Decreto-Lei n.º 10-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-A/2021/02/02/p/dre
Data de publicação02 Fevereiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 10-A/2021

de 2 de fevereiro

Sumário: Estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O atual agravamento da situação epidemiológica nacional, causada pela infeção pelo novo coronavírus, tem colocado o sistema de saúde português e, em especial o Serviço Nacional de Saúde (SNS), sob uma elevada pressão de procura de cuidados de saúde.

Com efeito, sem prejuízo do investimento realizado no SNS, desde a identificação do novo vírus SARS-CoV-2, nomeadamente em instalações, equipamentos, dispositivos médicos e medicamentos, a disponibilidade de profissionais de saúde permanece o maior desafio por superar. Trata-se de uma dificuldade sentida por todos os sistemas de saúde desde a primeira vaga da pandemia, que tem motivado a busca de soluções de reforço da força de trabalho disponível, como se encontra descrito, no relatório Health at a Glance: Europe 2020 State of Health in the EU Cycle.

Neste contexto, pese embora as medidas já adotadas e que se mantêm em vigor em matéria de regimes excecionais de recrutamento e fixação de profissionais de saúde ao SNS, o Governo entende ser necessária a definição de medidas adicionais, de caráter extraordinário e transitório, aplicáveis aos serviços e estabelecimentos do SNS, de forma a enquadrar o esforço adicional destes trabalhadores, especialmente, daqueles que são prestadores diretos de cuidados, conferindo aos respetivos órgãos de administração mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde que, no atual contexto, reforcem a disponibilidade para a prestação de cuidados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Âmbito

Os mecanismos de gestão previstos no presente decreto-lei só podem ser usados para fazer face ao aumento excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, incluindo o respetivo Plano de Vacinação, e enquanto se mantiver essa necessidade.

Artigo 3.º

Remuneração do trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar realizado pelos prestadores diretos de cuidados de saúde em funções no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 é remunerado com acréscimo de 50 % sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, fica suspenso o limite remuneratório estabelecido no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.

Artigo 4.º

Horário acrescido

1 - Sempre que as necessidades de resposta à pandemia da doença COVID-19 o exijam, os enfermeiros e os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego, independentemente da natureza jurídica do vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma carga horária semanal de 42 horas.

2 - O regime de horário acrescido previsto no número anterior é atribuído pelo órgão máximo de gestão ou administração do serviço ou estabelecimento de saúde, a título excecional e por urgente conveniência do serviço, e produz efeitos imediatos.

3 - O regime de horário acrescido confere o direito a um acréscimo remuneratório, a título de suplemento, correspondente a 37 % da remuneração base, cuja perceção só é devida em condições de prestação de trabalho efetivo.

4 - Nos casos em que o regime de horário acrescido não seja...

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