Decreto-Lei n.º 11/2012
| Data de publicação | 20 Janeiro 2012 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/11/2012/01/20/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 15 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012
337
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 11/2012
de 20 de janeiro
Decorridos mais de vinte anos sobre a aprovação do
Decreto -Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, que estabeleceu
a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos
membros do Governo impõe -se, por várias razões, a revisão
daquele regime.
Desde logo, pela sua compatibilização com a evolução
legislativa ao longo de mais de duas décadas e pela res-
pectiva harmonização das regras. Por outro lado, importa
clarificar o que ao longo dos últimos anos foi, de algum
modo, suscitando interpretações divergentes.
Através do presente decreto -lei procura -se assegurar,
sem prejuízo da necessária flexibilização essencial ao fun-
cionamento dos gabinetes, a definição de limites relativos
à constituição dos gabinetes e à remuneração daqueles que
aí exercem funções, bem como conferir uma acrescida
transparência em relação ao regime anteriormente vigente.
Neste sentido, acolhem -se as Recomendações do Tri-
bunal de Contas formuladas ao Governo, em 2007, desig-
nadamente as que respeitam à composição dos gabinetes,
à fixação do número de membros que os constituem e à
harmonização dos limites legais máximos das respecti-
vas remunerações, clarificando também esse limite nas
situações em que for exercido o direito de opção pela
remuneração do cargo ou funções de origem, contribuindo,
assim, para a redução da despesa pública.
Com o mesmo objectivo, estabelecem -se, ainda, limites
para a designação de técnicos especialistas e o regime remu-
neratório próprio dos membros dos gabinetes e do restante
pessoal a eles afecto, tendo como pressuposto a sua disponi-
bilidade permanente, implicando a não sujeição aos limites
máximos dos períodos normais de trabalho e a consequente
isenção de horário, não conferindo direito ao pagamento de
qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário
ou nocturno ou prestado em dias de descanso ou feriados.
Por último, determina -se o conteúdo dos respectivos
despachos de designação, bem como a obrigatoriedade
da sua publicação no Diário da República e, conforme já
implementado pelo XIX Governo Constitucional, a obri-
gatoriedade de divulgação em página electrónica da com-
posição dos gabinetes e das respectivas remunerações, em
reforço do princípio da transparência e publicidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei estabelece a natureza, a
composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão
sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.
2 — O gabinete do Primeiro -Ministro rege -se por le-
gislação própria.
Artigo 2.º
Natureza
Os gabinetes são estruturas de apoio directo à actividade
política dos membros do Governo, que têm por função
coadjuvá -los no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Composição
1 — Os gabinetes dos membros do Governo têm a se-
guinte composição:
a) Chefe do gabinete;
b) Adjuntos;
c) Técnicos especialistas;
d) Secretários pessoais.
2 — Integram também os gabinetes dos membros do
Governo o pessoal de apoio técnico -administrativo e au-
xiliar.
Artigo 4.º
Dotação
1 — Para os gabinetes dos ministros podem ser desig-
nados até cinco adjuntos e quatro secretários pessoais.
2 — Para os gabinetes dos secretários de Estado po-
dem ser designados até três adjuntos e dois secretários
pessoais.
3 — Para os gabinetes dos subsecretários de Estado
podem ser designados um adjunto e um secretário pessoal.
4 — Para o exercício de funções de assessoria espe-
cializada, podem ainda, dentro das disponibilidades orça-
mentais, ser designados técnicos especialistas preferencial-
mente detentores de relação jurídica de emprego público
ou provenientes de entidades do sector público sob tutela
ou superintendência do respectivo membro de Governo.
5 — A designação de técnicos especialistas que não
reúnam as condições previstas no número anterior não
pode exceder o limite máximo previsto para adjuntos, no
respectivo gabinete.
6 — A dotação de pessoal de apoio técnico -administrativo
e auxiliar é determinada pelas necessidades funcionais do
gabinete, sem prejuízo dos limites orçamentais e do dis-
posto no número seguinte.
7 — Para os gabinetes dos ministros, secretários de
Estado e subsecretários de Estado podem ser designados
até quatro, três e dois motoristas, respectivamente, dos
quais apenas um pode ser não detentor de relação jurídica
de emprego público.
8 — O pessoal de apoio técnico -administrativo e au-
xiliar é preferencialmente designado de entre pessoal da
secretaria -geral que presta apoio ao membro do Governo
ou de outro que exerça funções públicas, só em casos ex-
cepcionais sendo designado de entre pessoal não detentor
de relação jurídica de emprego público.
9 — Quando o volume de trabalho o justifique, a dota-
ção de pessoal de apoio técnico -administrativo e auxiliar
pode incluir coordenadores.
Artigo 5.º
Funções do chefe do gabinete
1 — O chefe do gabinete é responsável pela direcção e
coordenação do gabinete, cabendo -lhe ainda a ligação aos
serviços e organismos dependentes do respectivo membro
do Governo, aos gabinetes dos restantes membros do Go-
verno e às demais entidades públicas e privadas.
2 — O membro do Governo pode delegar no chefe do
gabinete competências para a prática de quaisquer actos
relativos à gestão do gabinete e do respectivo pessoal,
bem como de quaisquer actos de autorização de despe-
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Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 20 de janeiro de 2012
sas a suportar pelo orçamento do gabinete, até ao limite
máximo previsto para os titulares de cargos de direcção
superior de 1.º grau.
3 — O chefe do gabinete pode ainda exercer competên-
cias relativas a assuntos administrativos correntes que lhe
sejam delegados pelo respectivo membro do Governo, na
área de competências deste.
4 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do
gabinete é substituído pelo adjunto para o efeito designado
por despacho do membro do Governo respectivo.
5 — Os despachos previstos nos números anteriores
são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da Re-
pública.
Artigo 6.º
Funções dos restantes membros dos gabinetes
1 — Os adjuntos prestam o apoio político e técnico que
lhes seja determinado.
2 — Os técnicos especialistas prestam apoio na sua
área de especialidade e não estão sujeitos ao regime de
exclusividade, devendo no entanto o exercício de outras
funções ser expressamente autorizado no respectivo des-
pacho de designação.
3 — Os secretários pessoais prestam apoio ao membro
do Governo e ao respectivo gabinete.
4 — O pessoal de apoio técnico -administrativo e auxi-
liar exerce as funções que lhes forem determinadas pelo
membro do Governo respectivo.
Artigo 7.º
Regime de exclusividade
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
os membros dos gabinetes exercem as suas funções em
regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de
outras actividades ou funções de natureza profissional, pú-
blicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não,
e independentemente de serem ou não remuneradas.
2 — Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As actividades de representação do membro do Go-
verno respectivo;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho
por indicação do membro do Governo;
c) A participação, em representação do Governo, em
conselhos consultivos, comissões técnicas de acompanha-
mento ou de fiscalização ou outros organismos colegiais
previstos na lei;
d) As actividades de criação artística e literária, bem
como quaisquer outras de que resulte a percepção de re-
munerações provenientes de direitos de autor;
e) A realização de conferências, palestras, acções de
formação de curta duração e outras actividades de idêntica
natureza;
f) A participação dos membros dos gabinetes em órgãos
sociais de pessoas colectivas sem fins lucrativos desde
que não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é
responsável o membro do Governo respectivo.
3 — Quando expressamente autorizadas no respectivo
despacho de designação, os membros dos gabinetes podem
exercer:
a) Actividades em instituições de ensino superior, desig-
nadamente as actividades de docência e de investigação,
em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos
da legislação em vigor;
b) Actividades compreendidas na respectiva especiali-
dade profissional prestadas, sem carácter de permanência,
a entes não pertencentes ao sector de actividade pelo qual
é responsável o membro do Governo respectivo.
Artigo 8.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 — Os membros dos gabinetes estão sujeitos ao regime
de incompatibilidades, impedimentos e inibições previs-
tos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses
resultantes do exercício de funções públicas e no Código
do Procedimento Administrativo.
2 —...
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