Decreto-Lei n.º 100/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/100/2021/11/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Novembro 2021
Data08 Junho 2011
Número da edição223
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 223 17 de novembro de 2021 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 100/2021
de 17 de novembro
Sumário: Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à
utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.
O Decreto -Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece regras relativas à restrição da utilização
de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o
objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização
e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Dire-
tiva 2011/65/UE), relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
O artigo 5.º da referida Diretiva prevê que a Comissão pode, através de atos delegados, e para
efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico dos seus anexos III e IV, conceder isenções
temporárias para determinadas substâncias perigosas em EEE, designadamente caso seja imprati-
cável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição através de altera-
ções de conceção ou de materiais e componentes que não requeiram essas substâncias perigosas.
Cumpridos os pressupostos da atribuição das isenções, foi aprovada a Diretiva Delegada (UE)
2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que altera o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no
sentido de conceder uma isenção a determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente
em componentes essenciais de iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização
civil (profissional).
Neste âmbito, foi igualmente aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de
março de 2021, que altera o anexo
IV
da Diretiva 2011/65/UE, no sentido de rever o prazo da isenção
concedida à utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular.
Caducando esta segunda isenção, anteriormente concedida, a 30 de junho de 2019, a sub-
missão de pedido de renovação dentro do prazo previsto para o efeito suspendeu este prazo até à
decisão da Comissão, que determinou a renovação da isenção, pelo que importa assegurar que a
alteração do prazo de caducidade, que no anexo II ao Decreto -Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na
sua redação atual, se mantinha em 30 de junho de 2019, retroage os seus efeitos a esse momento.
A alteração da Diretiva 2011/65/UE pelas referidas Diretivas Delegadas torna necessária a
adoção do presente decreto -lei, que assegura a sua transposição, através da alteração dos corres-
pondentes anexos ao Decreto -Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas Delegadas (UE)
2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, e (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de
2021, que alteram, respetivamente, os anexos III e IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2011, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico,
procedendo à décima alteração ao Decreto -Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual,
que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas
em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

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