Decreto-Lei n.º 109-C/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/109-c/2021/12/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Dezembro 2021
Número da edição237
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 109-C/2021
de 9 de dezembro
Sumário: Estabelece um modelo mais célere de compra de imóveis por parte do Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
O Decreto -Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, regula os termos em que é realizado o inventário
do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e criada a bolsa de imóveis
públicos para habitação, com o objetivo de mobilizar imóveis de propriedade pública para fins ha-
bitacionais, aumentando o parque habitacional com apoio público e, deste modo, contribuindo para
a garantia do direito à habitação.
Através do inventário, pretende -se proceder ao levantamento, identificação e quantificação dos
imóveis públicos que estejam em utilização habitacional ou que possam ser afetos a essa finalidade,
atribuindo ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a tarefa de realizar
este inventário, que deve abranger os imóveis do domínio privado do Estado, da administração
indireta do Estado e do setor empresarial do Estado que sejam de uso habitacional, bem como
os devolutos ou disponíveis, incluindo terrenos, cujas condições e características permitam a sua
afetação àquele uso, diretamente ou mediante processo de reconversão ou de construção.
Quanto à criação da bolsa de imóveis públicos para habitação, define -se o procedimento quanto
à integração dos imóveis, bem como os termos em que é efetuada a sua gestão subsequente, com
vista à disponibilização dos imóveis para habitação, devendo esta integrar os imóveis devolutos
ou disponíveis.
Integram também a bolsa, por força do disposto no referido decreto -lei, o património imobiliário
habitacional do IHRU, I. P., os imóveis que sejam adquiridos, cedidos ou arrendados por este Instituto
para disponibilização para habitação, bem como os imóveis elencados nos anexos
I
e
II
do Decreto-
-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, e nos anexos I, II e III do Decreto -Lei n.º 94/2019, de 16 de julho.
Uma vez que o procedimento de integração na bolsa tem por base os imóveis identificados no
âmbito do inventário, julga -se necessário proceder à alteração do Decreto -Lei n.º 82/2020, de 2 de
outubro, para definir o procedimento relativo à integração dos imóveis adquiridos pelo IHRU, I. P.,
ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 8.º do referido decreto -lei, a entidades que não estejam
sujeitas ao procedimento de inventário, de acordo com o artigo 4.º do mesmo decreto -lei.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 68.º da lei de bases da habi-
tação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece o procedimento de aquisição de imóveis no mercado, por
parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para disponibilização para habitação,
procedendo à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro
O artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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