Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 103/2009

de 12 de Maio

Perante a actual conjuntura económica e o respectivo reflexo no mercado do emprego, revela -se ser de toda a conveniência a flexibilizaçáo das normas relativas às condiçóes dos empréstimos destinados à habitaçáo própria permanente, apoiando -se assim as famílias relativamente aos encargos assumidos com a sua habitaçáo permanente e preservando -se o próprio património habitacional.

Neste sentido, é adoptada uma medida extraordinária e transitória destinada a criar as condiçóes para que seja concedida aos actuais mutuários, desde que se encontrem na situaçáo de desemprego há, pelo menos, três meses, uma moratória no reembolso dos empréstimos à habitaçáo própria e permanente, quaisquer que sejam o tipo e o regime jurídico do empréstimo em curso, de valor equivalente a 50 % da sua prestaçáo mensal.

Para tal, é criada uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, que financia a referida moratória, durante um prazo máximo de 24 meses. O crédito concedido pelo Estado é reembolsado à taxa Euribor a seis meses deduzida de 0,5 %. O reembolso é amenizado na medida em que terá lugar durante todo o prazo de maturidade do empréstimo em causa, podendo ser prolongado por mais dois anos para além daquele prazo.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Associaçáo Portuguesa de Bancos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - É criada uma linha de crédito extraordinária destinada à protecçáo da habitaçáo própria permanente em caso de desemprego de, pelo menos, um dos mutuários do crédito à habitaçáo própria permanente, independentemente do tipo de crédito contraído ou do respectivo regime, assumindo, para todos os efeitos, a natureza de crédito à habitaçáo própria permanente.

2 - A linha é disponibilizada pelo Estado, através da Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), aos mutuários abrangidos.

2828 3 - A linha de crédito suporta a reduçáo em 50 % da prestaçáo mensal de capital e juros a cargo do mutuário, durante um período máximo de 24 meses.

Artigo 2.

Acesso

1 - O acesso à linha de crédito criada pelo presente decreto -lei depende da verificaçáo cumulativa das seguintes condiçóes:

  1. Os requerentes serem mutuários no âmbito de contratos de crédito à habitaçáo destinado à aquisiçáo, construçáo ou realizaçáo de obras de conservaçáo ordinária...

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