Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 221/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Saúde, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No âmbito deste diploma é mantido o Instituto da Droga e da Toxicodependência, que fora criado pelo Decreto-Lei n.o 269-A/2002, de 29 de Novembro, e que passa agora a designar-se Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., absorvendo as atribuiçóes dos Centros de Alcoologia do Centro, Norte e Sul que sáo extintos.

O fenómeno da droga e da toxicodependência, apesar do muito que tem sido feito para o combater, aliás, com resultados visíveis, seja na diminuiçáo drástica da taxa de criminalidade com ele relacionado, seja em termos de saúde pública, pelo controlo da propagaçáo de doenças dele decorrentes, obriga, ainda na actualidade, dado o seu carácter transversal, a uma especial atençáo e cuidado, atendendo aos novos aspectos sob que se apresenta, nomeadamente no que respeita ao consumo das drogas sintéticas, realidade completamente nova no nosso País, náo apenas pelas características das substâncias consumidas, em si mesmas, como pelas características dos próprios consumidores e das circunstâncias locais, sociais e outras, em que o consumo se processa.

A dimensáo do fenómeno ultrapassa, porém, o consumo de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, por definiçáo ilícitas, já que se estende ao consumo de substâncias lícitas, como seja o álcool, cujos consumidores se iniciam em idades cada vez mais precoces.

Impóe-se, por isso, a manutençáo, na tutela do Minis-tério da Saúde, de um organismo dedicado, exclusivamente, ao estudo e ao combate daquele fenómeno, no seu sentido mais amplo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., abreviadamente designado por IDT, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IDT, I. P., prossegue atribuiçóes do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O IDT, I. P., é um organismo central e exerce a sua actividade sobre todo o território nacional.

2 - O IDT, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - O IDT, I. P., dispóe de cinco serviços desconcentrados designados delegaçóes regionais, correspondendo o seu âmbito de actuaçáo ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O IDT, I. P., tem por missáo promover a reduçáo do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuiçáo das toxicodependências.

2 - Sáo atribuiçóes do IDT, I. P.:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definiçáo da estratégia nacional e das políticas de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências e na sua avaliaçáo;

b) Planear, coordenar, executar e...

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