Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio de 2009
Decreto-Lei n. 127/2009
de 27 de Maio
Tendo em conta a experiência entretanto decorrida com o funcionamento da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) criada pelo Decreto -Lei n. 309/2003, de 10 de Dezembro, verifica -se a necessidade de proceder à revisáo do respectivo regime jurídico.
Tal revisáo impóe -se, aliás, considerando o compromisso assumido no Programa do XVII Governo Constitucional, de adaptar a ERS ao desempenho de funçóes de regulaçáo da concorrência na saúde e dotá -la dos meios e competências necessárias.
Náo está em causa alterar a natureza da ERS como entidade reguladora independente, com as características inerentes, sem prejuízo do respeito pelas orientaçóes de política de saúde e dos poderes de tutela legalmente definidos.
Entre as alteraçóes substantivas agora introduzidas, importa destacar, nomeadamente, criaçáo de um conselho consultivo, como instância de participaçáo institucionalizada dos sectores interessados; a delimitaçáo mais rigorosa das atribuiçóes e dos poderes da ERS, de modo a torná -los mais claros e coerentes; a atribuiçáo à ERS de funçóes de regulaçáo económica do sector; a definiçáo mais precisa dos poderes sancionatórios da ERS, quer quanto à definiçáo das contra -ordenaçóes, quer quanto às coimas.
Verificando -se que a materializaçáo destes objectivos comporta numerosas alteraçóes do actual regime jurídico da ERS, torna -se aconselhável a substituiçáo global do decreto-leiordenador.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei procede à reestruturaçáo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuiçóes, organizaçáo e funcionamento.
Artigo 2.
Natureza e regime jurídico
1 - A ERS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - A ERS rege -se pelas normas constantes do presente decreto -lei, por outras disposiçóes que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime jurídico dos institutos públicos, em tudo o que com elas náo seja incompatível.
Artigo 3.
Missáo e atribuiçóes
1 - A ERS tem por missáo a regulaçáo, nos termos previstos no presente decreto -lei, da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
3322 2 - As atribuiçóes da ERS compreendem a supervisáo da actividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita:
-
Ao cumprimento dos requisitos de exercício da actividade e de funcionamento;
-
à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes;
-
à legalidade e transparência das relaçóes económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores incumbe, ainda, à ERS elaborar os pareceres, estudos e informaçóes previstos na lei, bem como os que lhe sejam solicitados pelo Governo no âmbito das suas atribuiçóes.
Artigo 4.
Independência
1 - A ERS é independente no exercício das suas funçóes, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores da política de saúde fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos de gestáo administrativa, financeira e patrimonial sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos no presente decreto -lei.
2 - A ERS é igualmente independente em relaçáo às entidades titulares dos estabelecimentos sujeitos à sua jurisdiçáo ou a qualquer outra entidade com intervençáo no sector, náo podendo designadamente aceitar nenhum subsídio, apoio ou patrocínio das mesmas, nem de qualquer associaçáo representativa delas.
Artigo 5.
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ERS compreende a titularidade dos direitos e obrigaçóes necessários à prossecuçáo do seu objecto.
2 - A ERS náo pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuiçóes, nem afectar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estáo cometidas.
Artigo 6.
Âmbito territorial e sede
1 - A ERS exerce as suas funçóes no território do continente.
2 - A ERS tem sede no Porto.
Artigo 7.
Cooperaçáo com outras entidades
A ERS pode estabelecer formas de cooperaçáo ou associaçáo atinentes ao desempenho das suas atribuiçóes com outras entidades de direito público ou privado, incluindo com entidades reguladoras afins, a nível nacional, comunitário ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecuçáo das respectivas atribuiçóes.
Artigo 8.
Âmbito da regulaçáo
1 - Estáo sujeitos à regulaçáo da ERS, no âmbito das suas atribuiçóes e para efeitos do presente decreto -lei, todos
os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do sector público, privado e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios de análises clínicas, termas e consultórios.
2 - Náo estáo sujeitos à regulaçáo da ERS:
-
Os profissionais de saúde no que respeita à sua actividade sujeita à regulaçáo e disciplina das respectivas ordens ou associaçóes profissionais públicas;
-
Os estabelecimentos sujeitos a regulaçáo específica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos aspectos respeitantes a essa regulaçáo.
CAPÍTULO II
Composiçáo, competência e funcionamento dos órgáos
SECÇÁO I
Organizaçáo
Artigo 9.
Órgáos e representaçáo
1 - Sáo órgáos da ERS o conselho directivo, o conselho consultivo e o fiscal único.
2 - A ERS é representada na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros ou por representantes especialmente designados, nos termos do presente decreto -lei.
SECÇÁO II
Conselho directivo
Artigo 10.
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é o órgáo colegial responsável pela definiçáo da actuaçáo da ERS, bem como pela direcçáo dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.
2 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
3 - Os membros do conselho directivo sáo nomeados por resoluçáo do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, autoridade e competência técnica e profissional.
4 - A nomeaçáo dos membros do conselho directivo náo pode ocorrer após a demissáo do Governo ou a convocaçáo de eleiçóes para a Assembleia da República, nem antes da confirmaçáo parlamentar do Governo recém-nomeado.
Artigo 11.
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Náo pode ser nomeado membro do conselho directivo quem, no momento da nomeaçáo ou nos 12 meses que a antecedam:
-
Seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes de entidades detentoras ou gestoras de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à regulaçáo da ERS;b) Exerça ou tenha exercido, no mesmo período, quaisquer funçóes de direcçáo dos estabelecimentos referidos na alínea anterior ou de serviços neles integrados;
-
Seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes das associaçóes sindicais ou empresariais do sector, bem como das ordens e demais associaçóes profissionais.
2 - Os membros do conselho directivo náo podem:
-
Desempenhar quaisquer outras funçóes públicas ou profissionais, ainda que náo remuneradas, ressalvadas as funçóes docentes no ensino superior em regime de tempo parcial;
-
Manter qualquer vínculo ou relaçáo com as entidades sujeitas à regulaçáo da ERS ou deter quaisquer interesses nas mesmas.
3 - Os membros do conselho directivo estáo sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecidos na lei para os titulares de altos cargos públicos.
4 - Depois do termo do seu mandato e durante um período de três anos, os membros do conselho directivo náo podem representar quaisquer pessoas ou interesses perante a ERS nem estabelecer qualquer vínculo ou relaçáo jurídica com as entidades referidas no n. 1, tendo direito a um subsídio equivalente a dois terços da respectiva remuneraçáo, se e enquanto náo desempenharem qualquer outra funçáo remunerada.
5 - O subsídio a que se refere o número anterior náo é cumulável com indemnizaçóes a que houver lugar por força de cessaçáo de funçóes nos termos do n. 3 do artigo 13.
Artigo 12.
Duraçáo do mandato
1 - Os membros do conselho directivo sáo nomeados por um período de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - No caso de vacatura cumulativa de todos os lugares, os vogais do conselho directivo sáo nomeados por um período inicial de apenas três anos.
3 - Os mandatos dos membros do conselho directivo sáo renováveis por uma vez.
Artigo 13.
Cessaçáo do mandato
1 - Salvo o disposto no presente artigo, os membros do conselho directivo da ERS náo podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de duraçáo do mandato.
2 - O conselho directivo só pode ser dissolvido mediante resoluçáo do Conselho de Ministros fundamentada em falta grave, de responsabilidade colectiva, apurada em inquérito feito por entidade independente, nomeadamente nos casos de:
-
Incumprimento grave ou reiterado das disposiçóes legais ou regulamentares, bem como das normas e orientaçóes vinculantes da actividade do organismo;
-
Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.
3 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa também, colectivamente, com a extinçáo do organismo ou fusáo com outro.
4 - Os mandatos individuais só podem cessar:
-
Por morte ou incapacidade permanente;
-
Por renúncia;
-
Por incompatibilidade originária ou superveniente; d) Por condenaçáo por crime doloso ou em pena de prisáo;
-
Por falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das funçóes ou no cumprimento de qualquer outra obrigaçáo inerente ao cargo.
5 - Os membros do conselho directivo que tenham terminado o seu mandato nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do presente artigo náo têm direito ao subsídio previsto no n. 4 do artigo 11.
6 - Em caso de cessaçáo do mandato, os membros do conselho directivo...
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