Decreto-Lei n.º 105/2009, de 12 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 105/2009

de 12 de Maio

A conjuntura negativa dos mercados financeiros internacionais está a provocar um impacte adverso no financiamento das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), criando dificuldades acrescidas à reestruturaçáo, que se impóe e que a conjuntura reforça, da economia portuguesa, na qual a produtividade total dos factores e o trabalho seráo factores essenciais.

Para combater estes efeitos, os Estados membros da Uniáo Europeia iniciaram, de forma coordenada, um plano de relançamento da economia europeia, tendo em vista o reforço da confiança dos agentes económicos através de estímulos à actividade económica e ao emprego.

Neste sentido, tirando partido dos bons resultados até agora alcançados em termos de consolidaçáo orçamental, o Governo aprovou o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE), aprovado pela Lei n. 10/2009, de 10 de Março, que representa o contributo nacional neste esforço anticíclico coordenado de âmbito europeu.

A IIE é constituída por um conjunto de políticas públicas nacionais de estímulo à actividade económica e ao emprego, que têm vindo a concretizar -se na adopçáo de instrumentos de intervençáo pública na economia, especificamente vocacionados para determinados sectores económicos e projectos, em especial das PME.

No âmbito da IIE encontra -se prevista a implementaçáo de instrumentos e mecanismos específicos destinados a estimular a economia, através do apoio ao financiamento de operaçóes de reestruturaçáo das empresas, em especial das PME, dotando -as de meios que lhes permitam realizar concentraçóes, por via de aquisiçóes de participaçóes de domínio de empresas ou de estabelecimentos, operaçóes de management buy out ou management by in, fusóes ou outras operaçóes e projectos que permitam o crescimento e a consolidaçáo das suas posiçóes competitivas no mercado nacional e nos mercados internacionais.

A intervençáo pública neste domínio deve assentar numa estratégia centralizada e coordenada de esforços e recursos, consubstanciando -se, nomeadamente, na criaçáo de um instrumento privilegiado, Fundo Autónomo de Apoio à Concentraçáo e à Consolidaçáo de Empresas (FACCE), que intervirá com vista a reforçar as condiçóes de pros-secuçáo de estratégias de reestruturaçáo, concentraçáo e consolidaçáo de empresas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei cria o Fundo Autónomo de Apoio à Concentraçáo e Consolidaçáo de Empresas (FACCE).

Artigo 2.

Objectivos

1 - O FACCE visa criar e ou reforçar as condiçóes e os instrumentos de financiamento para a realizaçáo de operaçóes de reestruturaçáo, concentraçáo e consolidaçáo de empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), e de projectos de demonstrada valia económica de

reestruturaçáo empresarial, associaçóes em participaçáo ou outras formas de parcerias industriais e comerciais estáveis.

2 - O FACCE tem os seguintes objectivos:

  1. A promoçáo do crescimento económico, a criaçáo, a manutençáo e a qualificaçáo de emprego;

  2. O reforço da competitividade das empresas e da economia portuguesa;

  3. O incentivo à reestruturaçáo, à concentraçáo e à consolidaçáo empresarial;

  4. O estímulo ao empreendedorismo, à dinâmica de crescimento e à expansáo empresarial.

    Artigo 3.

    Instrumentos de financiamento

    1 - A prossecuçáo dos objectivos do FACCE concretiza-se através da participaçáo do mesmo em instrumentos de financiamento a empresas, nomeadamente os seguintes:

  5. Subscriçáo ou aquisiçáo de participaçóes sociais, bem como de valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que, por qualquer forma, dêem direito à aquisiçáo daquelas participaçóes;

  6. Subscriçáo ou aquisiçáo de títulos de dívida emitidos por empresas para obtençáo dos capitais necessários à consecuçáo de projecto de reestruturaçáo, concentraçáo ou consolidaçáo empresarial;

  7. Concessáo directa de créditos a empresas ou participaçáo, por qualquer forma, na concessáo de empréstimos ou em mecanismos de prestaçáo de garantias a financiamentos concedidos a empresas por terceiros;

  8. Constituiçáo ou reforço de linhas de crédito especiais contratualizadas com instituiçóes de crédito, nomeadamente com mecanismo de bonificaçáo de juros e de outros encargos.

    2 - Na concretizaçáo de quaisquer dos instrumentos de financiamento a que se refere o número anterior, o FACCE adopta como modo privilegiado de intervençáo a complementaridade do financiamento a conceder pelo FACCE com outras formas de financiamento das empresas, nomeadamente por via do recurso à obtençáo de crédito junto de instituiçóes de crédito.

    3 - Para efeitos do número anterior, o FACCE e as instituiçóes de crédito interessadas num envolvimento estável e empenhado na concretizaçáo dos objectivos referidos no artigo anterior celebram protocolos destinados a regular as condiçóes em que o FACCE e as instituiçóes de crédito aderentes colaboram para a prossecuçáo dos mesmos objectivos, através da conjugaçáo de esforços tendentes à concretizaçáo de operaçóes de financiamento a empresas.

    4 - A celebraçáo dos protocolos referidos no número anterior é antecedida de aprovaçáo dos respectivos termos pelo conselho geral do FACCE.

    5 - O montante de financiamento a conceder pelo FACCE relativamente a cada operaçáo é determinado pelo conselho geral em ponderaçáo dos elementos referidos na alínea b) do n. 6 do artigo 8.

    6 - O financiamento directo a conceder pelo FACCE náo pode ultrapassar o menor dos seguintes montantes:

  9. Montante...

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