partilha de benefícios e novas atividades
Artigo 46.º Disposição transitória
Artigo 47.º Norma revogatória
Artigo 48.º Aplicação no tempo
Artigo 49.º Entrada em vigor
DISCIPLINA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA DEFINIÇÃO, CONCEÇÃO,
PREPARAÇÃO, CONCURSO, ADJUDICAÇÃO, ALTERAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO GLOBAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CRIA A
UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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