Decreto-Lei n.º 108/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/108/2020/12/31/p/dre
Data de publicação31 Dezembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 108/2020

de 31 de dezembro

Sumário: Estabelece procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros.

O Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, definidos a nível europeu e nacional, no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas e dos setores conexos que lhe está cometida, designadamente enquanto organismo pagador das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho de 2006.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, as tarefas e as competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros podem ser delegadas pelo IFAP, I. P., em entidades de natureza pública, com competências técnicas na matéria objeto de delegação, e em entidades de natureza privada e cooperativa, desde que reconhecidas para o efeito, nos termos do mencionado decreto-lei.

Em ambos os casos, a delegação reveste a forma de protocolo, a outorgar entre o IFAP, I. P., e a entidade delegada, pelo período máximo de quatro anos, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da sua homologação obrigatória por parte do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Os atuais protocolos de delegação de tarefas entre o IFAP, I. P., e as entidades delegadas devidamente reconhecidas para o efeito, foram outorgados e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura no final de 2016, ocorrendo assim o seu termo no final do corrente ano de 2020.

Sendo certo que os protocolos a celebrar devem traduzir a natureza e o conjunto de requisitos para as tarefas a delegar, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, verifica-se que estas não se encontram atualmente definidas para o período de programação pós-2020, em virtude de não ter sido aprovada a regulamentação da União...

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