Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16
| Published date | 16 Janeiro 2015 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2015/01/16/p/dre/pt/html |
| Data | 16 Janeiro 2015 |
| Gazette Issue | 11 |
| Section | Serie I |
| Órgão | Ministério da Economia |
454
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015
4 — A informação referida no número anterior é afixada
nas ilhas destinadas à dispensa de combustíveis, bem como
disponibilizada, pelo comercializador grossista, através
de meios de acesso geral, nomeadamente, no respetivo
sítio na Internet.
Artigo 6.º
Supervisão e fiscalização
1 — Cabe à ENMC, E.P.E., a supervisão e monitoriza-
ção do cumprimento do disposto na presente lei.
2 — Os postos de abastecimento localizados em territó-
rio continental comunicam à ENMC, E.P.E., os montantes
faturados e as respetivas quantidades de gasolina e gasóleo
rodoviários simples vendidos.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
informação é enviada em suporte digital e no prazo de
60 dias após o termo do mês a que se refere.
4 — A ENMC, E.P.E., elabora um relatório anual que
analisa o grau de cumprimento das medidas previstas na
presente lei e respetivo impacto, com base, nomeadamente,
nas informações transmitidas, até ao final do primeiro
trimestre subsequente ao ano a que respeitam, pelas enti-
dades licenciadoras e demais entidades fiscalizadoras, o
qual é entregue ao membro do Governo responsável pela
área da energia e publicado no sítio na Internet da entidade
supervisora do setor dos combustíveis.
5 — A fiscalização do disposto na presente lei compete
ainda às entidades licenciadoras e fiscalizadoras definidas
na alínea g) do artigo 2.º.
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação punível com coima de
€ 6 000 a € 20 000, no caso de pessoas singulares, e de
€ 20 000 a € 60 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento, pelo comercializador retalhista do
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
b) O incumprimento, pelo comercializador grossista,
do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
c) O incumprimento, pelo comercializador grossista, das
obrigações de disponibilização, ao comercializador reta-
lhista, da rotulagem e subrotulagem de combustíveis líqui-
dos por si fornecidos, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º;
d) O incumprimento, pelo comercializador retalhista,
das obrigações de afixação previstas nos n.os 2 e 4 do
artigo 5.º;
e) O incumprimento, pelo comercializador grossista,
da obrigação de disponibilização adicional de informação
prevista no n.º 4 do artigo 5.º;
f) O incumprimento, pelo comercializador retalhista,
das obrigações de prestação de informação previstas nos
n.os 2 e 3 do artigo 6.º
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
traordenação consumada, especialmente atenuada.
4 — Às contraordenações previstas na presente lei é
subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera
ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de
27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 356/89,
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.
Artigo 8.º
Instrução e decisão
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à
instrução dos correspondentes processos de contraordena-
ção, competindo a aplicação das coimas ao presidente da
câmara municipal respetiva ou ao diretor -geral da DGEG,
consoante as competências de licenciamento definidas no
Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado
pelos Decretos -Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro,
31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e
217/2012, de 9 de outubro.
Artigo 9.º
Destino das coimas
1 — A totalidade da receita resultante da aplicação das
coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para
o município respetivo.
2 — O produto da aplicação das coimas pelo diretor-
-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que fiscalizou e instruiu o pro-
cesso;
c) 10% para a DGEG;
d) 10% para a entidade supervisora do setor dos com-
bustíveis.
Artigo 10.º
Avaliação do impacto
No prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a
entidade supervisora do setor dos combustíveis procede à
avaliação dos efeitos da presente lei, atendendo aos rela-
tórios anuais de monitorização elaborados nos termos do
n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
2 — O artigo 3.º da presente lei produz efeitos no prazo
de 90 dias após a data de entrada em vigor estabelecida
no número anterior.
Aprovada em 5 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 8 de janeiro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 12 de janeiro de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.º 10/2015
de 16 de janeiro
O acesso às atividades económicas do comércio, servi-
ços e restauração é atualmente regulado por um conjunto
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015
455
de diplomas dispersos, segundo critérios diversos, que, sem
prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades,
prejudica a desejável coerência lógica de regimes jurídicos
e a uniformização de conceitos.
Quanto ao exercício dessas atividades, a dispersão é
ainda maior e não existe um repositório indicativo dos
requisitos aplicáveis.
O facto de essas atividades de comércio, serviços e
restauração terem, entre si, especificidades que determi-
nam a sua autonomização e classificação económicas,
especificidades que se mantêm e que não são prejudi-
cadas pelo presente decreto -lei, não impede, antes pelo
contrário, que se proceda a uma sistematização coerente
das regras que determinam o acesso a essas atividades e
o seu exercício.
Importa assim levar a cabo a sistematização de alguns
diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e
restauração da área da economia num único regime jurídico
de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços
e restauração (RJACSR).
A referida sistematização passa, de resto, não apenas
por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo
diploma, como também pela criação para a generalidade
destas atividades de comércio e de serviços de procedimen-
tos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.
Este novo regime pretende constituir um instrumento
facilitador do enquadramento legal do acesso e exercí-
cio de determinadas atividades económicas, oferecendo
uma maior segurança jurídica aos operadores económicos
e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e
exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo
tempo, condições para um desenvolvimento económico
sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e
estável, concretizando uma das medidas identificadas na
Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços
e Restauração 2014 -2020, apresentada e publicitada no
Portal do Governo em 30 de junho de 2014, e inserida
no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e
Simplificação Administrativa».
Este eixo estratégico insere -se, de resto, numa conti-
nuidade de políticas públicas desenhadas e executadas
por este Governo no domínio da modernização e sim-
plificação admi nistrativas, inscritas quer nas Grandes
Opções do Plano para 2014, quer na Agenda Portugal
Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, no Plano Global
Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com
as Tecnologias de Informação e Comunicação na Admi-
nistração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, quer ainda no
documento «Um Estado Melhor» aprovado em Conselho
de Ministros a 8 de maio de 2014.
Políticas públicas cujo mérito é reconhecido transver-
salmente pela sociedade portuguesa e pela Assembleia da
República, a qual aprovou a Resolução da Assembleia da
República n.º 31/2014, de 7 de março, na qual recomendou
ao Governo que procedesse ao desenho e implementação
de um programa de modernização e simplificação admi-
nistrativa — o Programa SIMPLIFICAR — materializado
nos Decretos -Leis n.os 72/2014, 73/2014 e 74/2014, todos
de 13 de maio, e ainda na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
Entre um dos principais vetores destas políticas públicas
encontra -se, indiscutivelmente, a prestação digital de ser-
viços públicos, através do princípio «digital como regra»,
consagrado no Decreto -Lei n.º 74/2014, de 13 de maio e
do princípio do balcão único eletrónico — o «Balcão do
empreendedor» —, isto é, da existência de um sítio na
Internet único para os agentes económicos interagirem
com a Administração Pública.
Assim, a tramitação conhece, através deste novo regime,
uma simplificação acentuada...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas