Decreto-Lei n.º 109-F/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/109-f/2021/12/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Dezembro 2021
Data20 Junho 2019
Gazette Issue237
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(43)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 109-F/2021
de 9 de dezembro
Sumário: Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, transpondo a
Diretiva (UE) 2019/1160 e a Diretiva Delegada 2021/1270.
Os organismos de investimento coletivo são um instrumento de poupança e investimento
com um papel muito significativo no mercado de capitais nacional e particularmente no contexto
da União Europeia.
O enquadramento regulatório harmonizado da União Europeia permite que tais organismos
de investimento coletivo possam ser comercializados noutros Estados -Membros além daquele em
que foram constituídos.
A comercialização transfronteiriça de organismos de investimento coletivo tem inequívocas
vantagens de aprofundamento e desenvolvimento de uma integração económica. A União Euro-
peia reconhece -o, mas reconhece igualmente a necessidade de determinados ajustamentos que
garantam, de forma mais adequada, os interesses dos participantes nesse contexto.
Neste contexto, procede -se à harmonização de diversas matérias relativas à atividade trans-
fronteiriça. É harmonizado o procedimento de notificação de alterações às autoridades compe-
tentes, assim como o regime da disponibilização de infraestruturas nos Estados -Membros em
que é efetuada a comercialização, reforçando a proximidade da execução de certas funções no
estado de acolhimento, sem exigir a presença física. Consagra -se igualmente um regime de pré-
-comercialização, bem como um procedimento harmonizado de cessação da comercialização
transfronteiriça, garantindo que os participantes dispõem de condições previsíveis para desinvestir
num organismo de investimento coletivo que pretenda cessar a sua comercialização no Estado-
-Membro de acolhimento.
Por fim, e em linha com os desenvolvimentos legislativos da União Europeia em matéria de
financiamento sustentável, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e os
seus gestores devem integrar e ponderar os riscos e fatores de sustentabilidade na sua atividade.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019,
que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça
de organismos de investimento coletivo;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2021/1270 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril
de 2021, que altera a Diretiva 2010/43/UE no que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos
fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM).
2 — O presente decreto -lei procede à décima alteração ao Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017, de
30 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, pelo
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(44)
Diário da República, 1.ª série
Decreto -Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, pelas Leis n.os 25/2020, de 7 de julho, e 50/2020, de
25 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 72/2021, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 2.º, 71.º -L, 71.º -M, 72.º -A, 74.º, 78.º -A, 79.º -H, 79.º -I, 79.º -K, 88.º -B, 110.º -A, 110.º -D,
114.º -A, 114.º -C, 196.º, 197.º, 199.º, 202.º, 203.º, 233.º, 235.º, 237.º -A, 238.º e 240.º do Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]

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