Decreto-Lei n.º 110/2023

Data de publicação27 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/110/2023/11/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue229
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 110/2023
de 27 de novembro
Sumário: Procede à transferência das responsabilidades do fundo de pensões do Instituto Nacio-
nal de Estatística, I. P., para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
O fundo de pensões do Instituto Nacional de Estatística (INE) foi constituído, em 1999,
destinando -se atualmente ao pagamento de complementos de pensão de velhice ou de invalidez,
nos termos previstos no Regulamento de Pessoal do INE, aprovado pela Portaria n.º 441/95, de 12
de maio, que estabelecia a possibilidade de o INE garantir, relativamente aos seus trabalhadores,
a cobertura de encargos com invalidez ou velhice.
O Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), é o único associado e fundador do fundo de
pensões, sendo a gestão assegurada, desde 1 de abril de 2004, pela CGD Pensões — Sociedade
Gestora de Fundos de Pensões, S. A.
O Decreto -Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, procedeu à revisão das carreiras do INE, I. P.,
revogando a Portaria n.º 441/95, de 12 de maio, tendo, nessa sequência, sido alterado o contrato
constitutivo do fundo de pensões, deixando de ser elegíveis como participantes os trabalhadores que
iniciaram vínculo laboral com o INE, I. P., em data posterior à entrada em vigor desse decreto -lei.
Da mesma alteração ao contrato constitutivo, realizada a 21 de dezembro de 2016, resultou
ainda a alteração da definição da remuneração de referência para o cálculo dos benefícios no
âmbito do plano de pensões.
Importando assegurar relativamente ao fundo de pensões do INE, I. P., uma gestão semelhante
à seguida para outros fundos de pensões de idêntica natureza, procede -se à transferência das
respetivas responsabilidades para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), abrangendo
as responsabilidades financeiras formadas, ou em formação, relativas a complementos de pensões
de velhice ou de invalidez dos atuais beneficiários e participantes tal como resultantes da atual
redação do contrato constitutivo do fundo de pensões.
Para esse efeito é transferido para a CGA, I. P., o encargo financeiro com os complementos
de pensão dos trabalhadores do INE, I. P., e o valor do respetivo fundo, centralizando -se a res-
petiva gestão, atribuindo -se ao Instituto de Segurança Social, I. P., a responsabilidade de verificar
as condições de manutenção do direito aos complementos de pensão de velhice ou de invalidez,
bem como proceder ao seu processamento e pagamento aos beneficiários, em linha com o regime
atualmente decorrente do contrato constitutivo do fundo de pensões.
Foram ouvidas a Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões do INE e a Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece o regime aplicável ao complemento de pensões de
velhice ou de invalidez dos trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.),
procedendo à transferência das responsabilidades do fundo de pensões do Instituto Nacional de
Estatística, adiante designado «Fundo de Pensões», incluindo:
a) A totalidade das responsabilidades formadas relativas a complementos de pensões de
velhice ou de invalidez dos trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), já
reformados, tal como previstas no contrato constitutivo do Fundo de Pensões;

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