Decreto-Lei n.º 10/2021

Data de publicação01 Fevereiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2021/02/01/p/dre/pt/html
Gazette Issue21
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 21 1 de fevereiro de 2021 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10/2021
de 1 de fevereiro
Sumário: Estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e o valor do
montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única.
O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu o compromisso de oferecer percursos
profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo a atualização anual
dos salários na Administração Pública. Não obstante o referido compromisso resultar das medidas
relativas ao normal desenvolvimento das carreiras — que teve o seu maior impacto em 2020 — e
do aumento generalizado de salários operado neste ano, o mesmo não pode deixar de atender ao
aumento do emprego público promovido nos últimos anos e do efeito extraordinário da reposição
do tempo de serviço em algumas carreiras, que só se concluirá em 2021.
Assim, depois dos aumentos salariais generalizados consagrados no Decreto -Lei n.º 10 -B/2020,
de 20 de março, e de o ano de 2020 ter correspondido à retoma do normal desenvolvimento das
carreiras, de acordo com o compromisso de valorização dos trabalhadores assumido por este Go-
verno, não podemos deixar de ter em conta que o atual momento se traduz em enormes desafios
e esforço orçamental, atendendo à pandemia provocada pela doença COVID -19.
No entanto, e apesar deste esforço, em linha com o referido no Programa do XXII Governo
Constitucional, os trabalhadores da Administração Pública que aufiram a base remuneratória da
Administração Pública verão a sua remuneração atualizada para o valor da retribuição mínima
mensal garantida. Em acréscimo, os trabalhadores cujo valor da remuneração base mensal se
situe até ao valor do montante pecuniário dos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única (TRU)
terão, em 2021, uma atualização salarial de € 10,00 face ao ano anterior, o mesmo sucedendo
aos trabalhadores cuja remuneração se situe entre € 645,07 e € 791,91, desde que não resulte
dessa atualização um valor inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), bem como aos
trabalhadores que hoje auferem uma remuneração entre € 791,92 e € 801,90, cuja remuneração
é atualizada para € 801,91. Refira -se, ainda, que estas atualizações são retroativas a 1 de janeiro
de 2021 e não permitem ultrapassagens entre trabalhadores.
Com esta medida, o Governo não só alinha o aumento da base remuneratória da Administração
Pública com o aumento da RMMG, como procura retirar deste aumento as suas consequências nos
montantes pecuniários aplicáveis aos níveis remuneratórios subsequentes da TRU, numa lógica
de evitar a excessiva compressão entre níveis.
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor nas empresas públicas do
setor público empresarial serão também revistos em linha com esta medida.
Deste modo, o Governo continua a aprofundar o caminho da valorização dos trabalhadores,
da qual a componente salarial é um dos fatores, o que se revela fundamental para alcançar tanto o
objetivo de uma gestão cada vez melhor dos serviços públicos, com profissionais mais motivados,
como o desígnio de progresso social, alicerçado em salários dignos.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de
negociação coletiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece:
a) A atualização da base remuneratória da Administração Pública;

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