Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16

Published date16 Janeiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2015/01/16/p/dre/pt/html
Data16 Janeiro 2015
Gazette Issue11
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia
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Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16  de  janeiro  de  2015 

4 — A informação referida no número anterior é afixada 

nas ilhas destinadas à dispensa de combustíveis, bem como 

disponibilizada, pelo comercializador grossista, através 

de meios de acesso geral, nomeadamente, no respetivo 

sítio na Internet.

Artigo 6.º

Supervisão e fiscalização

1 — Cabe à ENMC, E.P.E., a supervisão e monitoriza-

ção do cumprimento do disposto na presente lei.

2 — Os postos de abastecimento localizados em territó-

rio continental comunicam à ENMC, E.P.E., os montantes 

faturados e as respetivas quantidades de gasolina e gasóleo 

rodoviários simples vendidos.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 

informação é enviada em suporte digital e no prazo de 

60 dias após o termo do mês a que se refere.

4 — A ENMC, E.P.E., elabora um relatório anual que 

analisa o grau de cumprimento das medidas previstas na 

presente lei e respetivo impacto, com base, nomeadamente, 

nas informações transmitidas, até ao final do primeiro 

trimestre subsequente ao ano a que respeitam, pelas enti-

dades licenciadoras e demais entidades fiscalizadoras, o 

qual é entregue ao membro do Governo responsável pela 

área da energia e publicado no sítio na Internet da entidade 

supervisora do setor dos combustíveis.

5 — A fiscalização do disposto na presente lei compete 

ainda às entidades licenciadoras e fiscalizadoras definidas 

na alínea g) do artigo 2.º.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 — Constitui contraordenação punível com coima de 

€ 6 000 a € 20 000, no caso de pessoas singulares, e de 

€ 20 000 a € 60 000, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento, pelo comercializador retalhista do 

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

b) O incumprimento, pelo comercializador grossista, 

do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;

c) O incumprimento, pelo comercializador grossista, das 

obrigações de disponibilização, ao comercializador reta-

lhista, da rotulagem e subrotulagem de combustíveis líqui-

dos por si fornecidos, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º;

d) O incumprimento, pelo comercializador retalhista, 

das obrigações de afixação previstas nos n.os 2 e 4 do 

artigo 5.º;

e) O incumprimento, pelo comercializador grossista, 

da obrigação de disponibilização adicional de informação 

prevista no n.º 4 do artigo 5.º;

f) O incumprimento, pelo comercializador retalhista, 

das obrigações de prestação de informação previstas nos 

n.os 2 e 3 do artigo 6.º

2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos 

e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-

traordenação consumada, especialmente atenuada.

4 — Às contraordenações previstas na presente lei é 

subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera 

ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 

27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 356/89, 

de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 

de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de 

dezembro.

Artigo 8.º

Instrução e decisão

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à 

instrução dos correspondentes processos de contraordena-

ção, competindo a aplicação das coimas ao presidente da 

câmara municipal respetiva ou ao diretor -geral da DGEG, 

consoante as competências de licenciamento definidas no 

Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado 

pelos Decretos -Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 

31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 

217/2012, de 9 de outubro.

Artigo 9.º

Destino das coimas

1 — A totalidade da receita resultante da aplicação das 

coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para 

o município respetivo.

2 — O produto da aplicação das coimas pelo diretor-

-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que fiscalizou e instruiu o pro-

cesso;

c) 10% para a DGEG;

d) 10% para a entidade supervisora do setor dos com-

bustíveis.

Artigo 10.º

Avaliação do impacto

No prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a 

entidade supervisora do setor dos combustíveis procede à 

avaliação dos efeitos da presente lei, atendendo aos rela-

tórios anuais de monitorização elaborados nos termos do 

n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao 

da sua publicação.

2 — O artigo 3.º da presente lei produz efeitos no prazo 

de 90 dias após a data de entrada em vigor estabelecida 

no número anterior.

Aprovada em 5 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 

Assunção A. Esteves.

Promulgada em 8 de janeiro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 12 de janeiro de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. 

 MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Decreto-Lei n.º 10/2015

de 16 de janeiro

O acesso às atividades económicas do comércio, servi-

ços e restauração é atualmente regulado por um conjunto 

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Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16  de  janeiro  de  2015  

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de diplomas dispersos, segundo critérios diversos, que, sem 

prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades, 

prejudica a desejável coerência lógica de regimes jurídicos 

e a uniformização de conceitos.

Quanto ao exercício dessas atividades, a dispersão é 

ainda maior e não existe um repositório indicativo dos 

requisitos aplicáveis.

O facto de essas atividades de comércio, serviços e 

restauração terem, entre si, especificidades que determi-

nam a sua autonomização e classificação económicas, 

especificidades que se mantêm e que não são prejudi-

cadas pelo presente decreto -lei, não impede, antes pelo 

contrário, que se proceda a uma sistematização coerente 

das regras que determinam o acesso a essas atividades e 

o seu exercício.

Importa assim levar a cabo a sistematização de alguns 

diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e 

restauração da área da economia num único regime jurídico 

de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços 

e restauração (RJACSR).

A referida sistematização passa, de resto, não apenas 

por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo 

diploma, como também pela criação para a generalidade 

destas atividades de comércio e de serviços de procedimen-

tos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.

Este novo regime pretende constituir um instrumento 

facilitador do enquadramento legal do acesso e exercí-

cio de determinadas atividades económicas, oferecendo 

uma maior segurança jurídica aos operadores económicos 

e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e 

exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo 

tempo, condições para um desenvolvimento económico 

sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e 

estável, concretizando uma das medidas identificadas na 

Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços 

e Restauração 2014 -2020, apresentada e publicitada no 

Portal do Governo em 30 de junho de 2014, e inserida 

no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e 

Simplificação Administrativa».

Este eixo estratégico insere -se, de resto, numa conti-

nuidade de políticas públicas desenhadas e executadas 

por este Governo no domínio da modernização e sim-

plificação admi nistrativas, inscritas quer nas Grandes 

Opções do Plano para 2014, quer na Agenda Portugal 

Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Minis-

tros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, no Plano Global 

Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com 

as Tecnologias de Informação e Comunicação na Admi-

nistração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho 

de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, quer ainda no 

documento «Um Estado Melhor» aprovado em Conselho 

de Ministros a 8 de maio de 2014.

Políticas públicas cujo mérito é reconhecido transver-

salmente pela sociedade portuguesa e pela Assembleia da 

República, a qual aprovou a Resolução da Assembleia da 

República n.º 31/2014, de 7 de março, na qual recomendou 

ao Governo que procedesse ao desenho e implementação 

de um programa de modernização e simplificação admi-

nistrativa — o Programa SIMPLIFICAR — materializado 

nos Decretos -Leis n.os 72/2014, 73/2014 e 74/2014, todos 

de 13 de maio, e ainda na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

Entre um dos principais vetores destas políticas públicas 

encontra -se, indiscutivelmente, a prestação digital de ser-

viços públicos, através do princípio «digital como regra», 

consagrado no Decreto -Lei n.º 74/2014, de 13 de maio e 

do princípio do balcão único eletrónico — o «Balcão do 

empreendedor» —, isto é, da existência de um sítio na 

Internet único para os agentes económicos interagirem 

com a Administração Pública.

Assim, a tramitação conhece, através deste novo regime, 

uma simplificação acentuada...

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