Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro de 2006

Decreto-Lei n.o 211/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernizaçáo da Administraçáo Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganizaçáo estrutural da Administraçáo, o Governo aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoçáo da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidadedos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo, que permitam a diminuiçáo do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovaçáo do PRACE, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientaçóes, gerais e especiais, para a reestruturaçáo dos ministérios.

As orientaçóes gerais definidas, relativas quer à reorganizaçáo dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funçóes de apoio à governaçáo, de gestáo de recursos, de natureza consultiva e coordenaçáo inter-ministerial e de natureza operacional, quer à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralizaçáo de funçóes, determinam, desde logo, a introduçáo de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalizaçáo de estruturas, o reforço e a homogeneizaçáo das funçóes estratégicas de suporte à governaçáo, a aproximaçáo da Administraçáo Central dos cidadáos e a devoluçáo de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientaçóes especiais definidas reflectem náo só a prossecuçáo dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernizaçáo administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

A actividade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) cobre um vasto conjunto de áreas de intervençáo pública em domínios de natureza social, designadamente os que se prendem com as relaçóes laborais e condiçóes de trabalho, o emprego e a formaçáo profissional, a segurança social e o combate à pobreza e promoçáo da inclusáo social, sendo de enfatizar o relevo que o XVII Governo Constitucional entendeu conferir à integraçáo das pessoas com deficiência.

A adequaçáo da estrutura orgânica do MTSS aos princípios definidos no PRACE, instrumento fundamental no contexto da reforma do Estado, constitui um passo imprescindível no sentido da criaçáo das condiçóes necessárias ao acréscimo da eficácia e eficiência da acçáo pública, nesta como em outras áreas, tendo como principal objectivo aumentar o grau de satisfaçáo das pessoas que se relacionam com a Administraçáo. Tal finalidade assume naturalmente uma importância ampliada quando se trata de garantir respostas sociais eficazes e adequadas a situaçóes de elevada premência do ponto de vista social.

Neste sentido, as principais alteraçóes introduzidas na orgânica do MTSS obedecem à mesma matriz comum definida para o conjunto dos diversos departamentos governamentais, com salvaguarda das especificidades do Ministério que justificam opçóes particulares.

Cabe assim destacar a criaçáo de uma Autoridade para as Condiçóes de Trabalho, que agrega as competências da Inspecçáo-Geral do Trabalho, do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e do Instituto Nacional para a Reabilitaçáo, que sucede ao Secretariado Nacional para a Reabilitaçáo e Integraçáo das Pessoas com Deficiência, assim como a Agência Nacional para a Qualificaçáo, instituiçáo para a promoçáo e coordenaçáo das políticas de qualificaçáo, sucedendo e agregando organismos e funçóes do Ministério da Educaçáo e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Por outro lado, procede-se à extinçáo do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecçáo contra os Riscos Profissionais, cujas atribuiçóes em matéria técnico-normativa sáo transferidas para a Direcçáo-Geral da Segurança Social, sendo a vertente operativa assumida pelo Instituto da Segurança Social.

O Instituto para a Qualidade da Formaçáo é igualmente extinto, passando as suas atribuiçóes para o Instituto de Emprego e Formaçáo Profissional e para a Agência Nacional para a Qualificaçáo, à excepçáo das relativas à certificaçáo de entidades formadoras que passam a integrar as atribuiçóes da Direcçáo-Geral de Emprego e das Relaçóes de Trabalho.

Registe-se finalmente a alteraçáo prevista no sentido da externalizaçáo do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores e do Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo, que passaráo a assumir uma natureza jurídica mais consentânea com as características e tipo de actividade que prosseguem.

Assim:

Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

Missáo e atribuiçóes

Artigo 1.o Missáo

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, abreviadamente designado por MTSS, é o departamento governamental que tem por missáo a definiçáo, conduçáo e execuçáo das políticas de emprego, de formaçáo profissional, de relaçóes laborais e condiçóes de trabalho e de segurança social, bem como a coordenaçáo das políticas de família, de integraçáo das pessoas com deficiência e de combate à pobreza e promoçáo da inclusáo social.

Artigo 2.o

Atribuiçóes

Na prossecuçáo da sua missáo, sáo atribuiçóes do MTSS:

  1. Definir e executar as medidas de promoçáo do emprego e de combate ao desemprego, designadamente através de politicas activas de emprego;

  2. Conceber, promover e avaliar programas e medidas de formaçáo profissional com vista à qualificaçáo da populaçáo, nomeadamente em conjunto com o departamento governamental responsável pela área da educaçáo; c) Definir o quadro legal que rege as relaçóes e condiçóes gerais de trabalho; d) Promover a contrataçáo colectiva, através de incentivo ao diálogo social; e) Promover as políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho; f) Definir e executar políticas que visem prosseguir os objectivos do sistema de segurança social; g) Definir e executar políticas de luta contra a pobreza e de promoçáo da inclusáo social; h) Promover a igualdade de direitos e oportunidades e a plena participaçáo e integraçáo das pessoas com deficiência;

    7510 i) Promover a melhoria das condiçóes de apoio às famílias e da conciliaçáo entre a vida profissional e familiar; j) Promover a protecçáo e a inserçáo social das crianças e jovens em risco.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 3.o

    Estrutura geral

    O MTSS prossegue as suas atribuiçóes através de serviços integrados na administraçáo directa do Estado, de organismos integrados na administraçáo indirecta do Estado, de órgáos consultivos e de outras estruturas.

    Artigo 4.o

    Administraçáo directa do Estado

    Integram a administraçáo directa do Estado, no âmbito do MTSS, os seguintes serviços centrais:

  3. O Gabinete de Estratégia e Planeamento; b) A Inspecçáo-Geral;

  4. A Secretaria-Geral; d) A Autoridade para as Condiçóes de Trabalho; e) A Direcçáo-Geral do Emprego e das Relaçóes de Trabalho; f) A Direcçáo-Geral da Segurança Social.

    Artigo 5.o

    Administraçáo indirecta do Estado

    1 - Prosseguem atribuiçóes do MTSS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

  5. O Instituto de Informática, I. P.; b) O Instituto de Gestáo do Fundo Social Europeu, I. P.; c) O Instituto do Emprego e da Formaçáo Profissional, I. P.;

  6. O Instituto da Segurança Social, I. P.; e) O Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social, I. P.; f) O Instituto de Gestáo de Fundos de Capitalizaçáo da Segurança Social, I. P.; g) O Instituto Nacional para a Reabilitaçáo, I. P.; h) A Casa Pia de Lisboa, I. P.

    2 - Prossegue ainda atribuiçóes do MTSS, a Agência Nacional para a Qualificaçáo, I. P., organismo sob superintendência e tutela conjuntas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educaçáo e do Emprego e Formaçáo Profissional.

    Artigo 6.o

    Órgáos consultivos

    Sáo órgáos consultivos do MTSS:

  7. O Conselho Nacional para a Promoçáo do Voluntariado; b) O Conselho Nacional da Formaçáo Profissional; c) O Conselho Nacional da Higiene e Segurança no Trabalho;

  8. O Conselho Nacional de Segurança Social; e) O Comissáo Nacional do Rendimento Social de Inserçáo; f) O Conselho Nacional para a Reabilitaçáo e Integraçáo das Pessoas com Deficiência; g) O Conselho Consultivo das Famílias; h) A Comissáo para a Promoçáo de Políticas de Família.

    Artigo 7.o

    Outras estruturas

    1 - No âmbito do MTSS funcionam ainda:

  9. A Comissáo Nacional de Protecçáo de Crianças e Jovens em Risco; b) A Comissáo para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

    2 - O MTSS exerce ainda tutela sobre:

  10. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

  11. As caixas de previdência social.

    Artigo 8.o

    Controlador financeiro

    No âmbito do MTSS pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 33/2006, de 17 de Janeiro.

    CAPÍTULO III

    Serviços, organismos, órgáos consultivos e outras estruturas

    SECçÁO I Serviços da administraçáo directa do Estado

    Artigo 9.o

    Gabinete de Estratégia e Planeamento

    1 - O Gabinete de Estratégia e Planeamento, abreviadamente designada por GEP, tem por missáo garantir o apoio técnico à formulaçáo de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulaçáo com a programaçáo financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenaçáo, as relaçóes internacionais e a cooperaçáo com os países de língua oficial portuguesa, e acompanhar e avaliar a execuçáo de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organizaçáo e gestáo, em articulaçáo com os demais serviços do MTSS.

    2 - O GEP prossegue as seguintes atribuiçóes:

  12. Prestar apoio técnico em matéria de definiçáo e estruturaçáo das políticas, prioridades e objectivos do...

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