Decreto-Lei n.º 10/2016 - Diário da República n.º 47/2016, Série I de 2016-03-08

Decreto-Lei n.º 10/2016

de 8 de março

O Decreto -Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, revogou a suspensão do acesso à pensão antecipada no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, e estabeleceu um regime transitório no que respeita às condições de reconhecimento do direito à pensão antecipada, que vigorou durante o ano de 2015, findo o qual voltam a vigorar as condições de acesso previstas no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167 -E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro; ou seja, o acesso à pensão antecipada volta a depender de o beneficiário ter, pelo menos, 55 anos e, na data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.

Contudo, face a diversas alterações legislativas introduzidas nos anos mais recentes, a antecipação em cinco anos da possibilidade de acesso à pensão antecipada, a partir de 1 de janeiro de 2016, representa um agravamento substancial do fator de redução das pensões dos beneficiários que passam a poder aceder à pensão antecipada, o que, aliado ao efeito redutor do fator de sustentabilidade no cálculo das pensões, leva, na maioria dos casos, à atribuição de pensões de montante muito baixo, o que retira às pensões a sua função social de prestações substitutivas da perda de rendimentos de trabalho por cessação da atividade profissional, cujo montante deve espelhar o esforço contributivo de toda a carreira dos beneficiários.

Ora, relativamente aos beneficiários que, por exemplo, acedam à pensão antecipada aos 55 anos, a redução da pensão pode exceder os 65 % do montante da pensão estatutária, sem garantia de valores mínimos de pensão, o que, tendo em conta o valor médio das pensões do regime geral, leva, em muitas situações, à atribuição de valores de pensão de montante inferior ao valor da pensão social a beneficiários que, pelo menos, durante 30 anos contribuíram para o regime geral de segurança social.

Acresce que existe o risco moral de o acesso antecipado entre os 55 e os 59 anos vir a ser utilizado, essencialmente, pelos desempregados de longa duração sem proteção no desemprego, como uma forma de obter um rendimento que lhes permita um mínimo de subsistência. Considera o Governo que este não é o meio adequado de proteger socialmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT