Decreto-Lei n.º 11-A/2017

Data de publicação17 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 11-A/2017

de 17 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2017, o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em (euro) 557.

Este valor constitui um referencial importante do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer na da competitividade e sustentabilidade das empresas.

O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam, também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio, em simultâneo, benéfico para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.

Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento e na melhoria da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros sociais acordaram os termos da atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2017, incluindo a aplicação, durante um ano, da medida excecional de redução de 1,25 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço e que reúnam as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.

Em termos de financiamento da medida aplica-se, no ano de 2017, o disposto na legislação em vigor, sendo o financiamento integral concretizado em 2018 mediante transferência do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora.

Artigo 2.º

Âmbito da medida

1 - A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.

2 - A redução da taxa contributiva...

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