Decreto-Lei n.º 44/2013, de 02 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 44/2013 de 2 de abril O regime jurídico aplicável ao trabalho aéreo consta do Decreto -Lei n.º 172/93, de 11 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.

Tal diploma legal determina que o regime de licenciamento da atividade de trabalho aéreo é o regime estabelecido para o transporte aéreo não regular, constante do Decreto -Lei n.º 19/82, de 28 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 111/91, de 18 de março, 169/88, de 14 de maio, e 208/2004, de 19 de agosto, e que o regime de certificação técnica dos operadores de trabalho aéreo é o regime estabelecido para o transporte aéreo, constante do Decreto -Lei n.º 111/91, de 18 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.

Desde a aprovação do Decreto -Lei n.º 172/93, de 11 de maio, o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo não sofreu alterações significativas, encontrando -se bastante desatualizado, face à remissão para os Decretos- -Leis n.ºs 19/82, de 28 de janeiro, e 111/91, de 18 de março, cuja aplicação é meramente residual, considerando a adesão de Portugal à União Europeia e a publicação superveniente de atos legislativos da União, relativos às matérias sobre as quais versam os diplomas nacionais.

Mais recentemente, a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, promoveu alterações significativas no regime jurídico de acesso e exercício de prestadores de serviços nos Estados -Membros, consignando disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo, simultanea- mente, um elevado nível e qualidade dos mesmos.

O Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, estabeleceu os princípios e as regras para simpli- ficar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, nas quais se inclui a atividade de trabalho aéreo.

O presente decreto -lei procede, desta forma, à apro- vação do novo regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, revogando o Decreto -Lei n.º 172/93, de 11 de maio, e promovendo as adaptações exigidas pelos citados diplomas, nacionais e comunitários, no que respeita aos requisitos de acesso e exercício da atividade de tra- balho aéreo, nomeadamente, em matéria de simplificação administrativa e de liberdade de prestação de serviços no mercado interno.

Mantém -se o regime de licenciamento prévio para o estabelecimento a título principal e imediato de operado- res de trabalho aéreo em território nacional e o regime de autorização prévia para os operadores estabelecidos a título principal noutros Estados -Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como em Estados terceiros, que pretendam exercer a atividade de trabalho aéreo em Portugal de forma ocasional e esporádica.

Passa ainda a prever -se o reconhecimento prévio dos títulos equivalentes emitidos por outros Estados -Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu para o exercício com caráter permanente da atividade de trabalho aéreo por operadores estabelecidos a título principal nesses Estados, que pretendam estabelecer -se também em Portugal.

Tais permissões administrativas são justificadas por imperiosas razões de interesse público, pelo facto de a utilização de aeronaves para a execução deste tipo de ati- vidade comportar riscos para a segurança pública, desde logo para a segurança das pessoas, considerando que a larga maioria destas aeronaves pode ser utilizada em sobrevoo de aglomerados populacionais com ausência de coordenação com outros utilizadores do espaço aéreo e das infraestru- turas aeroportuárias nacionais, sendo necessário aferir do cumprimento de determinados requisitos e das condições de segurança, por forma a minimizar e evitar a ocorrência de incidentes e acidentes ou de quaisquer outros atos de natureza ilícita com recurso à utilização de aeronaves.

Finalmente, elimina -se a imposição de um prazo nas permissões administrativas concedidas, excetuada a au- torização prévia para a prestação ocasional e esporádica em Portugal de serviços de trabalho aéreo por prestador estabelecido em Estado terceiro, sem prejuízo, contudo, da necessidade de comprovação oficiosa da manutenção dos requisitos inerentes à concessão das licenças, dos re- conhecimentos e das autorizações para livre prestação de serviços, com especial incidência nos requisitos técnicos associados ao certificado de operador de trabalho aéreo.

Tal comprovação afigura -se indispensável por razões de segurança das pessoas, tendo em vista assegurar que os operadores de trabalho aéreo em causa se encontram em condições de garantir as suas obrigações no que respeita à manutenção das aeronaves e do seu estado de aeronavegabi- lidade, demonstrando possuir todos os meios técnicos e hu- manos que permitam acautelar a segurança da aviação civil.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, a fim de o confor- mar com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mer- cado interno. 2 - O presente decreto -lei aplica -se à atividade de trabalho aéreo desenvolvida no território e espaço aéreo sob jurisdi- ção nacional e, quando expressamente previsto, no territó- rio e espaço aéreo sob jurisdição dos demais Estados, por prestadores de serviços de trabalho aéreo estabelecidos em território nacional ou noutros Estados -Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, e ainda por ope- radores de trabalho aéreo estabelecidos em Estados terceiros. 3 - Exclui -se do âmbito de aplicação do presente decreto- -lei o exercício das atividades de trabalho aéreo em ae- ronaves da propriedade ou operadas por organismos do Estado português, sempre que tais atividades se integrem no âmbito das atribuições e competências das respetivas entidades.

    Artigo 2.º Definições e siglas Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  2. «Autorização de trabalho aéreo», a permissão ad- ministrativa prévia concedida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (INAC, I.P.), a um prestador de serviços de trabalho aéreo, para o exercício ocasional e esporá- dico da atividade de trabalho aéreo no espaço aéreo sob jurisdição nacional, que esteja legalmente estabelecido noutro Estado -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou habilitado com título autorizativo, adequado e válido, emitido pela autoridade aeronáutica de um Estado terceiro para o mesmo fim;

  3. «Certificado de Navegabilidade», o documento que atesta a conformidade da aeronave com o certificado de tipo;

  4. «Certificado de Operador de Trabalho Aéreo» (COTA), o documento emitido pelo INAC, I.P., que atesta a capaci- dade técnica do operador para o exercício dessa atividade;

  5. «Licença de trabalho aéreo», a permissão adminis- trativa prévia concedida pelo INAC, I.P., que permite ao seu titular estabelecer -se em território nacional para o exercício da atividade de trabalho aéreo, sem prejuízo da necessidade de obter COTA;

  6. «Manual da organização de manutenção», o docu- mento que contém as disposições que especificam o âm- bito dos trabalhos designados como objeto da aprovação, bem como a forma como a organização tenciona cumprir as disposições legais aplicáveis, nomeadamente, as da subparte F da parte M do anexo I ou da parte 145 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comis- são, de 20 de novembro de 2003, alterado pelos Regula- mentos (CE) n.ºs 707/2006, da Comissão, de 8 de maio de 2006, 376/2007, da Comissão, de 30 de março de 2007, e 1056/2008, da Comissão, de 27 de outubro de 2008, e pelos Regulamentos (UE) n.ºs 127/2010, da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, 962/2010, da Comissão, de 26 de outubro de 2010, e 1149/2011, da Comissão, de 21 de outubro de 2011, relativo à aeronavegabilidade perma- nente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas;

  7. «Manual de gestão da continuidade da aeronavega- bilidade», o documento que contém as disposições que especificam o âmbito dos trabalhos designados como ob- jeto da aprovação, bem como a forma como a organização tenciona cumprir as disposições da subparte G da parte M do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003;

  8. «Manual de operações de voo», o manual onde se descreve detalhadamente a estrutura orgânica, as instala- ções, os serviços, os meios materiais e os recursos humanos qualificados de que o candidato a um COTA dispõe nos seus serviços de operações e de manutenção;

  9. «Manual de voo da aeronave», o manual associado ao certificado de navegabilidade, que contém as condições e limitações da operação da aeronave, bem como as instru- ções e informações necessárias aos membros da tripulação técnica de voo para a operação segura da aeronave;

  10. «Operador de trabalho aéreo», a entidade prestadora de serviços de trabalho aéreo sujeita a controlo pela au- toridade de aviação civil do respetivo Estado de origem para o exercício dessa atividade;

  11. «Permissão administrativa», a licença, o reconheci- mento, a autorização para livre prestação de serviços e a autorização para o exercício temporário da atividade de tra- balho aéreo, concedidos pelo INAC, I.P., para o exercício de trabalho aéreo no espaço aéreo sob jurisdição nacional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT