Decreto-Lei n.º 109/2008

Data de publicação26 Junho 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/109/2008/06/26/p/dre/pt/html
Data18 Janeiro 1993
Gazette Issue122
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Diário da República, 1.ª série N.º 122 26 de Junho de 2008
3965
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.º 109/2008
de 26 de Junho
O Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, apro-
vado em 18 de Janeiro de 1993, estabeleceu as principais
normas comuns a aplicar à atribuição de faixas horárias
nos aeroportos comunitários, tendo por base o desequilí-
brio crescente entre a expansão do sistema de transportes
aéreos e a disponibilidade de infra-estruturas adequadas a
fazer face à crescente procura, havendo, assim, um número
crescente de aeroportos congestionados.
Nos termos do mencionado regulamento, cabe ao Es-
tado, após ter procedido à análise exaustiva da capacidade
dos aeroportos nacionais e ponderadas as possibilidades de
adequação das respectivas capacidades à procura, proceder
à designação dos aeroportos como inteiramente coorde-
nados, impedindo, assim, que nestes uma aeronave possa
aterrar ou descolar sem que previamente tenha sido atri-
buída uma faixa horária à transportadora aérea.
Neste pressuposto, o Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de
Março procedeu à designação dos aeroportos inteiramente
coordenados, actualmente designados aeroportos coorde-
nados, dentro do território português.
Entretanto, os Regulamentos (CE), do Parlamento
Europeu e do Conselho, n.os 1554/2003 e 793/2004, pu-
blicados, respectivamente, em 22 de Julho e em 21 de
Abril, vieram alterar o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do
Conselho. O primeiro, atendendo ao circunstancialismo
da guerra do Iraque e às suas consequências nas opera-
ções de transporte aéreo; o segundo surgiu no sentido
de reforçar o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93,
do Conselho, garantindo uma utilização mais completa
e mais flexível das capacidades limitadas nos aeroportos
congestionados e ainda com o intuito de ser adoptada
terminologia internacional para a designação dos men-
cionados aeroportos.
De entre essas alterações, destaca-se, a título de exem-
plo, a alteração da designação dos aeroportos inteiramente
coordenados para aeroportos coordenados, bem como a
alteração da designação de aeroportos coordenados para
aeroportos com horários facilitados.
Decorridos que são quase quatro anos desde a entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março, e
perante a evolução quer legislativa, quer conjuntural na
matéria em causa, tornou-se necessária uma alteração do
referido diploma legal.
Além disso, e tendo em conta que desde a data da pu-
blicação do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, o
Estado Português não havia nomeado, por via legislativa,
um coordenador responsável pela gestão do processo de
atribuição de faixas horárias, conforme imposição daquele
diploma comunitário, encontrando-se a coordenação a
ser feita de facto pela ANA, Aeroportos de Portugal, S.
A., para o que dispõe esta empresa de uma estrutura au-
tónoma, urge proceder à nomeação desta entidade como
coordenador de jure.
Desta forma, procede-se à nomeação da ANA, Aero-
portos de Portugal, S. A., como entidade coordenadora
nacional do processo de atribuição de faixas horárias e
como entidade facilitadora.
O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., enquanto
entidade reguladora do sector da aviação civil, é o or-
ganismo responsável pela supervisão e fiscalização da
gestão do processo de atribuição de faixas horárias, bem
como do cumprimento das respectivas normas de atribui-
ção por parte das transportadoras aéreas, utilizadoras das
mesmas.
A prestação do serviço de coordenação de faixas ho-
rárias passa a ser suportada pela criação de uma taxa,
cobrada conjuntamente com as taxas de aterragem e de
descolagem, que deve cobrir todos os custos operacio-
nais, investimentos futuros previstos e custos financeiros,
devendo incluir uma margem de razoabilidade. Desta
forma, o financiamento do serviço de coordenação de
faixas horárias é suportado na percentagem de 50 % pelas
entidades gestoras de aeroportos coordenados ou com ho-
rários facilitados, e nos restantes 50 % pela supra-referida
taxa a pagar por todas as transportadoras ou operadores
aéreos que operem nos aeroportos coordenados e nos
aeroportos facilitados.
Procede-se, também, à revisão da designação dos ae-
roportos coordenados e dos aeroportos com horários fa-
cilitados, passando o Aeroporto de Ponta Delgada e fazer
parte destes últimos.
Institui-se, ainda, o Comité de Coordenação, que de-
verá coadjuvar, como órgão consultivo, o coordenador,
nos aeroportos coordenados, nos termos do Regulamento
(CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, alterado
pelo Regulamentos (CE) n.º 793/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, e aprovam-se os
respectivos estatutos de funcionamento.
Por fim, e atentas as dificuldades decorrentes da apli-
cação do Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março, em
matéria de contra-ordenações, procede-se à alteração do
regime sancionatório previsto naquele diploma, já, por
sua vez, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19
de Agosto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.

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