Decreto-Lei n.º 109-D/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/109-d/2021/12/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Dezembro 2021
Data20 Junho 2019
Número da edição237
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21-(6)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 109-D/2021
de 9 de dezembro
Sumário: Cria um regime de registo online de representações permanentes de socieda-
des com sede no estrangeiro e altera vários diplomas, transpondo parcialmente a
Diretiva (UE) 2019/1151.
O presente decreto -lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Diretiva 2019/1151),
que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos
digitais no domínio do direito das sociedades.
Concretizando o objetivo de proporcionar mais soluções digitais para as sociedades no mer-
cado interno e tentando responder aos novos desafios económicos e sociais do mundo globalizado
e digital, a Diretiva 2019/1151 introduz as garantias necessárias contra a fraude, a falsificação de
documentos e outros abusos e prossegue interesses como a promoção do crescimento económico,
a criação de emprego e a atração de investimentos para a União Europeia, o que contribui, no seu
conjunto, para gerar valor económico e social para a sociedade em geral.
Com efeito, a utilização de ferramentas e procedimentos digitais para iniciar uma atividade
económica de forma mais fácil, rápida e rentável em termos de custos e de tempo através da
constituição de uma sociedade ou da abertura de uma sucursal e o fornecimento de informações
completas sobre as sociedades constituem, nos termos do direito da União Europeia, condições
prévias para assegurar o funcionamento efetivo, a modernização e a racionalização administrativa
de um mercado interno competitivo e a competitividade e fiabilidade das sociedades.
A Diretiva 2019/1151 vem, pois, facilitar a constituição de sociedades e o registo de sucursais,
bem como reduzir os custos, o tempo e os encargos administrativos associados a esses procedi-
mentos, em especial para as micro, pequenas e médias empresas, não descurando os aspetos
atinentes à utilização de serviços de confiança pelos utilizadores nacionais e estrangeiros, a ga-
rantia de fiabilidade e credibilidade dos documentos e das informações constantes dos registos
nacionais e os controlos sobre a identidade e a capacidade jurídica das pessoas em causa. Por
outro lado, incentivando os Estados -Membros à prestação de informações pela via digital, de forma
concisa e facilmente acessível, sobre os procedimentos e as formalidades aplicáveis à constituição
de sociedades de responsabilidade limitada, ao registo de sucursais e à própria apresentação de
documentos e informações, fomenta esta apresentação integralmente em linha.
Essencialmente por razões de transparência e de proteção dos interesses dos trabalhado-
res, dos credores e dos acionistas minoritários, e a fim de promover a confiança nas transações
comerciais, incluindo as de natureza transnacional no mercado único, a Diretiva 2019/1151 in-
centiva, por seu turno, a prestação de informações sobre as sociedades a investidores, partes
interessadas, parceiros comerciais e a autoridades em geral, que devem ser gratuitas e facilmente
acessíveis.
Para cumprimento parcial da Diretiva 2019/1151, o presente decreto -lei cria um regime de
registo online de representações permanentes de sociedades, que abrange, nomeadamente,
as que tenham sede noutro Estado -Membro da União Europeia, denominado «sucursal online».
Com este novo regime pretende -se, em particular, ajudar as sociedades estabelecidas no mer-
cado interno a expandirem mais facilmente as suas atividades económicas além -fronteiras,
contribuindo assim para reduzir os custos, os encargos administrativos e a duração dos procedi-
mentos relacionados com a expansão a nível internacional, sem se descurar a necessária troca
de informações entre os Estados -Membros, com observância dos requisitos técnicos definidos
pelo Direito da União.
Por outro lado, o presente decreto -lei altera vários diplomas legislativos, adaptando -os à
Diretiva 2019/1151, mormente no que toca à constituição online de sociedades já implementada.

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