Decreto-Lei n.º 103/2010

Data de publicação24 Setembro 2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/103/2010/09/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue187
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Diário da República, 1.ª série N.º 187 24 de Setembro de 2010
4289
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.º 103/2010
de 24 de Setembro
O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê
como um domínio de intervenção prioritário da política
ambiental os recursos hídricos e, em especial, a qualidade
da água.
A poluição das águas superficiais constitui uma ameaça
para o ambiente, para a saúde humana e para a qualidade
de vida das pessoas.
O presente decreto -lei procede à transposição para a
ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/105/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da
política da água.
As normas de qualidade ambiental (NQA) têm como
objectivo o controlo da poluição, estabelecendo níveis
máximos de concentração de determinadas substâncias
na água, nos sedimentos e no biota, que não devem ser
ultrapassados para protecção da saúde humana e do am-
biente.
Assim, em primeiro lugar, através do presente decreto-
-lei, estabelecem -se NQA para determinados poluentes
classificados como substâncias prioritárias às quais foi
atribuída prioridade de acção, bem como para outras subs-
tâncias designadas «outros poluentes».
Em segundo lugar, são ainda estabelecidas especifica-
ções técnicas para a análise e monitorização químicas do
estado da água, no que respeita às substâncias acima referi-
das, a observar pelos laboratórios, transpondo parcialmente
a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho,
que estabelece as especificações técnicas para a análise e
monitorização químicas do estado da água, e procedendo
à regulamentação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da Lei
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água).
A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de Outubro, que estabeleceu as bases e
o quadro institucional para a gestão sustentável das águas,
tem entre os seus objectivos a redução gradual da poluição
provocada por substâncias prioritárias e a supressão das emis-
sões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.
A primeira lista de substâncias prioritárias, referidas no
anexo
X
da Directiva n.º 2000/60/CE, foi estabelecida atra-
vés da Decisão n.º 2455/2001/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de Novembro, a qual veio classificar
como prioritárias 33 substâncias.
A referida Directiva n.º 2000/60/CE foi transposta para
o ordenamento jurídico nacional pela Lei da Água e pelo
Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, o qual adoptou
a lista de substâncias prioritárias mencionada.
A Directiva n.º 2008/105/CE, que ora se transpõe, es-
tabelece as NQA que devem ser respeitadas nas águas
superficiais para as 33 substâncias prioritárias referidas,
bem como para as 8 outras substâncias designadas «ou-
tros poluentes», substituindo as NQA estabelecidas pelas
Directivas n.
os
82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE,
84/491/CEE e 86/280/CEE. O nosso ordenamento jurídico
passa, assim, a dispor de NQA relativas às águas superfi-
ciais para 33 substâncias prioritárias e para 8 substâncias
designadas «outros poluentes», estabelecidas à luz dos
mais recentes conhecimentos científicos.
Em terceiro lugar, o presente decreto -lei estabelece,
também, a obrigatoriedade de elaboração de um inventário
de emissões para as águas superficiais, assegurando a arti-
culação com o Decreto -Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho,
relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferência
de Poluentes (PRTR), e com o Decreto -Lei n.º 94/98, de
15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarma-
cêuticos no mercado.
Por último, atribui -se às administrações das regiões
hidrográficas a responsabilidade de garantir a execução
das disposições do presente decreto -lei, nomeadamente as
relacionadas com a elaboração de inventários de emissões,
descargas e perdas de substâncias perigosas para as águas
superficiais, a monitorização destas águas, a avaliação da
sua conformidade com as NQA, e a articulação com os
planos de gestão de bacia hidrográfica tendo em vista os
objectivos ambientais neles fixados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei estabelece normas de qua-
lidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias
e para outros poluentes, identificados, respectivamente,
nos anexos I e II do presente decreto -lei, do qual fazem
parte integrante, tendo em vista assegurar a redução gra-
dual da poluição provocada por substâncias prioritárias e
alcançar o bom estado das águas superficiais, nos termos
do artigo 46.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro,
doravante designada por Lei da Água, e transpõe para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/105/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da
política da água.

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