Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro de 2006
Decreto-Lei n.o 212/2006
de 27 de Outubro
O Programa de Governo consagra a modernizaçáo da Administraçáo Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganizaçáo estrutural da Administraçáo, o Governo aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoçáo da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade
7518 dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo, que permitam a diminuiçáo do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
Na sequência da aprovaçáo do PRACE, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientaçóes, gerais e especiais, para a reestruturaçáo dos ministérios.
As orientaçóes gerais definidas, relativas quer à reorganizaçáo dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funçóes de apoio à governaçáo, de gestáo de recursos, de natureza consultiva e coordenaçáo inter-ministerial e de natureza operacional, quer à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralizaçáo de funçóes, determinam, desde logo, a introduçáo de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalizaçáo de estruturas, o reforço e a homogeneizaçáo das funçóes estratégicas de suporte à governaçáo, a aproximaçáo da Administraçáo Central dos cidadáos e a devoluçáo de poderes para o nível local ou regional.
Nessa esteira, as orientaçóes especiais definidas reflectem náo só a prossecuçáo dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernizaçáo administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.
O presente decreto-lei dá início à execuçáo do PRACE no Ministério da Saúde, enformado pelas orientaçóes que determinaram a reorganizaçáo dos serviços centrais para o exercício de funçóes de apoio à governaçáo, de gestáo de recursos, de natureza consultiva, de coordenaçáo interministerial e operacionais.
Neste sentido, sáo reforçadas as atribuiçóes do Alto Comissariado, que passam a incluir a coordenaçáo da actividade do Ministério da Saúde nos domínios do planeamento estratégico e das relaçóes internacionais, consubstanciando uma especificidade no que se refere à absorçáo das atribuiçóes previstas para os gabinetes de planeamento estratégico, avaliaçáo e de relaçóes inter-nacionais.
A presente orgânica concretiza uma inovaçáo importante assente na opçáo de distinguir a gestáo dos recursos dos serviços centrais e regionais do Ministério da Saúde da gestáo dos recursos internos do Serviço Nacional de Saúde, pelo que se procede à criaçáo da Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P., extinguindo-se, em consequência, o Instituto de Gestáo Informática e Financeira da Saúde, a Direcçáo Geral de Instalaçóes e Equipamentos da Saúde e o Instituto da Qualidade em Saúde.
Este novo organismo assegura a gestáo integrada dos recursos do Serviço Nacional de Saúde, absorvendo as atribuiçóes dos organismos extintos e também da Secretaria-Geral, em matéria de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde.
A Secretaria-Geral, em virtude desta opçáo, reorganiza-se de forma a assumir as atribuiçóes dos serviços homólogos dos outros ministérios.
Por sua vez, a Inspecçáo-Geral das Actividades em Saúde alarga o seu âmbito de actuaçáo, que passa a incluir, também, as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam actividades no domínio da saúde.
De salientar a criaçáo da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantaçáo, com a finalidade de fiscalizar e de controlar as actividades dos serviços de sangue e dos de colheita, análise e manipulaçáo de tecidos e células humanas, acompanhando o direito comunitário, que releva a importância crescente e riscos associados que assumem estas actividades.
Igualmente é de registar que se mantêm a Direcçáo-Geral da Saúde, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e o Instituto Português do Sangue, I. P., em virtude da inequívoca missáo que assumem no âmbito das atribuiçóes do Ministério da Saúde.
Ainda com o propósito de simplificar a estrutura orgânica existente, os restantes serviços e organismos vêem reforçadas as suas atribuiçóes, o que sucede, designadamente, com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., que absorvem, respectivamente, as atribuiçóes do Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalháes e dos Centros Regionais de Alcoologia do Centro, Norte e Sul.
As Administraçóes Regionais de Saúde, I. P., vêem, também, reforçadas as suas atribuiçóes no sentido de uma maior autonomia e da acomodaçáo funcional exigida pela progressiva extinçáo das sub-regióes de saúde.
A Entidade Reguladora da Saúde mantém a sua qualidade de entidade administrativa independente.
Assim:
Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
Missáo e atribuiçóes
Artigo 1.o Missáo
O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MS, é o departamento governamental que tem por missáo definir a política nacional de saúde, exercer as correspondentes funçóes normativas e promover a respectiva execuçáo e avaliar os resultados.
Artigo 2.o
Atribuiçóes
Sáo atribuiçóes do MS:
a) Assegurar as acçóes necessárias à formulaçáo, execuçáo, acompanhamento e avaliaçáo da política de saúde;
b) Exercer, em relaçáo ao Serviço Nacional de Saúde, funçóes de regulamentaçáo, planeamento, financiamento, orientaçáo, acompanhamento, avaliaçáo, auditoria e inspecçáo; c) Exercer funçóes de regulamentaçáo, inspecçáo e fiscalizaçáo relativamente às actividades e prestaçóes de saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou náo no sistema de saúde, incluindo os profissionais neles envolvidos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.o
Estrutura geral
O MS prossegue as suas atribuiçóes através de serviços integrados na administraçáo directa do Estado,de organismos integrados na administraçáo indirecta do Estado, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de órgáos consultivos.
Artigo 4.o
Administraçáo directa do Estado
Integram a administraçáo directa do Estado, no âmbito do MS, os seguintes serviços centrais:
a) O Alto Comissariado da Saúde; b) A Inspecçáo-Geral das Actividades em Saúde; c) A Secretaria-Geral; d) A Direcçáo-Geral da Saúde; e) A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantaçáo.
Artigo 5.o
Administraçáo indirecta do Estado
1 - Prosseguem atribuiçóes do MS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a) A Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P.; b) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.; c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.; d) O Instituto Português do Sangue, I. P.; e) O Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.; f) O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.
2 - Prosseguem ainda atribuiçóes do MS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos periféricos:
a) A Administraçáo Regional de Saúde do Norte, I. P.; b) A Administraçáo Regional de Saúde do Centro, I. P.; c) A Administraçáo Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.; d) A Administraçáo Regional de Saúde do Alentejo, I. P.; e) A Administraçáo Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Artigo 6.o
Entidade administrativa independente
A Entidade Reguladora da Saúde é uma entidade administrativa independente no âmbito do MS.
Artigo 7.o
Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde
1 - O membro do Governo responsável pela área da Saúde exerce poderes de superintendência e tutela, nos termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respectiva natureza jurídica.
2 - Integram o Serviço Nacional de Saúde todas as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designaçáo, as unidades locais de saúde e os centros de saúde e seus agrupamentos.
3 - Os estabelecimentos e serviços a que se refere o presente artigo regem-se por legislaçáo própria.
Artigo 8.o
Órgáo consultivo
O Conselho Nacional de Saúde é o órgáo consultivo do Ministério da Saúde.
Artigo 9.o
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência...
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