Decreto-Lei n.º 10/2015

Data de publicação16 Janeiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2015/01/16/p/dre/pt/html
Data16 Janeiro 2015
Gazette Issue11
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia
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Diário da República, 1.ª série N.º 11 16 de janeiro de 2015
4 — A informação referida no número anterior é afixada
nas ilhas destinadas à dispensa de combustíveis, bem como
disponibilizada, pelo comercializador grossista, através
de meios de acesso geral, nomeadamente, no respetivo
sítio na Internet.
Artigo 6.º
Supervisão e fiscalização
1 — Cabe à ENMC, E.P.E., a supervisão e monitoriza-
ção do cumprimento do disposto na presente lei.
2 — Os postos de abastecimento localizados em territó-
rio continental comunicam à ENMC, E.P.E., os montantes
faturados e as respetivas quantidades de gasolina e gasóleo
rodoviários simples vendidos.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
informação é enviada em suporte digital e no prazo de
60 dias após o termo do mês a que se refere.
4 — A ENMC, E.P.E., elabora um relatório anual que
analisa o grau de cumprimento das medidas previstas na
presente lei e respetivo impacto, com base, nomeadamente,
nas informações transmitidas, até ao final do primeiro
trimestre subsequente ao ano a que respeitam, pelas enti-
dades licenciadoras e demais entidades fiscalizadoras, o
qual é entregue ao membro do Governo responsável pela
área da energia e publicado no sítio na Internet da entidade
supervisora do setor dos combustíveis.
5 — A fiscalização do disposto na presente lei compete
ainda às entidades licenciadoras e fiscalizadoras definidas
na alínea g) do artigo 2.º.
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação punível com coima de
€ 6 000 a € 20 000, no caso de pessoas singulares, e de
€ 20 000 a € 60 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento, pelo comercializador retalhista do
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
b) O incumprimento, pelo comercializador grossista,
do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
c) O incumprimento, pelo comercializador grossista, das
obrigações de disponibilização, ao comercializador reta-
lhista, da rotulagem e subrotulagem de combustíveis líqui-
dos por si fornecidos, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º;
d) O incumprimento, pelo comercializador retalhista,
das obrigações de afixação previstas nos n.
os
2 e 4 do
artigo 5.º;
e) O incumprimento, pelo comercializador grossista,
da obrigação de disponibilização adicional de informação
prevista no n.º 4 do artigo 5.º;
f) O incumprimento, pelo comercializador retalhista,
das obrigações de prestação de informação previstas nos
n.os 2 e 3 do artigo 6.º
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
traordenação consumada, especialmente atenuada.
4 — Às contraordenações previstas na presente lei é
subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera
ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de
27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 356/89,
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.
Artigo 8.º
Instrução e decisão
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à
instrução dos correspondentes processos de contraordena-
ção, competindo a aplicação das coimas ao presidente da
câmara municipal respetiva ou ao diretor -geral da DGEG,
consoante as competências de licenciamento definidas no
Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado
pelos Decretos -Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro,
31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e
217/2012, de 9 de outubro.
Artigo 9.º
Destino das coimas
1 — A totalidade da receita resultante da aplicação das
coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para
o município respetivo.
2 — O produto da aplicação das coimas pelo diretor-
-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que fiscalizou e instruiu o pro-
cesso;
c) 10% para a DGEG;
d) 10% para a entidade supervisora do setor dos com-
bustíveis.
Artigo 10.º
Avaliação do impacto
No prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a
entidade supervisora do setor dos combustíveis procede à
avaliação dos efeitos da presente lei, atendendo aos rela-
tórios anuais de monitorização elaborados nos termos do
n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
2 — O artigo 3.º da presente lei produz efeitos no prazo
de 90 dias após a data de entrada em vigor estabelecida
no número anterior.
Aprovada em 5 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 8 de janeiro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendada em 12 de janeiro de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.º 10/2015
de 16 de janeiro
O acesso às atividades económicas do comércio, servi-
ços e restauração é atualmente regulado por um conjunto
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de diplomas dispersos, segundo critérios diversos, que, sem
prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades,
prejudica a desejável coerência lógica de regimes jurídicos
e a uniformização de conceitos.
Quanto ao exercício dessas atividades, a dispersão é
ainda maior e não existe um repositório indicativo dos
requisitos aplicáveis.
O facto de essas atividades de comércio, serviços e
restauração terem, entre si, especificidades que determi-
nam a sua autonomização e classificação económicas,
especificidades que se mantêm e que não são prejudi-
cadas pelo presente decreto -lei, não impede, antes pelo
contrário, que se proceda a uma sistematização coerente
das regras que determinam o acesso a essas atividades e
o seu exercício.
Importa assim levar a cabo a sistematização de alguns
diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e
restauração da área da economia num único regime jurídico
de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços
e restauração (RJACSR).
A referida sistematização passa, de resto, não apenas
por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo
diploma, como também pela criação para a generalidade
destas atividades de comércio e de serviços de procedimen-
tos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.
Este novo regime pretende constituir um instrumento
facilitador do enquadramento legal do acesso e exercí-
cio de determinadas atividades económicas, oferecendo
uma maior segurança jurídica aos operadores económicos
e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e
exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo
tempo, condições para um desenvolvimento económico
sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e
estável, concretizando uma das medidas identificadas na
Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços
e Restauração 2014 -2020, apresentada e publicitada no
Portal do Governo em 30 de junho de 2014, e inserida
no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e
Simplificação Administrativa».
Este eixo estratégico insere -se, de resto, numa conti-
nuidade de políticas públicas desenhadas e executadas
por este Governo no domínio da modernização e sim-
plificação admi nistrativas, inscritas quer nas Grandes
Opções do Plano para 2014, quer na Agenda Portugal
Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, no Plano Global
Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com
as Tecnologias de Informação e Comunicação na Admi-
nistração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, quer ainda no
documento «Um Estado Melhor» aprovado em Conselho
de Ministros a 8 de maio de 2014.
Políticas públicas cujo mérito é reconhecido transver-
salmente pela sociedade portuguesa e pela Assembleia da
República, a qual aprovou a Resolução da Assembleia da
República n.º 31/2014, de 7 de março, na qual recomendou
ao Governo que procedesse ao desenho e implementação
de um programa de modernização e simplificação admi-
nistrativa — o Programa SIMPLIFICAR — materializado
nos Decretos -Leis n.os 72/2014, 73/2014 e 74/2014, todos
de 13 de maio, e ainda na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
Entre um dos principais vetores destas políticas públicas
encontra -se, indiscutivelmente, a prestação digital de ser-
viços públicos, através do princípio «digital como regra»,
consagrado no Decreto -Lei n.º 74/2014, de 13 de maio e
do princípio do balcão único eletrónico — o «Balcão do
empreendedor» —, isto é, da existência de um sítio na
Internet único para os agentes económicos interagirem
com a Administração Pública.
Assim, a tramitação conhece, através deste novo regime,
uma simplificação acentuada, com a eliminação ou deso-
neração importante de passos procedimentais e elementos
instrutórios, mas também pela desmaterialização geral,
no balcão único eletrónico, designado por «Balcão do
empreendedor», dos procedimentos aplicáveis, incluindo
dos pertencentes a outras áreas do direito, como os proce-
dimentos ambientais ou de utilização de domínio público,
pela sua integração nos controlos setoriais aplicáveis às
atividades aqui reguladas, com recurso à interconexão
com as respetivas plataformas informáticas no «Balcão
do empreendedor».
A desmaterialização dos procedimentos administrativos
e a centralização da submissão de pedidos e comunicações
no «Balcão do empreendedor», prosseguindo a política
levada a cabo pelo Governo nesta área, através da efetiva
desmaterialização dos procedimentos previstos no Decreto-
-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril («Licenciamento Zero»), ou
do trabalho realizado na disponibilização de formulários
eletrónicos e de informação no «Balcão do empreendedor»
no que respeita a um conjunto muito alargado de mais de
cem regimes jurídicos, nomeadamente os alterados ao
abrigo da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa
aos serviços no mercado interno («Diretiva Serviços»),
proporcionam um serviço em linha fundamental para os
operadores económicos, reduzindo substancialmente os
seus custos, encargos e tempos de espera, constituindo,
hoje, elemento fundamental de desburocratização das re-
lações estabelecidas com a Administração Pública.
Como tal, para além de todas as funcionalidades pre-
vistas no sistema «Licenciamento Zero» atualmente em
funcionamento no «Balcão do empreendedor», as quais
exigem uma cooperação próxima e exigente entre a admi-
nistração central e os municípios e as quais se manterão,
prevê -se agora um significativo alargamento do leque de
serviços passíveis de serem realizados online.
Por outro lado, a promoção junto das empresas nacionais
da utilização dos instrumentos digitais adequados constitui
contributo primordial para o desenvolvimento de uma
verdadeira economia digital, de acordo, igualmente, com
os princípios que resultam da Agenda Portugal Digital
e que visam o incentivo à utilização das tecnologias de
informação e o desenvolvimento do comércio eletrónico,
enquanto fatores que concorrem para o reforço da com-
petitividade do comércio e dos serviços.
Na desoneração procedimental, é de salientar a manuten-
ção de procedimentos de permissão administrativa apenas
nos casos em que tal resulta de exigência do Direito da
União Europeia ou de impactos importantes da atividade,
nomeadamente no espaço urbano e no ordenamento do
território.
Limita -se o controlo do comércio de produtos fitofar-
macêuticos ao cumprimento da legislação em vigor que
especificamente regula essas atividades.
Elimina -se ainda o controlo específico de instalação de
estabelecimentos comerciais de grandes dimensões inse-
ridos em conjuntos comerciais, a fim de eliminar o duplo
controlo que se verificava até aqui, assim como o controlo
específico de estabelecimentos de comércio a retalho que,
não estando inseridos em conjuntos comerciais, tenham
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menos de 2000 m2 e pertençam a uma empresa ou a um
grupo que, utilizando uma ou mais insígnias, disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou
superior a 30 000 m2, controlos que assumiam pendor an-
ticoncorrencial e discriminatório em razão da implantação
da empresa em causa no setor.
Vigora pois o princípio da liberdade de acesso e exer-
cício das atividades económicas, uma das dimensões fun-
damentais do princípio da liberdade de iniciativa econó-
mica consagrado no artigo 61.º da Constituição, excetuado
apenas em situações por imperiosas razões de interesse
público em que se exige uma permissão administrativa.
Na verdade, a regra geral prevista no presente decreto-
-lei passa pela exigência de meras comunicações prévias,
destinadas apenas a permitir às autoridades um conheci-
mento sobre o tecido económico português. Assume -se, em
contrapartida, uma perspetiva de maior responsabilização
dos operadores económicos, com um incremento de fisca-
lização e das coimas aplicáveis.
O presente decreto -lei implementa assim de forma
acrescida os princípios e as regras a observar no acesso e
exercício das atividades de serviços realizadas em território
nacional, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna
a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços
no mercado interno.
Aproveitou -se a oportunidade para introduzir simpli-
ficações em diplomas conexos, em matéria de horários
de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de
serviços e de vendas a retalho com redução de preço, a fim
de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos
onde se localiza.
Estas medidas visam potenciar a criação de emprego,
aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência
e adequar a oferta às novas necessidades dos consumido-
res. Promovem ainda a adaptação do mercado à crescente
procura turística que tem vindo a verificar -se em Portugal,
assim como uma resposta adequada por parte do mercado
ao desafio do comércio eletrónico.
A par da liberalização de horários de funcionamento dos
estabelecimentos procede -se a uma descentralização da
decisão de limitação dos horários. Prevê -se, com efeito, que
as autarquias possam restringir os períodos de funciona-
mento, atendendo a critérios relacionados com a segurança
e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem
prejuízo da legislação laboral e do ruído.
Relativamente à venda a retalho com redução de preço,
embora se mantenha o período de quatro meses por ano
em que se podem realizar saldos, elimina -se a limitação
da realização dos mesmos em períodos definidos por lei,
conferindo aos operadores económicos a liberdade de defi-
nirem o momento em que os pretendem realizar, de acordo
com as respetivas estratégias de gestão de negócio, em
concretização do princípio da livre iniciativa económica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das re-
giões autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Pro-
fissões, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a
Confederação de Serviços de Portugal, Confederação do
Turismo Português, a Associação Portuguesa de Empre-
sas de Distribuição, a Associação Portuguesa de Centros
Comerciais, a Confederação do Comércio e Serviços de
Portugal, a Associação de Hotelaria, Restauração e Si-
milares de Portugal, a Associação de Agentes Funerários
de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a
Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade,
a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mu-
tualidades Portuguesas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 29/2014, de 19 de maio, e nos termos das alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei aprova o regime jurídico
de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços
e restauração.
2 — O presente decreto -lei assegura o cumprimento na
ordem jurídica interna do disposto no artigo 6.º do Regu-
lamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos
géneros alimentícios, do disposto no artigo 4.º do Regu-
lamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras
específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios
de origem animal, bem como do disposto nos artigos 9.º a
11.º, 13.º a 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de
2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos
para animais, e implementa o Decreto -Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna
a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno, e a Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao re-
conhecimento das qualificações profissionais.
3 — O presente decreto -lei procede ainda à alteração
dos seguintes diplomas:
a) Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de
15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, que estabelece um
novo regime dos horários de funcionamento dos estabele-
cimentos comerciais;
b) Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado
pelos Decretos -Leis n.
os
116/2008, de 4 de julho, 292/2009,
de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, que cria
a Informação Empresarial Simplificada;
c) Decreto -Lei n.º 70/2007, de 26 de março, que regula
as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a
retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com
vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume
de vendas ou a promover o lançamento de um produto não
comercializado anteriormente pelo agente económico;
d) Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, que simplifica
o regime de acesso e de exercício de diversas atividades
económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»;
e) Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, que estabelece
o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo
liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito
(GN) como combustível em veículos.

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