Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 215/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é o organismo que, no contexto do sistema de Segurança Social, tem por missáo a gestáo financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.

A criaçáo do IGFSS, I. P., remonta a 1977. Desde entáo, em paralelo com o progressivo alargamento do sistema de segurança social, quer ao nível do seu âmbito pessoal, quer ao nível das prestaçóes garantidas, e fruto das crescentes exigências que daí resultaram, as respectivas competências têm vindo a ser sucessivamente reforçadas.

Actualmente a intervençáo do IGFSS, I. P., centra-se nas áreas do orçamento e conta da segurança social, da gestáo da dívida, do património imobiliário e da ges-táo financeira, donde resulta um posicionamento estratégico de carácter transversal ao nível do sistema de segurança social.

Com efeito, após um período em que, num escasso lapso de tempo, o IGFSS, I. P., sofreu alteraçóes nas suas competências e organizaçáo territorial, com a criaçáo das delegaçóes distritais e, posteriormente, com a sua extinçáo e integraçáo das respectivas competências no Instituto de Segurança Social, I. P., com excepçáo das referentes à gestáo da dívida, o modelo institucional e organizativo encontra-se estabilizado.

Deste modo, estáo presentemente reunidas as condiçóes para que o IGFSS, I. P., focalize a sua intervençáo em áreas que sáo críticas para o bom funcionamento do sistema, como sejam o desempenho das funçóes de tesouraria única no âmbito do sistema de segurança social, a gestáo da dívida e a administraçáo do vasto património imobiliário da segurança social.

Em paralelo, cumpre também assinalar a significativa evoluçáo que, em geral, tem sido objecto a forma de administraçáo dos organismos públicos, que actual-mente se pretendem dotados de mecanismos de gestáo flexíveis e inovadores, e cujos resultados sáo orientados, sobretudo, para a satisfaçáo das necessidades dos cidadáos, sem perder de vista a observância das regras que pautam o exercício da gestáo pública.

No que em particular concerne ao IGFSS, I. P., importa salientar o empenho que tem sido colocado na utilizaçáo de ferramentas de gestáo inovadoras, aos mais diversos níveis, e que culmina com a aposta ao nível da certificaçáo do Sistema de Gestáo da Qualidade do Instituto.

Acresce referir que no contexto da modernizaçáo da gestáo dos organismos públicos, foi também fixado o quadro legal a que os mesmos estáo adstritos, designadamente o referente aos institutos públicos, pelo que cumpre também adequar as normas pelas quais se rege o IGFSS, I. P., a esta nova realidade.

No plano orgânico, a par com a racionalizaçáo e simplificaçáo da estrutura, procede-se ao reforço da rede de secçóes de processo executivo do sistema de segurança social, operando a criaçáo de três secçóes deste tipo nos distritos de Lisboa e do Porto.

Por último, o actual contexto de reestruturaçáo da Administraçáo Pública impóe aos organismos o ajustamento às novas linhas estratégicas que norteiam o serviço público, pelo que, também nesta matéria, se lançam as bases do futuro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indi-recta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IGFSS, I. P., prossegue atribuiçóes do Minis-tério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - Junto do IGFSS, I. P., funciona o Fundo de Socorro Social, que mantém a sua gestáo autonomizada, regendo-se, com as necessárias adaptaçóes, por todos os princípios de gestáo financeira patrimonial aplicáveis ao IGFSS, I. P., e constituindo o seu orçamento e conta anexos ao orçamento e conta da...

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