Decreto-Lei n.º 11/2012

Data de publicação20 Janeiro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/11/2012/01/20/p/dre/pt/html
Gazette Issue15
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série N.º 15 20 de janeiro de 2012
337
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 11/2012
de 20 de janeiro
Decorridos mais de vinte anos sobre a aprovação do
Decreto -Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, que estabeleceu
a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos
membros do Governo impõe -se, por várias razões, a revisão
daquele regime.
Desde logo, pela sua compatibilização com a evolução
legislativa ao longo de mais de duas décadas e pela res-
pectiva harmonização das regras. Por outro lado, importa
clarificar o que ao longo dos últimos anos foi, de algum
modo, suscitando interpretações divergentes.
Através do presente decreto -lei procura -se assegurar,
sem prejuízo da necessária flexibilização essencial ao fun-
cionamento dos gabinetes, a definição de limites relativos
à constituição dos gabinetes e à remuneração daqueles que
aí exercem funções, bem como conferir uma acrescida
transparência em relação ao regime anteriormente vigente.
Neste sentido, acolhem -se as Recomendações do Tri-
bunal de Contas formuladas ao Governo, em 2007, desig-
nadamente as que respeitam à composição dos gabinetes,
à fixação do número de membros que os constituem e à
harmonização dos limites legais máximos das respecti-
vas remunerações, clarificando também esse limite nas
situações em que for exercido o direito de opção pela
remuneração do cargo ou funções de origem, contribuindo,
assim, para a redução da despesa pública.
Com o mesmo objectivo, estabelecem -se, ainda, limites
para a designação de técnicos especialistas e o regime remu-
neratório próprio dos membros dos gabinetes e do restante
pessoal a eles afecto, tendo como pressuposto a sua disponi-
bilidade permanente, implicando a não sujeição aos limites
máximos dos períodos normais de trabalho e a consequente
isenção de horário, não conferindo direito ao pagamento de
qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário
ou nocturno ou prestado em dias de descanso ou feriados.
Por último, determina -se o conteúdo dos respectivos
despachos de designação, bem como a obrigatoriedade
da sua publicação no Diário da República e, conforme já
implementado pelo XIX Governo Constitucional, a obri-
gatoriedade de divulgação em página electrónica da com-
posição dos gabinetes e das respectivas remunerações, em
reforço do princípio da transparência e publicidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei estabelece a natureza, a
composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão
sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.
2 — O gabinete do Primeiro -Ministro rege -se por le-
gislação própria.
Artigo 2.º
Natureza
Os gabinetes são estruturas de apoio directo à actividade
política dos membros do Governo, que têm por função
coadjuvá -los no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Composição
1 — Os gabinetes dos membros do Governo têm a se-
guinte composição:
a) Chefe do gabinete;
b) Adjuntos;
c) Técnicos especialistas;
d) Secretários pessoais.
2 — Integram também os gabinetes dos membros do
Governo o pessoal de apoio técnico -administrativo e au-
xiliar.
Artigo 4.º
Dotação
1 — Para os gabinetes dos ministros podem ser desig-
nados até cinco adjuntos e quatro secretários pessoais.
2 — Para os gabinetes dos secretários de Estado po-
dem ser designados até três adjuntos e dois secretários
pessoais.
3 — Para os gabinetes dos subsecretários de Estado
podem ser designados um adjunto e um secretário pessoal.
4 — Para o exercício de funções de assessoria espe-
cializada, podem ainda, dentro das disponibilidades orça-
mentais, ser designados técnicos especialistas preferencial-
mente detentores de relação jurídica de emprego público
ou provenientes de entidades do sector público sob tutela
ou superintendência do respectivo membro de Governo.
5 — A designação de técnicos especialistas que não
reúnam as condições previstas no número anterior não
pode exceder o limite máximo previsto para adjuntos, no
respectivo gabinete.
6 — A dotação de pessoal de apoio técnico -administrativo
e auxiliar é determinada pelas necessidades funcionais do
gabinete, sem prejuízo dos limites orçamentais e do dis-
posto no número seguinte.
7 — Para os gabinetes dos ministros, secretários de
Estado e subsecretários de Estado podem ser designados
até quatro, três e dois motoristas, respectivamente, dos
quais apenas um pode ser não detentor de relação jurídica
de emprego público.
8 — O pessoal de apoio técnico -administrativo e au-
xiliar é preferencialmente designado de entre pessoal da
secretaria -geral que presta apoio ao membro do Governo
ou de outro que exerça funções públicas, só em casos ex-
cepcionais sendo designado de entre pessoal não detentor
de relação jurídica de emprego público.
9 — Quando o volume de trabalho o justifique, a dota-
ção de pessoal de apoio técnico -administrativo e auxiliar
pode incluir coordenadores.
Artigo 5.º
Funções do chefe do gabinete
1 — O chefe do gabinete é responsável pela direcção e
coordenação do gabinete, cabendo -lhe ainda a ligação aos
serviços e organismos dependentes do respectivo membro
do Governo, aos gabinetes dos restantes membros do Go-
verno e às demais entidades públicas e privadas.
2 — O membro do Governo pode delegar no chefe do
gabinete competências para a prática de quaisquer actos
relativos à gestão do gabinete e do respectivo pessoal,
bem como de quaisquer actos de autorização de despe-

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