Decreto-Lei n.º 11/2012

Data de publicação20 Janeiro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/11/2012/01/20/p/dre/pt/html
Número da edição15
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20  de  janeiro  de  2012  

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 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 11/2012

de 20 de janeiro

Decorridos mais de vinte anos sobre a aprovação do 

Decreto -Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, que estabeleceu 

a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos 

membros do Governo impõe -se, por várias razões, a revisão 

daquele regime.

Desde logo, pela sua compatibilização com a evolução 

legislativa ao longo de mais de duas décadas e pela res-

pectiva harmonização das regras. Por outro lado, importa 

clarificar o que ao longo dos últimos anos foi, de algum 

modo, suscitando interpretações divergentes.

Através do presente decreto -lei procura -se assegurar, 

sem prejuízo da necessária flexibilização essencial ao fun-

cionamento dos gabinetes, a definição de limites relativos 

à constituição dos gabinetes e à remuneração daqueles que 

aí exercem funções, bem como conferir uma acrescida 

transparência em relação ao regime anteriormente vigente.

Neste sentido, acolhem -se as Recomendações do Tri-

bunal de Contas formuladas ao Governo, em 2007, desig-

nadamente as que respeitam à composição dos gabinetes, 

à fixação do número de membros que os constituem e à 

harmonização dos limites legais máximos das respecti-

vas remunerações, clarificando também esse limite nas 

situações em que for exercido o direito de opção pela 

remuneração do cargo ou funções de origem, contribuindo, 

assim, para a redução da despesa pública.

Com o mesmo objectivo, estabelecem -se, ainda, limites 

para a designação de técnicos especialistas e o regime remu-

neratório próprio dos membros dos gabinetes e do restante 

pessoal a eles afecto, tendo como pressuposto a sua disponi-

bilidade permanente, implicando a não sujeição aos limites 

máximos dos períodos normais de trabalho e a consequente 

isenção de horário, não conferindo direito ao pagamento de 

qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário 

ou nocturno ou prestado em dias de descanso ou feriados.

Por último, determina -se o conteúdo dos respectivos 

despachos de designação, bem como a obrigatoriedade 

da sua publicação no Diário da República e, conforme já 

implementado pelo XIX Governo Constitucional, a obri-

gatoriedade de divulgação em página electrónica da com-

posição dos gabinetes e das respectivas remunerações, em 

reforço do princípio da transparência e publicidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 — O presente decreto -lei estabelece a natureza, a 

composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão 

sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

2 — O gabinete do Primeiro -Ministro rege -se por le-

gislação própria.

Artigo 2.º

Natureza

Os gabinetes são estruturas de apoio directo à actividade 

política dos membros do Governo, que têm por função 

coadjuvá -los no exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Composição

1 — Os gabinetes dos membros do Governo têm a se-

guinte composição:

a) Chefe do gabinete;

b) Adjuntos;

c) Técnicos especialistas;

d) Secretários pessoais.

2 — Integram também os gabinetes dos membros do 

Governo o pessoal de apoio técnico -administrativo e au-

xiliar.

Artigo 4.º

Dotação

1 — Para os gabinetes dos ministros podem ser desig-

nados até cinco adjuntos e quatro secretários pessoais.

2 — Para os gabinetes dos secretários de Estado po-

dem ser designados até três adjuntos e dois secretários 

pessoais.

3 — Para os gabinetes dos subsecretários de Estado 

podem ser designados um adjunto e um secretário pessoal.

4 — Para o exercício de funções de assessoria espe-

cializada, podem ainda, dentro das disponibilidades orça-

mentais, ser designados técnicos especialistas preferencial-

mente detentores de relação jurídica de emprego público 

ou provenientes de entidades do sector público sob tutela 

ou superintendência do respectivo membro de Governo.

5 — A designação de técnicos especialistas que não 

reúnam as condições previstas no número anterior não 

pode exceder o limite máximo previsto para adjuntos, no 

respectivo gabinete.

6 — A dotação de pessoal de apoio técnico -administrativo 

e auxiliar é determinada pelas necessidades funcionais do 

gabinete, sem prejuízo dos limites orçamentais e do dis-

posto no número seguinte.

7 — Para os gabinetes dos ministros, secretários de 

Estado e subsecretários de Estado podem ser designados 

até quatro, três e dois motoristas, respectivamente, dos 

quais apenas um pode ser não detentor de relação jurídica 

de emprego público.

8 — O pessoal de apoio técnico -administrativo e au-

xiliar é preferencialmente designado de entre pessoal da 

secretaria -geral que presta apoio ao membro do Governo 

ou de outro que exerça funções públicas, só em casos ex-

cepcionais sendo designado de entre pessoal não detentor 

de relação jurídica de emprego público.

9 — Quando o volume de trabalho o justifique, a dota-

ção de pessoal de apoio técnico -administrativo e auxiliar 

pode incluir coordenadores.

Artigo 5.º

Funções do chefe do gabinete

1 — O chefe do gabinete é responsável pela direcção e 

coordenação do gabinete, cabendo -lhe ainda a ligação aos 

serviços e organismos dependentes do respectivo membro 

do Governo, aos gabinetes dos restantes membros do Go-

verno e às demais entidades públicas e privadas.

2 — O membro do Governo pode delegar no chefe do 

gabinete competências para a prática de quaisquer actos 

relativos à gestão do gabinete e do respectivo pessoal, 

bem como de quaisquer actos de autorização de despe-

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Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20  de  janeiro  de  2012 

sas a suportar pelo orçamento do gabinete, até ao limite 

máximo previsto para os titulares de cargos de direcção 

superior de 1.º grau.

3 — O chefe do gabinete pode ainda exercer competên-

cias relativas a assuntos administrativos correntes que lhe 

sejam delegados pelo respectivo membro do Governo, na 

área de competências deste.

4 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do 

gabinete é substituído pelo adjunto para o efeito designado 

por despacho do membro do Governo respectivo.

5 — Os despachos previstos nos números anteriores 

são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da Re-

pública.

Artigo 6.º

Funções dos restantes membros dos gabinetes

1 — Os adjuntos prestam o apoio político e técnico que 

lhes seja determinado.

2 — Os técnicos especialistas prestam apoio na sua 

área de especialidade e não estão sujeitos ao regime de 

exclusividade, devendo no entanto o exercício de outras 

funções ser expressamente autorizado no respectivo des-

pacho de designação.

3 — Os secretários pessoais prestam apoio ao membro 

do Governo e ao respectivo gabinete.

4 — O pessoal de apoio técnico -administrativo e auxi-

liar exerce as funções que lhes forem determinadas pelo 

membro do Governo respectivo.

Artigo 7.º

Regime de exclusividade

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 

os membros dos gabinetes exercem as suas funções em 

regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de 

outras actividades ou funções de natureza profissional, pú-

blicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, 

e independentemente de serem ou não remuneradas.

2 — Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As actividades de representação do membro do Go-

verno respectivo;

b) A participação em comissões ou grupos de trabalho 

por indicação do membro do Governo;

c) A participação, em representação do Governo, em 

conselhos consultivos, comissões técnicas de acompanha-

mento ou de fiscalização ou outros organismos colegiais 

previstos na lei;

d) As actividades de criação artística e literária, bem 

como quaisquer outras de que resulte a percepção de re-

munerações provenientes de direitos de autor;

e) A realização de conferências, palestras, acções de 

formação de curta duração e outras actividades de idêntica 

natureza;

f) A participação dos membros dos gabinetes em órgãos 

sociais de pessoas colectivas sem fins lucrativos desde 

que não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é 

responsável o membro do Governo respectivo.

3 — Quando expressamente autorizadas no respectivo 

despacho de designação, os membros dos gabinetes podem 

exercer:

a) Actividades em instituições de ensino superior, desig-

nadamente as actividades de docência e de investigação, 

em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos 

da legislação em vigor;

b) Actividades compreendidas na respectiva especiali-

dade profissional prestadas, sem carácter de permanência, 

a entes não pertencentes ao sector de actividade pelo qual 

é responsável o membro do Governo respectivo.

Artigo 8.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 — Os membros dos gabinetes estão sujeitos ao regime 

de incompatibilidades, impedimentos e inibições previs-

tos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses 

resultantes do exercício de funções públicas e no Código 

do Procedimento Administrativo.

2 —...

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