Decreto-Lei n.º 102-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/102-A/2020/12/09/p/dre
Data de publicação09 Dezembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 102-A/2020

de 9 de dezembro

Sumário: Altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739.

A aplicação do acervo da União Europeia em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro (Diretiva 2000/54/CE), relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, foi objeto de uma avaliação ex post que concluiu pela relevância de atualizar disposições e garantir uma melhor e mais ampla proteção dos trabalhadores neste contexto, em particular a necessidade específica de atualização da lista de agentes biológicos classificados constante do anexo iii da Diretiva 2000/54/CE à luz da evolução científica e técnica.

No ordenamento jurídico português, a proteção dos trabalhadores neste domínio encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, sendo que a conformação das regras nacionais com o disposto na Diretiva 2000/54/CE foi depois complementada pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Por sua vez, a classificação dos agentes biológicos, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, encontra-se regulada pela Portaria n.º 405/98, de 11 de julho, na sua redação atual.

A Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019 [Diretiva (UE) 2019/1833], que altera os anexos i, iii, v e vi da Diretiva 2000/54/CE no que respeita a adaptações de caráter exclusivamente técnico, visou integrar alterações decorrentes da evolução científica neste domínio, que implicam adaptações no local de trabalho de caráter exclusivamente técnico, mantendo os atuais níveis de proteção dos trabalhadores que estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho.

Com efeito, a alteração ao anexo i da Diretiva 2000/54/CE esclarece o caráter não exaustivo da lista dele constante, uma vez que os resultados de uma avaliação do risco podem demonstrar uma exposição involuntária a agentes biológicos, e assim poderão existir outras atividades profissionais não incluídas na lista que devam também ser consideradas.

Por outro lado, é alterado o anexo iii da Diretiva 2000/54/CE, que estabelece a lista de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para os seres humanos, de modo a ter em conta o estado dos conhecimentos mais recentes relativamente à evolução científica que induziu mudanças significativas desde a última atualização, nomeadamente no que toca aos seguintes aspetos: taxonomia, nomenclatura, classificação e características dos agentes biológicos, bem como a existência de novos agentes biológicos. Em concreto, é aditado ao anexo iii um grande número de agentes biológicos, incluindo o coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SARS) e o coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS).

A Diretiva (UE) 2019/1833 alterou igualmente, e reestruturou, os anexos v e vi da Diretiva 2000/54/CE, que estabelecem as medidas e os níveis de confinamento para os laboratórios, as instalações para animais e a indústria, no sentido de serem tidas em conta as medidas de confinamento e outras medidas de proteção incluídas na Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Mais recentemente, foi publicada a Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que altera o anexo iii da Diretiva 2000/54/CE no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833.

Com efeito, tendo em conta os dados epidemiológicos e clínicos atualmente disponíveis sobre as características do vírus «coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2» ou, na forma abreviada, «SARS-CoV-2», que provocou o surto de COVID-19, tais como os seus padrões de transmissão, características clínicas e fatores de risco de infeção, e tendo em conta as grandes semelhanças com o vírus SARS e o vírus MERS, conclui-se que o SARS-CoV-2 deve ser aditado com urgência ao anexo iii da Diretiva 2000/54/CE, a fim de garantir uma proteção adequada e contínua da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho uma vez que este pode causar doenças humanas graves na população infetada, apresentando, em especial, um risco grave para os trabalhadores mais velhos e para os que têm patologias ou doenças crónicas subjacentes.

A fim de continuar a proporcionar aos trabalhadores, que estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho, os níveis de proteção adequados, urge proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, atualizando as referências legais em conformidade com o quadro legal vigente em matéria de segurança e saúde no trabalho, bem como adaptando e reestruturando os respetivos anexos, em linha com as diversas alterações operadas pelas diretivas referidas, que passam a incluir também a lista de agentes biológicos classificados constante do anexo iii da Diretiva 2000/54/CE, na sua redação atual, revogando-se, desse modo, a Portaria n.º 405/98, de 11 de julho, na sua redação atual, em favor de uma maior harmonização jurídica.

Por fim, considerando o momento de incerteza e de contração económica devido à pandemia da doença COVID-19 e, neste contexto, a necessidade de garantir um tempo de adaptação razoável às empresas, é alterado o anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, bem como o Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, que o alterou, definindo-se um regime transitório para o valor-limite de exposição profissional à poeira de sílica cristalina respirável, de modo a garantir um período de implementação gradual desta medida.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 31, de 6 de outubro de 2020.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, e pela Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020;

b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto;

c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, e 35/2020, de 13 de julho;

d) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 6.º, 10.º a 13.º, 15.º e 17.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 84/97, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[...]

O presente diploma abrange, no âmbito definido no artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, as atividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente as constantes do anexo i.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A lista de agentes biológicos classificados dos grupos 2, 3 e 4 consta do anexo v.

Artigo 5.º

[...]

1 - O empregador deve notificar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Direção-Geral da Saúde (DGS) com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de atividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4.

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empregador deve proceder à notificação da ACT e da DGS, nos termos do n.º 1, sempre que haja utilização de qualquer outro agente biológico do grupo 4, pela primeira vez, bem como de qualquer novo agente biológico classificado provisoriamente pelo próprio empregador no grupo 3.

4 - Os laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 ficam apenas sujeitos à notificação inicial prevista no n.º 1.

5 - [...]

a) [...]

b) O nome e as competências dos profissionais responsáveis pelo serviço de segurança e saúde no trabalho;

c) [...]

d) [...]

6 - A notificação é feita em modelo apropriado ao tratamento informático dos dados, disponibilizado pela ACT e pela DGS.

7 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, o empregador deve proceder à avaliação dos riscos, mediante:

a) A determinação da natureza, do grau e do grupo do agente biológico, bem como do tempo de exposição dos trabalhadores a esse agente;

b) A quantificação do agente presente no local de trabalho sempre que existirem valores de referência aplicáveis.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) As recomendações da DGS e da ACT sobre as medidas de controlo de agentes biológicos nocivos à saúde dos trabalhadores;

d) [...];

e) [...];

f) [...].

4 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à proteção do património genético, a avaliação dos riscos deve ser renovada sempre que haja alteração das condições de trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos, se...

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