Decreto-Lei n.º 102/2023

Data de publicação07 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/102/2023/11/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue215
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 215 7 de novembro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 102/2023
de 7 de novembro
Sumário: Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades
locais de saúde.
A realização do direito fundamental à proteção da saúde, previsto no artigo 64.º da Constituição,
implica o reforço das políticas de promoção da saúde e de prevenção da doença, assim como da
articulação entre os vários níveis de cuidados.
O aumento das necessidades em saúde e bem -estar da população, associados ao envelhe-
cimento, à carga de doença, assim como às suas crescentes exigências e expectativas, exige que
o Serviço Nacional de Saúde (SNS) continue a aumentar o acesso e a eficiência na prestação de
cuidados de saúde, fomentando modelos organizacionais que promovam a gestão integrada de
cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, assegurando o foco nas pessoas.
De resto, a especial articulação entre estes níveis de cuidados sempre tem sido, desde a
criação do SNS, uma preocupação constante, atendendo às mais -valias que pode trazer à efetiva
prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.
Em linha com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) e assente
na sua tripla dimensão — económica, social e ambiental, a promoção de «Saúde de Proximidade»,
através de dispositivos locais de proximidade, constitui um dos objetivos do Programa do XXIII Go-
verno Constitucional, contribuindo, assim, para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS), em particular do ODS 3 («Saúde de Qualidade»).
Neste sentido, a alínea d) do n.º 2 da Base 20 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei
n.º 95/2019, de 4 de setembro, veio estabelecer que o SNS deve pautar a sua atuação pela inte-
gração de cuidados. A referida integração visa, entre outros, assegurar aos beneficiários do SNS o
acesso ao tipo de cuidados que mais se coaduna com as suas necessidades efetivas.
Reconhece -se, assim, a centralidade da pessoa, pelo que um modelo integrado de cuidados
permite a obtenção de ganhos em saúde, pela proximidade das decisões, pelo incremento da
autonomia, promovendo os cuidados de saúde primários como a base do sistema e reforçando os
meios e os recursos necessários para a sua missão.
Também o artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que
aprova o Estatuto do SNS, veio determinar que os estabelecimentos e serviços do SNS devem
orientar o respetivo funcionamento pela proximidade da prestação, pela integração de cuidados e
pela articulação das respostas.
Entre as unidades de saúde do SNS, como dispõe o artigo 10.º do Estatuto do SNS, contam -se
os agrupamentos de centros de saúde (ACES) e os hospitais, os centros hospitalares, os institutos
portugueses de oncologia e as unidades locais de saúde (ULS), integrados no setor empresarial do
Estado ou no setor público administrativo, revestindo a natureza de entidades públicas empresariais
ou a de institutos públicos de regime especial, respetivamente.
Dos referidos modelos organizativos as ULS destacam -se como estabelecimentos de saúde aos
quais compete garantir a prestação integrada de cuidados de saúde primários e hospitalares.
Volvidos mais de 20 anos sobre a criação da primeira ULS, através do Decreto -Lei n.º 207/99,
de 9 de junho, que instituiu no município de Matosinhos uma experiência inovadora, integrando
numa única entidade pública, dotada de gestão empresarial, os vários serviços e instituições do
SNS existentes naquele município, bem como mais de 10 anos sobre a criação da última ULS,
observa -se, atualmente, um movimento de reorganização do SNS, o qual tem como desiderato
final organizar as respostas em saúde em função das pessoas.
A integração dos ACES, hospitais e centros hospitalares já existentes no modelo das ULS
constitui uma qualificação da resposta do SNS, simplificando os processos, incrementando a arti-
culação entre equipas de profissionais de saúde, com o foco na experiência e nos percursos entre
os diferentes níveis de cuidados, aumentando a autonomia gestionária, melhorando a participação
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Diário da República, 1.ª série
dos cidadãos, das comunidades, dos profissionais e das autarquias na definição, acompanhamento
e avaliação das políticas de saúde, maximizando o acesso e a eficiência do SNS.
Adicionalmente, entende -se que com a referida integração é alcançada uma maior eficiência
na gestão dos recursos públicos, simultaneamente com a garantia e respeito pelo papel funda-
mental da participação dos municípios no planeamento, organização e gestão do funcionamento
da resposta em saúde à população de determinada área geográfica, potenciando a proximidade
e a gestão em rede.
O presente decreto -lei procede, assim, à criação de novas ULS, através da integração dos hos-
pitais e centros hospitalares existentes com os ACES, adotando para isso o modelo de organização
e funcionamento em ULS, nos termos previstos no Estatuto do SNS. Esta alteração visa a prestação
integrada de cuidados de saúde primários e hospitalares, o reforço dos cuidados primários na res-
posta de proximidade e continuidade na assistência em saúde e a aposta na promoção da saúde.
Refira -se que o amadurecimento deste modelo organizativo permite que as ULS beneficiem
de novos instrumentos de gestão, designadamente: i) uma estratificação pelo risco, que identifi-
que a distribuição da carga de doença na população; ii) sistemas de informação que potenciem a
integração de cuidados, como o registo de saúde eletrónico único; iii) incentivos ao desempenho,
financeiros e não financeiros, focados nos resultados e na criação de valor; e iv) modelos inova-
dores de prestação de cuidados, baseados em equipas que assumem compromissos centrados
na resposta às pessoas, com destaque para as unidades de saúde familiar e as unidades de cui-
dados na comunidade, no âmbito dos cuidados primários, ou para área hospitalar, os centros de
responsabilidade integrados.
Acresce que a diversidade e complexidade desta nova vaga de ULS exige um ajuste no que
se refere aos seus órgãos de administração, cuja alteração igualmente se promove através do
presente decreto -lei.
Esta é uma das maiores reformas na organização do SNS desde a sua criação, designada-
mente com impacto nas administrações regionais de saúde e no aumento das competências e
autonomia das instituições, mantendo como uma das suas dimensões transversais a livre escolha
pelo utente da instituição de saúde onde pretende ter resposta, devendo o sistema de financiamento
acomodar esta vertente.
A reorganização objeto do presente decreto -lei foi antecedida de proposta da Direção Executiva
do Serviço Nacional de Saúde, I. P., efetuada em articulação com a Administração Central do Sis-
tema de Saúde, I. P., e objeto de parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização
do Setor Público Empresarial, nos termos do Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua
redação atual.
Adicionalmente, considerando a amplitude que vão assumir algumas das ULS agora criadas,
procede -se à alteração do Estatuto do SNS no sentido de prever que os respetivos conselhos de
administração possam, nesses casos, incluir seis vogais.
Na oportunidade, ainda no que respeita ao Estatuto do SNS, são ajustadas determinadas
disposições, designadamente no que respeita ao enquadramento genérico para o desenvolvimento
do regime de dedicação plena, bem como à estrutura do SNS, à articulação e coordenação de toda
a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências e, ainda, à adequação
do quadro dos instrumentos previsionais de gestão dos estabelecimentos E. P. E., no sentido de
assegurar um planeamento flexível e de reforçar a autonomia e a responsabilidade pela gestão
eficiente dos recursos dentro do SNS.
No que respeita ao processo de descentralização, reconhecendo o importante papel que os
municípios e as entidades intermunicipais assumem neste domínio, designadamente, em termos
de prossecução da sua basilar atribuição na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das
respetivas populações, são integralmente salvaguardadas as competências transferidas e a trans-
ferir, nos termos do Decreto -Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que concretiza
o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades inter-
municipais no domínio da saúde, perante a restruturação do modelo de prestação de cuidados de
saúde primários a que se procede, através da integração dos ACES e centros de saúde nas ULS
objeto do presente decreto -lei.

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