Decreto-Lei n.º 10/2013

Data de publicação25 Janeiro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2013/01/25/p/dre/pt/html
Data14 Janeiro 2013
Número da edição18
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série N.º 18 25 de janeiro de 2013
505
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 5/2013
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República,
declara -se que a Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, «Crimes
da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de
altos cargos públicos (4.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de
julho)», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9,
de 14 de janeiro de 2013, saiu com as seguintes incorre-
ções, que assim se retificam:
No sumário e no título da lei, onde se lê:
«Crimes da responsabilidade de titulares de cargos
políticos ou de altos cargos públicos (4.ª alteração à Lei
n.º 34/87, de 16 de julho)»
deve ler -se:
«Crimes da responsabilidade de titulares de cargos
políticos ou de altos cargos públicos (5.ª alteração à Lei
n.º 34/87, de 16 de julho)»
No corpo do artigo 1.º, onde se lê:
«O artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, al-
terada pelas Leis n.
os
108/2001, de 28 de novembro,
30/2008, de 10 de julho, e 41/2010, de 3 de setembro,
passa a ter a seguinte redação:»
deve ler -se:
«O artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada
pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008,
de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011,
de 16 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:»
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013. —
O Secretário -Geral, J. Cabral Tavares.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10/2013
de 25 de janeiro
As sociedades desportivas implantaram -se em Portu-
gal, sob a forma de sociedade anónima, ao abrigo do dis-
posto no Decreto -Lei n.º 67/97, de 3 de abril, alterado pela
Lei n.º 107/97, de 16 de setembro, e pelos Decretos -Leis
n.ºs 303/99, de 6 de agosto, e 76-A/2006, de 29 de março.
No quadro desse regime jurídico – criado na vigência da
Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei
n.º 1/90, de 13 de janeiro, e revogada pela Lei n.º 30/2004,
de 21 de julho, que foi já revogada pela Lei n.º 5/2007,
de 16 de janeiro, Lei de Bases da Actividade Física e do
Desporto — foram constituídas pouco mais de três deze-
nas de sociedades desportivas, correspondendo a grande
maioria à modalidade do futebol.
Os clubes que optaram por manter o seu estatuto de
pessoa coletiva sem fins lucrativos – e que pretendessem
participar em competições desportivas profissionais – fica-
ram sujeitos a um regime especial de gestão, consistente,
essencialmente, num conjunto de regras mínimas que pre-
tendiam assegurar a indispensável transparência e rigor na
respetiva gestão, e que era suposto ter efeitos penalizantes
para os respetivos dirigentes. A prática viria, contudo, a
desmentir essa intenção e a evidenciar uma desigualdade
relativamente a entidades desportivas que haviam assu-
mido uma forma jurídica societária, à qual urge pôr cobro.
Os interesses, designadamente de natureza económica,
que, na atualidade, gravitam em torno do desporto de alto
rendimento aconselham a criar novas formas jurídicas
que esbatam a apontada desigualdade e coloquem todos
os participantes nessas competições no mesmo patamar,
com obrigações e deveres análogos.
Procede -se, assim, à reformulação do regime jurídico
das sociedades desportivas, impondo que a participação
em competições desportivas profissionais se concretize
sob a forma jurídica societária – extinguindo -se o chamado
regime especial de gestão –, admitindo -se agora que as
entidades desportivas de natureza associativa, ou aquelas
que pretendam constituir ex novo uma sociedade despor-
tiva, possam optar entre a constituição de uma sociedade
anónima desportiva (SAD) ou de uma sociedade desportiva
unipessoal por quotas (SDUQ, Lda.).
As sociedades desportivas continuam a ser subsidiaria-
mente regidas pelas regras gerais aplicáveis às sociedades
comerciais, anónimas e também por quotas, e conservam
naturais especificidades decorrentes das especiais exigên-
cias da atividade desportiva que constitui o seu objeto. De
entre tais especificidades são de realçar as referentes ao ca-
pital social mínimo e à sua forma de realização, ao sistema
especial de fidelização da sociedade ao clube desportivo
fundador, através, designadamente, do reconhecimento de
direitos especiais às ações tituladas pelo clube fundador, ao
estabelecimento de regras especiais para a transmissão do
património do clube fundador para a sociedade desportiva,
e à possibilidade de as Regiões Autónomas, os municípios
e as associações de municípios poderem subscrever até
50% do capital social, não podendo, em qualquer caso,
essa participação exceder 50% dos capitais próprios. A
fixação desta dupla limitação a subscrição até 50%
do capital social, mas não superior a 50% dos capitais
próprios – é uma inovação do presente diploma e constitui
uma forma de reforço do controlo financeiro sobre a parti-
cipação das entidades públicas nas sociedades desportivas.
Optou -se, ainda, por eliminar o que resultava já da lei
geral societária, como por exemplo, a constituição ou iní-
cio da atividade, a distribuição de lucros e o exercício
económico, cujos regimes não são retomados no presente
diploma, uma vez que enquadram normativamente as so-
ciedades desportivas por força da aplicação subsidiária do
regime geral das sociedades comerciais, afastando -se – para
legislação especial – os aspetos jurídico -fiscais
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Muni-
cípios Portugueses.
Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio
da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Das sociedades desportivas em geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico
das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes

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